Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAILTON MACIEL ALEXANDRE, SIMONE DE PAULA FIGUEIREDO ALEXANDRE.
REU: MARIA DA PAZ DE FRANCA SILVA, ESPÓLIO DE JOSÉ REGINALDO DA SILVAPROCURADOR: MARIA DA PAZ DE FRANCA SILVA. SENTENÇA EMENTA: PROPRIEDADE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE ININTERRUPTA E SEM OPOSIÇÃO. REVELIA. PROVAS SUFICIENTES. COMPROVADOS OS REQUISITOS. DECLARADA ADQUIRIDA A PROPRIEDADE (art. 1.238, caput, do CC). - Na hipótese de usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238, caput, do CC, tem-se por suficiente a prova da posse ininterrupta e sem oposição, independentemente de título ou boa-fé. - Havendo a revelia do promovido e a ausência de manifestações contrárias à pretensão exordial e havendo lastro probatório que funde o pedido, tem-se suficientemente provados os requisitos, com fulcro no art. 344, do CPC.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0001216-96.2011.8.15.0331 [Propriedade].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, com fulcro no art. 1.238, caput, do Código Civil, ajuizada por Jailton Maciel Alexandre e Simone de Paula Figueiredo Alexandre, objetivando o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel localizado na Rua Cabedelo, nº 114, Bairro dos Municípios, Santa Rita/PB. Consta dos autos que a posse do referido bem foi inicialmente exercida por José Reginaldo da Silva e Maria da Paz de França Silva, a partir da celebração de contrato particular de compromisso de compra e venda em 08/01/1997. Os autores alegam exercer a posse de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por período superior a 15 (quinze) anos, utilizando o imóvel como residência familiar, sem qualquer oposição do proprietário registral ou de terceiros. Requereram, ainda, os benefícios da justiça gratuita, atribuíram à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), apresentaram rol de testemunhas e instruíram a petição inicial com documentos comprobatórios. A ação foi regularmente distribuída, sendo deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação dos réus e notificações dos confinantes, de terceiros eventualmente interessados, bem como das Fazendas Públicas nas três esferas federativas, por meio de edital. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de defesa, sendo decretada a revelia dos demandados e nomeado curador especial, o qual, mesmo intimado, não apresentou manifestação. Em fase de instrução, a parte autora requereu e obteve a designação de audiência para a oitiva de testemunhas e confinantes, a qual foi realizada regularmente. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela ausência de interesse público na demanda. Conclusos os autos para julgamento, passo à análise. É o relatório. Decido. DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, em análise ao que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, não há, neste momento, elementos nos autos que contrariem a alegação de hipossuficiência da parte autora. Assim, nos termos do art. 98, caput, do CPC, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. DO DIREITO Na ordem jurídica nacional, a aquisição da propriedade opera-se originariamente, mediante o primeiro registro, consoante art. 2281, da Lei 6.015/73, por fenômenos da natureza (decurso do tempo, aluvião, avulsão, etc), p. ex., usucapião em razão da posse ininterrupta por determinado tempo, a depender da espécie da pretensão, dispostas na CF, no CC e no Estatuto das Cidades, ou de forma derivada, mediante transferência, por ato intervivos (compra e venda) ou causa mortis (sucessão). O caso em apreço versa sobre pretensão aquisitiva originária, consubstanciada na modalidade de usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238, caput, do Código Civil², que exige, como requisito essencial, a demonstração de posse contínua, mansa e pacífica, exercida com ânimo de dono, pelo prazo ininterrupto de quinze anos, independentemente da existência de justo título ou boa-fé. Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Ademais, nos termos do parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, o lapso temporal exigido para a configuração da usucapião extraordinária reduz-se para 10 (dez) anos, desde que o possuidor utilize o imóvel para sua moradia habitual ou tenha nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso em apreço, verifica-se, a partir da análise dos documentos colacionados aos autos, que a parte autora reside de forma habitual no imóvel usucapiendo, circunstância esta que atrai a incidência da regra especial de redução do prazo prescricional aquisitivo. Ressalte-se que a posse foi exercida de forma contínua, mansa e pacífica, sem qualquer contestação ou oposição, pelo prazo superior a 10 (dez) anos, inexistindo nos autos prova em sentido contrário. Tal entendimento, inclusive, encontra respaldo pacífico na jurisprudência pátria, que reconhece a possibilidade de aplicação da usucapião extraordinária com prazo reduzido nas hipóteses em que restar demonstrada a utilização do imóvel como moradia habitual ou a realização de atividades produtivas no local. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – Moradia Habitual – Redução do prazo para 10 anos - Inteligência do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil - Hipótese especial de usucapião diante da destinação moradia habitual/trabalho do imóvel, ao qual o legislador conferiu o tratamento diferenciado - Comprovação do prazo decenal - Improcedência da reconvenção – Honorários advocatícios bem fixados - Recurso desprovido. (AC 0036523-72.2010.8.26.0224 SP 0036523-72.2010.8.26.0224 Órgão Julgador 4ª Câmara de Direito Privado Data de publicação 27/10/2021. Relator Alcides Leopoldo) USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – Accessio Possessionis - Na usucapião extraordinária, havendo o animus domini, basta comprovação de dois requisitos: o tempo contínuo e a posse mansa e pacífica, independentemente de título e boa-fé – O parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil dispôs que o prazo da usucapião extraordinária é reduzido a dez anos "se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo" - Ausência de contestação e documentação que corrobora os fatos alegados - Recurso provido. (AC 1007714-20.2018.8.26.0048 SP 1007714-20.2018.8.26.0048 Órgão Julgador 4ª Câmara de Direito Privado Data de publicação 26/03/2020 Data de julgamento 26/03/2020 Relator Alcides Leopoldo) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EXTRAORDINÁRIA. MORADIA NO IMÓVEL. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A usucapião extraordinária é forma originária de aquisição de propriedade, na qual o possuidor deve demonstrar a posse da coisa imóvel pelo prazo de 15 (quinze) anos ininterruptos, ou de 10 (dez) anos, na hipótese do parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, dispensado o justo título e a boa fé. 2. No caso, tendo em vista que a autora/apelante comprovou, de forma induvidosa, a satisfação dos requisitos necessários a usucapião extraordinária, bem assim estabeleceu sua moradia habitual no bem imóvel, como se dona fosse, de forma mansa e contínua, ao longo de mais de 11 (onze) anos, imperioso o julgamento procedente do pleito inicial. (Processo 5012713-14.2019.8.09.0006 Órgão Julgador 5ª Câmara Cível Data de publicação 15/07/2022 Relator DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA) Nos autos, a parte promovente suscita que encontra-se na posse do aludido imóvel pelo tempo que dispõe o dispositivo supra e a jurisprudência consolidada, bem como que, face a revelia do promovido (proprietário registral) e a ausência de manifestação contrária dos confinantes, demais interessados e ausência de interesse do poder público, atrelado aos demais documentos que instruem a demanda, restam satisfeitos dados requisitos, consoante art. 343, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I4 do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, com fulcro no art. 1.238, caput, do CC, DECLARO adquirida pelo promovente a propriedade do imóvel objeto da demanda. Ainda, CONDENO, o promovido em custas e honorários sucumbenciais, que arbitro no importe de 10% sobre o valor da causa. P. R. I. Transitado em julgado, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, EXPEÇA-SE OFÍCIO ao C.R.I. da comarca, instruindo o expediente com cópia desta sentença. Feito isto, INTIME-SE o promovente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. (Local, data e assinatura eletrônicas) 1(LRP) Art. 228 - A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado. 2(CC) Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. 3(CPC) Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 4(CPC) Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;