Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 26/03/2026 23:59.
27/03/2026, 00:57
Juntada de Petição de petição
13/03/2026, 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
06/03/2026, 01:48
Publicado Sentença em 04/03/2026.
06/03/2026, 01:48
Juntada de comunicações
02/03/2026, 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
18/01/2026, 20:46
Conclusos para julgamento
18/11/2025, 11:56
Determinada Requisição de Informações
17/11/2025, 10:13
Conclusos para despacho
29/08/2025, 09:46
Juntada de Certidão
29/08/2025, 09:46
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 22/05/2025 23:59.
23/05/2025, 14:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 22/05/2025 23:59.
23/05/2025, 14:37
Juntada de Petição de petição
20/05/2025, 08:30
Documentos
Sentença
•02/03/2026, 12:13
Sentença
•18/01/2026, 20:46
06/03/2026, 01:48
Publicado Sentença em 04/03/2026.
06/03/2026, 01:48
Juntada de comunicações
02/03/2026, 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
18/01/2026, 20:46
Conclusos para julgamento
18/11/2025, 11:56
Determinada Requisição de Informações
17/11/2025, 10:13
Conclusos para despacho
29/08/2025, 09:46
Juntada de Certidão
29/08/2025, 09:46
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 22/05/2025 23:59.
23/05/2025, 14:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 22/05/2025 23:59.
23/05/2025, 14:37
Juntada de Petição de petição
20/05/2025, 08:30
Publicado Decisão em 25/04/2025.
25/04/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
25/04/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801069-56.2021.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. Diante da PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 02/2025, publicada no Diário da Justiça em 13 de março de 2025, a qual instaura procedimento pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, para apurar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da LOMAN c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura; Em observância à necessidade de garantir a segurança jurídica, a transparência processual e a regular apuração dos fatos, bem como a cautela especial exigida em processos que envolvem instituições bancárias pendentes de homologação de acordo e/ou expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença; DETERMINO, com fulcro no poder geral de cautela e visando assegurar a eficácia e integridade dos atos processuais: A SUSPENSÃO da tramitação de TODOS OS PROCESSOS pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença, em que figurem como parte instituições bancárias, até a conclusão da sindicância instaurada; A certificação desta decisão em todos os processos que se enquadrem na situação acima descrita; A comunicação desta decisão à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Ministério Público Estadual, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e às instituições bancárias envolvidas Intimem-se. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801069-56.2021.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. Diante da PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 02/2025, publicada no Diário da Justiça em 13 de março de 2025, a qual instaura procedimento pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, para apurar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da LOMAN c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura; Em observância à necessidade de garantir a segurança jurídica, a transparência processual e a regular apuração dos fatos, bem como a cautela especial exigida em processos que envolvem instituições bancárias pendentes de homologação de acordo e/ou expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença; DETERMINO, com fulcro no poder geral de cautela e visando assegurar a eficácia e integridade dos atos processuais: A SUSPENSÃO da tramitação de TODOS OS PROCESSOS pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença, em que figurem como parte instituições bancárias, até a conclusão da sindicância instaurada; A certificação desta decisão em todos os processos que se enquadrem na situação acima descrita; A comunicação desta decisão à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Ministério Público Estadual, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e às instituições bancárias envolvidas Intimem-se. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
22/04/2025, 00:00
Juntada de Certidão
21/04/2025, 20:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
07/04/2025, 14:43
Juntada de Petição de petição
24/01/2025, 15:29
Juntada de Petição de petição
13/12/2024, 10:14
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 28/11/2024 23:59.
29/11/2024, 00:43
Conclusos para despacho
21/11/2024, 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/11/2024, 12:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
19/11/2024, 13:43
Expedição de Outros documentos.
25/10/2024, 07:15
Expedição de Outros documentos.
25/10/2024, 07:15
Proferido despacho de mero expediente
24/10/2024, 09:20
Conclusos para despacho
21/10/2024, 12:57
Juntada de Petição de petição
18/10/2024, 15:57
Juntada de certidão de prevenção
08/10/2024, 05:33
Recebidos os autos
08/10/2024, 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
14/05/2024, 11:13
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 02/04/2024 23:59.
03/04/2024, 01:15
Juntada de Petição de contrarrazões
28/03/2024, 17:42
Expedição de Outros documentos.
03/03/2024, 08:08
Expedição de Outros documentos.
03/03/2024, 08:08
Proferido despacho de mero expediente
01/03/2024, 17:37
Conclusos para despacho
29/02/2024, 15:25
Juntada de Petição de apelação
28/02/2024, 14:08
Juntada de Petição de petição
26/02/2024, 17:21
Expedição de Outros documentos.
31/01/2024, 11:20
Expedição de Outros documentos.
31/01/2024, 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
30/01/2024, 10:55
Conclusos para julgamento
19/05/2023, 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
14/05/2023, 09:57
Expedição de Outros documentos.
28/04/2023, 08:32
Proferido despacho de mero expediente
27/04/2023, 18:15
Juntada de Petição de apelação
15/02/2023, 15:52
Conclusos para despacho
26/01/2023, 08:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
25/01/2023, 09:09
Expedição de Outros documentos.
17/01/2023, 11:09
Expedição de Outros documentos.
17/01/2023, 11:09
Julgado procedente o pedido
09/12/2022, 15:55
Conclusos para despacho
20/06/2022, 07:48
Juntada de Petição de réplica
19/06/2022, 09:53
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 14/06/2022 23:59.
15/06/2022, 00:26
Expedição de Outros documentos.
17/05/2022, 08:31
Juntada de aviso de recebimento
17/05/2022, 08:24
Juntada de Petição de petição
02/02/2022, 11:27
Expedição de Outros documentos.
02/02/2022, 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
02/02/2022, 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte