Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VICENTE LOURENCO DA SILVA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800907-56.2024.8.15.0761 [Bancários, Seguro]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE SEGURO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por VICENTE LOURENCO DA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., pelas razões expostas na inicial de ID. 103498540. Após a fase de instrução, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação (ID. 101941866). As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs. 92106837 e 97768827, em que outorgados poderes específicos para transigir. Assim, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo. Cumpre destacar que o instrumento de acordo apresenta a assinatura física da parte autora. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. DA SUSPENSÃO No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura. Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância. Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e dando continuidade ao presente processo passo à análise. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID. 101941866) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação;” DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 101941866, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90, § 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Tendo em vista a renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, certifique-se. Considerando o comprovante de pagamento de ID 102792763 em conta bancária de titularidade do causídico, dispenso a expedição de alvarás. Evolua-se a classe para "Cumprimento de Sentença". Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VICENTE LOURENCO DA SILVA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800907-56.2024.8.15.0761 [Bancários, Seguro]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE SEGURO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por VICENTE LOURENCO DA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., pelas razões expostas na inicial de ID. 103498540. Após a fase de instrução, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação (ID. 101941866). As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs. 92106837 e 97768827, em que outorgados poderes específicos para transigir. Assim, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo. Cumpre destacar que o instrumento de acordo apresenta a assinatura física da parte autora. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. DA SUSPENSÃO No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura. Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância. Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e dando continuidade ao presente processo passo à análise. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID. 101941866) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação;” DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 101941866, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90, § 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Tendo em vista a renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, certifique-se. Considerando o comprovante de pagamento de ID 102792763 em conta bancária de titularidade do causídico, dispenso a expedição de alvarás. Evolua-se a classe para "Cumprimento de Sentença". Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito