Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002458-47.1999.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS SILVA, MARIA DAS GRACAS MEDEIROS SILVA, TEREZINHA DE JESUS FEITOSA ROQUE DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Execução Contratual, Perdas e Danos]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial em que o Exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, busca a satisfação de seu crédito. Compulsando os autos, verifica-se que o Exequente, por meio da petição de ID 121189282, requer o reconhecimento e a manutenção da constrição judicial sobre o bem imóvel, a penhora por termo nos autos e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para o registro da penhora na matrícula do imóvel, sob a alegação de que o imóvel situado na Rua Paulo Ovídio de Lucena, nº 29, Itabaiana/PB, pertencente ao interveniente hipotecante Ademar Alves Feitosa, seria o mesmo dado em garantia na Cédula de Crédito Industrial, objeto da execução. Entretanto, a análise detida do histórico processual revela uma persistente e fundamental incerteza quanto à exata identidade do imóvel que se pretende executar. Conforme já assinalado na decisão de ID 99586376, há indícios de que o aludido bem pertence ao espólio de Ademar Alves Feitosa e, mais crucialmente, não consta expressamente nos bens dados em hipoteca na Cédula de Crédito, conforme o documento de ID 27359911. A própria petição de ID 105357705, apresentada pelo Exequente, já havia suscitado a dúvida sobre se o imóvel da Rua Paulo Ovídio de Lucena, nº 29, Itabaiana/PB, seria o mesmo da Vila dos Ferroviários, nº 29, Centro, Itabaiana/PB, que foi efetivamente dado em garantia. A execução de bens imóveis, especialmente quando estes podem servir de moradia, exige a mais absoluta certeza quanto à sua identificação e à sua regular vinculação ao título executivo. A subsistência de dúvidas razoáveis sobre se o imóvel atualmente constrito ou indicado para constrição é, de fato, aquele que foi formalmente oferecido como garantia, ou se sua titularidade e descrição correspondem à realidade registral e contratual, impede o prosseguimento dos atos expropriatórios. A segurança jurídica e o devido processo legal impõem que não se avance na execução de um bem cuja identidade e vinculação à dívida não estejam plenamente estabelecidas. Ainda que o Exequente tenha diligenciado junto à Prefeitura Municipal, informando que a tentativa de obtenção de informações cadastrais restou infrutífera, e que a certidão imobiliária de ID 105357706 corrobore a vinculação dos fatos, a ausência de uma correspondência inequívoca entre a descrição do imóvel no título executivo e a identificação do bem na realidade fática e registral impede a continuidade da execução sobre o referido imóvel. A mera presunção de que se trata do mesmo bem, em face de uma possível alteração de nome de rua, não é suficiente para superar a exigência de certeza que permeia o processo executivo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ID 121189282, porquanto não se pode prosseguir com a execução de bem imóvel quando remanescem dúvidas substanciais sobre a sua correta identificação e vinculação ao título executivo. Nesse sentido, INTIME-SE o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, diligenciar no sentido de obter informações inequívocas que permitam a precisa identificação do imóvel dado em garantia e sua correspondência com o bem que se pretende executar, ou, alternativamente, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de ter o processo suspenso por execução frustrada, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito