Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS EDUARDO SILVA DE SOUSA.
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO. D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0801766-95.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado] Vistos, etc; Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do C.P.C, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da ausência de comprovante de residência em nome da parte autora O banco réu, em sede de contestação (ID: 111236219), aduziu que a parte autora não apresentou comprovante de residência em seu nome. Pois bem, analisando detidamente os autos, observa-se que a preliminar suscitada pela parte ré não merece ser acolhida, visto que o comprovante de residência em nome da parte autora não é documento necessário para a propositura da ação, portanto, descabida a extinção do seu feito em razão de sua ausência. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DESNECESSIDADE - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - SENTENÇA CASSADA. 1. Não é documento necessário para a propositura da ação o comprovante de residência em nome próprio do autor, não podendo haver a extinção do feito em razão de sua ausência. 2. O requerimento administrativo prévio não é exigível para ações em que se discute a inclusão do nome de uma das partes em cadastros de proteção de crédito, constituindo negativa de prestação jurisdicional a sua exigência. 3. Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10000210557484001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 29/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) - destacamos. Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar arguida. 2) Da ausência de juntada de extrato O banco réu, em contestação (ID: 111236219), pugnou pelo indeferimento da inicial ante a ausência da juntada dos extratos bancários pela parte autora. Pois bem, analisando os autos, verifico que a preliminar suscitada não deve ser acolhida, pois os extratos bancários não são documentos essenciais à propositura da ação em epígrafe, tendo em vista que os documentos necessários para eventualmente comprovar o direito autoral são de conhecimento e disponibilidade do banco promovido. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS A PROPOSITURA DA DEMANDA. PRELIMINAR AFASTADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA EM APRESENTAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JULGAMENTO EXPANSIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito ao argumento que o recorrente que não teria apresentado, junto à inicial, documentos essenciais à propositura da demanda, o que deveria ocasionar a extinção do feito sem apreciação do mérito pelo indeferimento da inicial. 2. Não se revelam documentos essenciais à propositura, tendo em vista que seriam necessários para provar elementos anexos ao efetivo pleito da demandante, até porque as informações indicadas pela própria recorrente são de conhecimento e disponibilidade suas. 3. A parte apelante acostou a exordial documentação suficiente para comprovar a existência de relação contratual havida entre eles e a empresa apelante, que fosse suficiente para ensejar uma eventual procedência dos pedidos apenas na após a interposição do recurso de apelação. 4. Em casos tais, não havendo comprovação de que a prova acostada é nova ou que houve impedimento de sua juntada aos autos, deve a mesma ser rejeitada. 5. Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida por unanimidade em julgamento expandido. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PE - AC: 4840091 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 21/08/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 20/02/2020) - destacamos. Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar. 3) Da substituição processual do réu pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Analisando-se os autos, observa-se que a parte ré informou no ID: 111236219 a substituição processual do BANCO C6 BANK, visto que o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., é a empresa responsável pelo contrato de empréstimo consignado objeto da lide. Compulsando-se os autos, observa-se que não há óbice ao pedido de substituição processual, visto que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não se opôs ao pedido, diante disso, defiro o pedido de substituição do polo ativo da demanda, devendo constar como ré o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Ademais, considerando a petição juntada no ID: 111236219 pela parte ré, bem como os documentos a guarnecem, defiro o pedido de habilitação requerido, atentando-se o cartório para a indicação de advogado para receber publicações ou intimações de forma exclusiva. Retificações necessárias. II) Das provas A parte autora, apesar de devidamente intimada, não requereu provas (Ato Ordinatório 113067799); já a parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (ID: 114059764). Do depoimento pessoal da parte autora Quanto ao pedido de depoimento pessoal da parte autora, entendo como prescindível a realização da prova requerida, uma vez que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, passível de análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória, pelo qual INDEFIRO o pedido de oitiva do depoimento pessoal do autor. Da expedição de ofício à Caixa Econômica Federal Quanto ao pedido de expedição de ofício para comprovar o depósito dos valores na conta bancária requerente, entendo que o pedido resta prejudicado. Pois, compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora, no ID: 111078782, informou ter realizado o pagamento em juízo dos valores recebidos. Assim, não há necessidade de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Portanto, resta-se prejudicada a análise da produção de prova requerida. III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do C.P.C. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Houve contratação de empréstimo pela parte autora junto ao banco réu?; 2) restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial?. Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do C.P.C, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. P.I. João Pessoa/PB, 15 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito