Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CLINICA MAIARA ALBUQUERQUE LTDA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. S E N T E N Ç A PROCESSO CIVIL - CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 485, V, DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0827241-79.2024.8.15.0001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc.
Cuida-se de embargos à execução opostos por CLÍNICA MAIARA ALBUQUERQUE LTDA contra o BANCO DO BRASIL, todos qualificados nos autos. Na distribuição processual, junto ao sistema PJE, a parte embargante informou como processo de referência o de n.º 0823275-11.2024.8.15.0001. Na petição, contudo, declina que os embargos seriam distribuídos por dependência ao processo n.º 0817247-27.2024.8.15.0001 (Id. 98910434). Da análise atenta dos autos, verificou-se que os autos de n.º 0817247-27.2024.8.15.0001 se referiam à execução movida pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO. Desse modo, em despacho de Id. 105598115 determinou-se a intimação da parte embargante para que esclarecesse o polo passivo da relação jurídico-processual (considerado que os embargos em tela foram opostos em face do BANCO DO BRASIL). Na oportunidade, a parte atravessou a petição de Id. 105945007, na qual informou que teria havido um erro de digitação no processo, de modo que o polo passivo seria de fato o BANCO DO BRASIL, uma vez que os embargos se refeririam ao processo n.º 0823274-26.2024.8.15.0001. Em despacho de Id. 106352903, contudo, este juízo verificou a existência de embargos idênticos, referentes ao processo n.º 0823274-26.2024.8.15.0001, distribuídos sob o n.º 0834114-95.2024.8.15.0001. Dessarte, determinou-se a intimação da embargante para esclarecer a referida duplicidade, sob pena de indeferimento da inicial. Regularmente intimada, a parte embargante se limitou a apresentar a petição de Id. 107589791, informando sobre a atual situação econômica e financeira da pessoa jurídica. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO - Da emenda à inicial A princípio, recebo a petição de Id. 105945007, apresentada em 08/01/2025, como emenda à inicial, de modo a considerar que os presentes embargos se referem à execução de n.º 0823274-26.2024.8.15.0001. - Do mérito Nessa direção, apesar das alegações da parte embargante, no que tange à sua situação econômica e financeira, da análise dos autos verifico que o imbróglio presente se cinge à matéria de cunho processual. Conforme já se delineou,
trata-se de embargos à execução; em relação aos quais a dicção jurídica que lhe fornece fundamento se encontra no art. 914 e seguintes do CPC. In verbis: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Assim, nos termos do que já se especificou, os presentes embargos foram distribuídos com o cadastro no sistema PJE feito com o processo de referência n.º 0823275-11.2024.8.15.0001. Este, por sua vez, se refere à execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil, e em trâmite junto à 9ª Vara Cível de Campina Grande. Na exordial, contudo, constava como processo de referência o processo n.º 0817247-27.2024.8.15.0001; que, entretanto, é execução movida pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO, e em trâmite junto a esta 6ª Vara Cível. Dessa forma, foi determinada a intimação da parte embargante para esclarecer a qual processo/parte os embargos se refeririam. Isso porque, a depender da informação, seria necessária alguma das seguintes diligências: 1) a remessa dos autos à 9ª Vara Cível, caso o processo de referência fosse o informado no cadastro PJE (ante a distribuição por dependência aos autos n.º 0823275-11.2024.8.15.0001); ou 2) a emenda da inicial, caso o processo de referência fosse o informado na exordial, para retificação do embargado (haja vista o processo n.º 0817247-27.2024.8.15.0001 ser movido pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO). Ocorre que, intimada, a parte embargante informou que os presentes embargos, em realidade, se refeririam ao processo n.º 0823274-26.2024.8.15.0001 (em trâmite perante esta 6ª Vara e movidos pelo BANCO DO BRASIL), em petição datada de 08/01/2025. Todavia, da análise junto ao sistema PJE, verifico que há embargos idênticos, distribuídos sob o n.º 0834114-95.2024.8.15.0001, no dia 17/10/2024, tendo como referência o processo n.º 0823274-26.2024.8.15.0001. Diante disso, apresentada emenda à inicial, em data posterior ao manejo dos embargos de n.º 0834114-95.2024.8.15.0001, importa considerar a ocorrência da litispendência. Nessa esteira, de acordo com o art. 337, §3º do CPC, “Há litispendência quando se repete ação que está em curso”. A litispendência, portanto, se afigura como hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, V do CPC - cujo reconhecimento pode se dar, inclusive, de ofício pelo magistrado. In litteris: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Sobre a matéria, a jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. - Constatada a identidade jurídica entre as ações, sendo possível identificar as mesmas partes, pedido e causa de pedir, é de se concluir que a presente demanda nada mais é que uma repetição de ação anteriormente ajuizada. - Nesse contexto, configurada a existência de litispendência, imperioso extinguir a ação que foi equivocadamente distribuída, nos termos dos arts. 43 e 485, incisos I e V, do Código de Processo Civil. - Recurso não conhecido. (0800530-97.2023.8.15.0251, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS SOBRE TARIFAS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUÍZO À ANÁLISE DO APELO. – Verificando-se que a presente demanda apresenta identidade de partes, pedido e causa de pedir com outra ação anteriormente ajuizada (processo nº0803552-98.2015.8.15.0331), deve a segunda ser extinta sem julgamento de mérito. – “Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente. [...] Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito”. (In: Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol. I, 38 ed., 2002, p. 281). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, acolher de ofício a preliminar de litispendência, extinguindo o feito sem resolução do mérito, prejudicada a análise do recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. (0825456-77.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) DISPOSITIVO Ante ao exposto, e nos termos dos dispositivos supracitados, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito