Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: BL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E PAPELARIA LTDA - EPP, MARIA JOSE MOTA RAMOS S E N T E N Ç A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ACORDO – HOMOLOGAÇÃO – EX VI DO ART. 487, III, “b”, CPC. Extingue-se o processo com julgamento do mérito quando as partes transigem.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824731-93.2024.8.15.0001 [Contratos Bancários] Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em face de BL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA COMERCIAL LTDA e MARIA JOSÉ MOTA RAMOS, todos devidamente qualificados, nas razões de direito que lhe fundamentam. Juntou procuração e documentos. Custas iniciais pagas. As partes transigiram, tendo a parte autora atravessado minuta de acordo (Id. 102980697) e a parte demandada informado o cumprimento (Id 103213759). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O caso em questão é de fácil deslinde. Conforme se observa nos autos, no transcurso do feito, as partes litigantes apresentaram termo de acordo e pleitearam a sua respectiva homologação, com o desiderato de pôr termo ao processo. Imperioso destacar que o referido termo foi assinado pelos advogados devidamente constituídos nos autos, detentores de procuração com poderes para transigir. Nesse sentido, destaco o que leciona a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - ACORDO HOMOLOGADO - PATRONO COM PODERES PARA TRANSIGIR - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O procurador é quem recebe a autorização para representar o outorgante para acompanhar processos, concordar, discordar, requerer, transigir, dar recibos e quitação de quaisquer quantias, desde que tenha recebido poderes para tanto - O acordo é válido, pois foi assinado por advogado regularmente constituído nos autos, com poderes para "transigir, requerer e firmar termos e acordos" - O arrependimento unilateral de uma das partes não dá ensejo à anulação do acordo homologado em juízo - Ocorrendo a alegada irregularidade, deverá a apelante pleitear o seu prejuízo em ação própria contra o advogado nomeado. (TJ-MG - AC: 10702120656559001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 09/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018) Isso posto, e por tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL e EXTINGO o presente processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado: 1) Expeça(m)-se alvará(s), conforme o pacto formalizado, caso necessário. 2) Nos termos do art. 90, § 3º do CPC/15, ficam as partes dispensadas de eventuais custas remanescentes. 3) Adotadas as providências supra, arquive-se o processo, dando-se baixa na distribuição. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito