Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALZIRA BERTULINA DA SILVA
REU: BANCO FINASA S/A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0825798-49.2020.8.15.2001
Cuida-se de ação de declaração de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito, por meio da qual a parte autora pleiteia a restituição em dobro do valor correspondente aos juros contratuais incidentes sobre tarifas já declaradas nulas por sentença transitada em julgado em outro processo anteriormente ajuizado perante o Juizado Especial Cível. Relata a demandante que firmou contrato de financiamento com o banco réu e que, no valor total financiado, foram incluídas tarifas posteriormente reconhecidas como abusivas e ilegais em processo anterior. Sustenta que, por tais valores terem integrado o montante do crédito, também sofreram incidência de juros remuneratórios, razão pela qual pleiteia agora a devolução em dobro dos juros pagos sobre as tarifas anuladas. Instada a se manifestar sobre possível coisa julgada, a autora afirmou que o pedido ora deduzido seria distinto, pois na ação anterior teria buscado apenas a devolução das tarifas, não abrangendo os encargos incidentes. Eis o relato, decido: A promovente está buscando, nesta ação, a anulação das chamadas "obrigações acessórias" e, consequentemente, a devolução de seus valores. Para tanto, argumenta que, se as obrigações principais – as tarifas – foram consideradas nulas, o mesmo deve ocorrer com as obrigações acessórias, ou seja, os juros que incidiram sobre as tarifas, ante o princípio da gravitação jurídica, segundo o qual “o acessório segue o principal”. Este Juízo vinha adotando o entendimento do STJ (REsp 1.899.801; Proc. 2020/0263412-6; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 24/08/2021; DJE 27/08/2021), em que se necessitava verificar se a questão dos acessórios (juros remuneratórios) incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais havia sido objeto do pedido e da sentença no processo precedente que tramitou perante o Juizado Especial, ou seja, se o autor consignava expressamente que buscava a devolução dos valores pagos com as tarifas declaradas nulas incluindo os "acréscimos referentes às mesmas”. No entanto, em decisão mais recente, também oriunda da mesma 3ª Turma e do mesmo Relator, o Ministro Marco Aurélio Bellizze, o STJ ampliou seu entendimento: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir, além da eventual existência de negativa de prestação jurisdicional, se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou todas as alegações suscitadas no recurso de apelação, afastando expressamente o reconhecimento da coisa julgada. 3. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 4. Na hipótese, da forma como a autora formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 5. Não se pode olvidar que o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.899.115/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) Examinando a petição inicial da ação anteriormente ajuizada pela autora perante o Juizado Especial Cível - cuja cópia integra os presentes autos -, verifica-se que, em seu pedido de mérito, requereu a procedência da ação para condenar o promovido ao pagamento, em dobro, de todos os valores pagos a título das tarifas declaradas nulas, com juros e correção monetária desde a data da contratação. Assim, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, é inequívoco que o pedido inicial já abrangia a restituição dos encargos acessórios, inclusive dos juros incidentes sobre as tarifas declaradas abusivas. Logo, há identidade plena entre as partes, a causa de pedir e o pedido das duas ações, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada material, nos termos dos arts. 337, §§ 2º e 4º, e 502 do CPC. Registre-se que, caso entendesse necessária manifestação específica sobre os juros incidentes, competia à autora opor embargos de declaração na ação originária, a fim de provocar o pronunciamento judicial sobre o ponto. Não o fazendo, operou-se o trânsito em julgado integral da decisão, impedindo o reexame da matéria por meio de nova demanda, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. Pelas razões acima expostas, RECONHEÇO A COISA JULGADA e, em consequência, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Sem honorários. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe e dela intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito