Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MB CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CABEDELO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0805586-92.2024.8.15.0731 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Vistos. Cuidam-se de Embargos à Execução manejados por MB CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTD, alhures identificada, visando a declaracão de sua ilegitimidade passiva para figura como devedor principal na execução associada. O Gabinete virtual declarou extinta a execução em apenso pela falta de interesse processual, tendo decorrido o prazo destinado ao oferecimento de recurso. Eis o breve relato. Passo a decidir. Compulsando o caderno processual associado, constata-se que o Gabinete Virtual do TJP, observando que a execução era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e em razão da não comprovação de protesto da CDA, bem como em face ao jejuno de tentativa de conciliação, extinguiu o feito executivo, conforme previsão contida na Resolução n. 547, do CNJ. A perda superveniente do objeto da ação acontece pela falta de interesse processual, uma vez que a prestação jurisdicional buscada não lhe é mais útil, mormente extinta a execução que fundamenta a presente ação. Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. MANDADO E SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. CADASTRO COMO DEFICIENTE. PROGRAMA HABITACIONAL. PROCESSO DE SELEÇÃO DOS CADASTRADOS ENCERRADO. CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1) Se o processo de seleção das famílias cadastradas em programa habitacional já se encerrou, estando os contemplados com seus contratos assinados com a Caixa Econômica Federal e ocupando os imóveis respectivos, há falta de interesse processual de agir para o Mandado de Segurança destinado a compor cadastro para sorteio como deficiente; 2) Remessa Oficial provida para extinguir o processo do Mandado de Segurança sem resolução do mérito; 3) Apelo voluntário prejudicado em razão da abrangência da remessa. (APELAÇÃO. Processo Nº 0023998-14.2015.8.03.0001, Relator Desembargador RAIMUNDO VALES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 26 de Julho de 2016) Mediante tais considerações, declaro extinto os embargos aviados, nos termos do art. 485, VI, da Lei Adjetiva Civil. Intime e arquivem-se. Cabedelo, data anotada pelo sistema. Giovanna Lisboa Araujo de Souza JUÍZA DE DIREITO