Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0824961-33.2016.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM PAGAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. - Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originado de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por ANTONIO WALDIR BEZERRA CAVALCANTE NETO e MARIANA CARNEIRO DA CUNHA CAMPELO, em face de GM ENGENHARIA LTDA e JOSÉ WILLIAN MADRUGA. A sentença proferida nos autos reconheceu a validade parcial dos depósitos efetuados pelos autores e condenou os demandados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que corresponde, após apuração, ao montante de R$ 82.705,94. Com o trânsito em julgado, os exequentes requereram o cumprimento do julgado. Consta nos autos que o valor consignado totalizou R$ 86.057,25, sendo, portanto, suficiente para a satisfação do crédito exequendo. A compensação foi acolhida por decisão judicial, com base no art. 368 do Código Civil, e determinado o pagamento do valor devido por meio de alvará judicial. O montante foi autorizado a ser creditado em conta bancária indicada, em nome da filha do patrono dos exequentes, conforme autorização expressa constante nos autos. Após o cumprimento da obrigação, os exequentes apresentaram petição acompanhada de termo de quitação, autorização de escritura e declaração de renúncia à continuidade da execução, requerendo o arquivamento dos autos. Diante o exposto, os autos encontravam-se arquivados. O exequente, no entanto, junta minuta de acordo firmado entre as partes pondo fim ao litígio, requerendo o desarquivamento para homologação e retorno ao arquivo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionar conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, os exequentes, por meio de seu patrono, protocolaram petição acompanhada de termo de acordo firmado entre as partes e devidamente assinado, de quitação, autorização para escritura e declaração de quitação, manifestando expressamente a renúncia ao prosseguimento da execução e requerendo o arquivamento do feito. Assim, recebo o pedido autoral para homologar o acordo feito, e estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes, clausulado no ID 111032627, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição Legal