Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JOSIANE ALVES MATIAS DE CUJUS: PAULO ALVES MATIASREQUERIDO: CRISTIANO BRUNO SILVA MATIAS SENTENÇA INVENTÁRIO. ADJUDICAÇÃO DOS BENS DA HERANÇA EM FAVOR DO ÚNICO HERDEIRO. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AO ARROLAMENTO SUMÁRIO, A TEOR DO ART. 659, §1º DO CPC. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira INVENTÁRIO (39) 0805010-42.2020.8.15.0181 [Inventário e Partilha] Vistos etc. MARIA JOSIANE ALVES MATIAS, devidamente qualificado nos autos, através de procurador, requereu abertura de INVENTÁRIO do bem deixado por PAULO ALVES MATIAS apontando como único herdeiro CRISTIANO BRUNO SILVA MATIAS, na condição de filho. Nomeado inventariante o único herdeiro, restou comprovado tratar-se de de pessoa interditada, tendo prestado compromisso no ID 91041053 através de sua representante legal, que apresentou primeiras declarações e atendeu determinações do juízo no ID 91041052. No ID 103925939 consta parecer do Ministério Publico pela regularidade das Primeiras Declarações, requerendo intimação das Fazendas Públicas e avaliação dos bens do espólio, se necessário. É o relatório. Decido. No que pese o parecer Ministerial quanto a citação das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, Considerando o valor atribuído aos bens do espólio não ultrapassar 1.000 salários-mínimos, nos termos do art. 665 do Código de Processo Civil, admite tramitação na forma de arrolamento comum, outrossim, aplica-se o disposto no art. 659, §1º, por tratar-se de herdeiro único, para oportuna homologação da adjudicação, dispensando-se citações das Fazendas Públicas, posto que no arrolamento não serão conhecidas ou discutidas questões relacionadas a tributos incidentes sobe a transmissão da propriedade dos bens do espólio, nos termos do art. 662 do CPC, exigindo-se tão somente que sejam juntadas aos autos as certidões negativas de tributos sobre bens e rendas do espólio. Quanto à possível avaliação dos bens mencionada no parecer Ministerial, no caso concreto, entendo desnecessária, haja vista tratar-se de adjudicação em favor de herdeiro único, de modo que não há risco de desigualdade de quinhão e prejuízo ao incapaz. Por sua vez os documentos exigidos pela legislação pertinente foram trazidos ao caderno processual, notadamente certidão de óbito do autor da herança, 36860461 - Pág. 1, comprovação da condição de herdeiro, na condição de filho, conforme documento de ID 77885732, inexistindo outros herdeiros em igual ou melhor ordem de vocação hereditária. Foi juntada aos autos certidão da CENSEC acerca de inexistência de testamento, ID 91041055, ainda, foram juntadas documentos comprobatórios dos bens, quais sejam, 5.000 (cinco mil) cotas do capital social da empresa HIDELBRANDO EMPREENDIMENTO LTDA (ID 91041059), que na Cláusula décima estabelece a possibilidade de continuidade da empresa com o sucessor, ainda, há saldo bancário de R$ 925,52 novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos (ID 91041061). Por fim, certidões negativas de tributos federal, estadual e municipal 91041056, 91041058 e 89805046 - Pág. 2. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de adjudicação dos bens deixados por falecimento de PAULO ALVES MATIAS, arrolados no ID 91041052, quais sejam, 5.000 (cinco mil) cotas do capital social da empresa HIDELBRANDO EMPREENDIMENTO LTDA (ID 91041059), e saldo bancário de ID 91041061, em favor do único herdeiro CRISTIANO BRUNO SILVA MATIAS. Sem custas, em face da gratuidade judiciária que defiro. P.I. Registro automatizado no sistema Intime-se o fisco estadual da presente decisão e para fins de lançamento administrativo de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do §2º do art. 662, a teor do art. 659, §2º do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se carta de adjudicação/alvará, ressalvados direitos de terceiros. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. Guarabira, 20 de Abril de 2025. Hígia Antonia Porto Barreto Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JOSIANE ALVES MATIAS DE CUJUS: PAULO ALVES MATIASREQUERIDO: CRISTIANO BRUNO SILVA MATIAS SENTENÇA INVENTÁRIO. ADJUDICAÇÃO DOS BENS DA HERANÇA EM FAVOR DO ÚNICO HERDEIRO. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AO ARROLAMENTO SUMÁRIO, A TEOR DO ART. 659, §1º DO CPC. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira INVENTÁRIO (39) 0805010-42.2020.8.15.0181 [Inventário e Partilha] Vistos etc. MARIA JOSIANE ALVES MATIAS, devidamente qualificado nos autos, através de procurador, requereu abertura de INVENTÁRIO do bem deixado por PAULO ALVES MATIAS apontando como único herdeiro CRISTIANO BRUNO SILVA MATIAS, na condição de filho. Nomeado inventariante o único herdeiro, restou comprovado tratar-se de de pessoa interditada, tendo prestado compromisso no ID 91041053 através de sua representante legal, que apresentou primeiras declarações e atendeu determinações do juízo no ID 91041052. No ID 103925939 consta parecer do Ministério Publico pela regularidade das Primeiras Declarações, requerendo intimação das Fazendas Públicas e avaliação dos bens do espólio, se necessário. É o relatório. Decido. No que pese o parecer Ministerial quanto a citação das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, Considerando o valor atribuído aos bens do espólio não ultrapassar 1.000 salários-mínimos, nos termos do art. 665 do Código de Processo Civil, admite tramitação na forma de arrolamento comum, outrossim, aplica-se o disposto no art. 659, §1º, por tratar-se de herdeiro único, para oportuna homologação da adjudicação, dispensando-se citações das Fazendas Públicas, posto que no arrolamento não serão conhecidas ou discutidas questões relacionadas a tributos incidentes sobe a transmissão da propriedade dos bens do espólio, nos termos do art. 662 do CPC, exigindo-se tão somente que sejam juntadas aos autos as certidões negativas de tributos sobre bens e rendas do espólio. Quanto à possível avaliação dos bens mencionada no parecer Ministerial, no caso concreto, entendo desnecessária, haja vista tratar-se de adjudicação em favor de herdeiro único, de modo que não há risco de desigualdade de quinhão e prejuízo ao incapaz. Por sua vez os documentos exigidos pela legislação pertinente foram trazidos ao caderno processual, notadamente certidão de óbito do autor da herança, 36860461 - Pág. 1, comprovação da condição de herdeiro, na condição de filho, conforme documento de ID 77885732, inexistindo outros herdeiros em igual ou melhor ordem de vocação hereditária. Foi juntada aos autos certidão da CENSEC acerca de inexistência de testamento, ID 91041055, ainda, foram juntadas documentos comprobatórios dos bens, quais sejam, 5.000 (cinco mil) cotas do capital social da empresa HIDELBRANDO EMPREENDIMENTO LTDA (ID 91041059), que na Cláusula décima estabelece a possibilidade de continuidade da empresa com o sucessor, ainda, há saldo bancário de R$ 925,52 novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos (ID 91041061). Por fim, certidões negativas de tributos federal, estadual e municipal 91041056, 91041058 e 89805046 - Pág. 2. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de adjudicação dos bens deixados por falecimento de PAULO ALVES MATIAS, arrolados no ID 91041052, quais sejam, 5.000 (cinco mil) cotas do capital social da empresa HIDELBRANDO EMPREENDIMENTO LTDA (ID 91041059), e saldo bancário de ID 91041061, em favor do único herdeiro CRISTIANO BRUNO SILVA MATIAS. Sem custas, em face da gratuidade judiciária que defiro. P.I. Registro automatizado no sistema Intime-se o fisco estadual da presente decisão e para fins de lançamento administrativo de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do §2º do art. 662, a teor do art. 659, §2º do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se carta de adjudicação/alvará, ressalvados direitos de terceiros. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. Guarabira, 20 de Abril de 2025. Hígia Antonia Porto Barreto Juíza de Direito