Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO em 10/04/2026 23:59.
11/04/2026, 00:28
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/04/2026 23:59.
11/04/2026, 00:28
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO em 10/04/2026 23:59.
11/04/2026, 00:19
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/04/2026 23:59.
11/04/2026, 00:19
Juntada de Petição de petição
08/04/2026, 12:35
Publicado Expediente em 01/04/2026.
01/04/2026, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
01/04/2026, 00:29
Publicado Expediente em 01/04/2026.
01/04/2026, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
01/04/2026, 00:29
Juntada de Petição de petição
31/03/2026, 11:03
Expedição de Outros documentos.
30/03/2026, 11:42
Documentos
Sentença
•13/05/2026, 21:09
Despacho
•10/03/2026, 16:06
11/04/2026, 00:28
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/04/2026 23:59.
11/04/2026, 00:28
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO em 10/04/2026 23:59.
11/04/2026, 00:19
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/04/2026 23:59.
11/04/2026, 00:19
Juntada de Petição de petição
08/04/2026, 12:35
Publicado Expediente em 01/04/2026.
01/04/2026, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
01/04/2026, 00:29
Publicado Expediente em 01/04/2026.
01/04/2026, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
01/04/2026, 00:29
Juntada de Petição de petição
31/03/2026, 11:03
Expedição de Outros documentos.
30/03/2026, 11:42
Expedição de Outros documentos.
30/03/2026, 11:42
Proferido despacho de mero expediente
10/03/2026, 16:06
Conclusos para despacho
26/02/2026, 12:25
Juntada de Certidão
26/02/2026, 12:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/02/2026 23:59.
20/02/2026, 00:54
Juntada de Petição de petição
30/01/2026, 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026
27/01/2026, 18:34
Publicado Intimação em 26/01/2026.
27/01/2026, 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/01/2026, 09:03
Juntada de cálculos
22/01/2026, 08:58
Juntada de documento de comprovação
22/01/2026, 08:23
Juntada de Certidão
22/01/2026, 08:22
Juntada de documento de comprovação
06/11/2025, 11:27
Juntada de documento de comprovação
06/11/2025, 11:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
23/07/2025, 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2025 23:59.
23/07/2025, 02:48
Juntada de Petição de petição
11/07/2025, 11:33
Publicado Decisão em 01/07/2025.
01/07/2025, 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
01/07/2025, 22:01
Juntada de documento de comprovação
01/07/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801028-21.2023.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. BANCO BRADESCO apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposto por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA. Em síntese, o impugnante alega que há excesso de execução, e aponta como devida a quantia de R$ 6.530,08. Devolvidos os autos da contadoria judicial e intimadas as partes acerca do cálculo apresentado, o exequente/impugnado e a executada/impugnante manifestaram concordância, conforme IDs 112685059 e 112540042, respectivamente. Portanto, considerando que a planilha apresentada pela Contadoria Judicial foi elaborada segundo as peculiaridades ocorridas nos autos, impõe-se a homologação dos cálculos nela apurados. Sendo assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de homologar os cálculos confeccionados pela contadoria judicial e, bem assim, definir como valor a ser executado, a quantia de R$ 6.412,46 (ID 110628465). Reconheço o excesso de execução na quantia de R$ 6.166,12. Haja vista a sucumbência mínima do exequente/impugnado, nos termos do art. 86, §1º c/c 85, §§ 1º e 3º do CPC, condeno o executado/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o excesso verificado, observada a concessão da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Restando irrecorrida esta decisão, considerando-se a caução de ID 108085319 e o excesso reconhecido por esta decisão, expeçam-se os alvarás em favor do exequente, consoante requerido na petição do exequente de ID 112685059 e constando os acréscimos se houver. Expeça-se, ainda, alvará ao executado para que proceda ao resgate do montante em excesso. Ato contínuo, encaminhem-se, por e-mail, à Agência Setor Público do Banco do Brasil. Após a transferência, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com as cautelas de estilo. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801028-21.2023.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. BANCO BRADESCO apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposto por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA. Em síntese, o impugnante alega que há excesso de execução, e aponta como devida a quantia de R$ 6.530,08. Devolvidos os autos da contadoria judicial e intimadas as partes acerca do cálculo apresentado, o exequente/impugnado e a executada/impugnante manifestaram concordância, conforme IDs 112685059 e 112540042, respectivamente. Portanto, considerando que a planilha apresentada pela Contadoria Judicial foi elaborada segundo as peculiaridades ocorridas nos autos, impõe-se a homologação dos cálculos nela apurados. Sendo assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de homologar os cálculos confeccionados pela contadoria judicial e, bem assim, definir como valor a ser executado, a quantia de R$ 6.412,46 (ID 110628465). Reconheço o excesso de execução na quantia de R$ 6.166,12. Haja vista a sucumbência mínima do exequente/impugnado, nos termos do art. 86, §1º c/c 85, §§ 1º e 3º do CPC, condeno o executado/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o excesso verificado, observada a concessão da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Restando irrecorrida esta decisão, considerando-se a caução de ID 108085319 e o excesso reconhecido por esta decisão, expeçam-se os alvarás em favor do exequente, consoante requerido na petição do exequente de ID 112685059 e constando os acréscimos se houver. Expeça-se, ainda, alvará ao executado para que proceda ao resgate do montante em excesso. Ato contínuo, encaminhem-se, por e-mail, à Agência Setor Público do Banco do Brasil. Após a transferência, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com as cautelas de estilo. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801028-21.2023.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. BANCO BRADESCO apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposto por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA. Em síntese, o impugnante alega que há excesso de execução, e aponta como devida a quantia de R$ 6.530,08. Devolvidos os autos da contadoria judicial e intimadas as partes acerca do cálculo apresentado, o exequente/impugnado e a executada/impugnante manifestaram concordância, conforme IDs 112685059 e 112540042, respectivamente. Portanto, considerando que a planilha apresentada pela Contadoria Judicial foi elaborada segundo as peculiaridades ocorridas nos autos, impõe-se a homologação dos cálculos nela apurados. Sendo assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de homologar os cálculos confeccionados pela contadoria judicial e, bem assim, definir como valor a ser executado, a quantia de R$ 6.412,46 (ID 110628465). Reconheço o excesso de execução na quantia de R$ 6.166,12. Haja vista a sucumbência mínima do exequente/impugnado, nos termos do art. 86, §1º c/c 85, §§ 1º e 3º do CPC, condeno o executado/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o excesso verificado, observada a concessão da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Restando irrecorrida esta decisão, considerando-se a caução de ID 108085319 e o excesso reconhecido por esta decisão, expeçam-se os alvarás em favor do exequente, consoante requerido na petição do exequente de ID 112685059 e constando os acréscimos se houver. Expeça-se, ainda, alvará ao executado para que proceda ao resgate do montante em excesso. Ato contínuo, encaminhem-se, por e-mail, à Agência Setor Público do Banco do Brasil. Após a transferência, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com as cautelas de estilo. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801028-21.2023.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. BANCO BRADESCO apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposto por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA. Em síntese, o impugnante alega que há excesso de execução, e aponta como devida a quantia de R$ 6.530,08. Devolvidos os autos da contadoria judicial e intimadas as partes acerca do cálculo apresentado, o exequente/impugnado e a executada/impugnante manifestaram concordância, conforme IDs 112685059 e 112540042, respectivamente. Portanto, considerando que a planilha apresentada pela Contadoria Judicial foi elaborada segundo as peculiaridades ocorridas nos autos, impõe-se a homologação dos cálculos nela apurados. Sendo assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de homologar os cálculos confeccionados pela contadoria judicial e, bem assim, definir como valor a ser executado, a quantia de R$ 6.412,46 (ID 110628465). Reconheço o excesso de execução na quantia de R$ 6.166,12. Haja vista a sucumbência mínima do exequente/impugnado, nos termos do art. 86, §1º c/c 85, §§ 1º e 3º do CPC, condeno o executado/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o excesso verificado, observada a concessão da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Restando irrecorrida esta decisão, considerando-se a caução de ID 108085319 e o excesso reconhecido por esta decisão, expeçam-se os alvarás em favor do exequente, consoante requerido na petição do exequente de ID 112685059 e constando os acréscimos se houver. Expeça-se, ainda, alvará ao executado para que proceda ao resgate do montante em excesso. Ato contínuo, encaminhem-se, por e-mail, à Agência Setor Público do Banco do Brasil. Após a transferência, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com as cautelas de estilo. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito
30/06/2025, 00:00
Juntada de comunicações
28/06/2025, 19:18
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
16/06/2025, 12:31
Conclusos para julgamento
12/06/2025, 15:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2025 23:59.
23/05/2025, 14:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2025 23:59.
23/05/2025, 14:42
Juntada de Petição de petição
16/05/2025, 01:21
Juntada de Petição de petição
14/05/2025, 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
25/04/2025, 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025.
25/04/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO praticado nos termos do art. 1º, XIII, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra. Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: XIII– INTIMAR as partes a fim de que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos elaborados pelo contador judicial. Gurinhém, 17 de abril de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a)
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO praticado nos termos do art. 1º, XIII, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra. Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: XIII– INTIMAR as partes a fim de que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos elaborados pelo contador judicial. Gurinhém, 17 de abril de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a)
22/04/2025, 00:00
Juntada de Certidão
21/04/2025, 21:05
Ato ordinatório praticado
17/04/2025, 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Gurinhém.
08/04/2025, 09:18
Recebidos os autos
08/04/2025, 09:18
Juntada de cálculo(s) da contadoria
08/04/2025, 09:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
19/02/2025, 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
08/12/2024, 14:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
08/12/2024, 14:35
Proferido despacho de mero expediente
06/12/2024, 10:25
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/12/2024 23:59.
03/12/2024, 01:08
Conclusos para despacho
29/11/2024, 09:36
Juntada de Petição de petição
27/11/2024, 11:02
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
27/11/2024, 09:38
Expedição de Outros documentos.
05/11/2024, 08:48
Proferido despacho de mero expediente
04/11/2024, 15:41
Conclusos para despacho
11/10/2024, 11:53
Decorrido prazo de BEATRIZ COELHO DE ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
08/10/2024, 01:23
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/09/2024 23:59.
28/09/2024, 01:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/09/2024, 17:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
14/09/2024, 14:58
Expedição de Outros documentos.
11/09/2024, 07:06
Expedição de Outros documentos.
11/09/2024, 07:06
Expedição de Outros documentos.
11/09/2024, 07:06
Ato ordinatório praticado
11/09/2024, 07:05
Juntada de certidão de prevenção
11/09/2024, 05:45
Recebidos os autos
11/09/2024, 05:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
03/07/2024, 10:38
Determinada Requisição de Informações
02/07/2024, 20:42
Proferido despacho de mero expediente
02/07/2024, 20:42
Conclusos para decisão
02/07/2024, 08:39
Juntada de Petição de petição
28/06/2024, 15:56
Decorrido prazo de BEATRIZ COELHO DE ARAUJO em 25/06/2024 23:59.
26/06/2024, 01:07
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/06/2024 23:59.
20/06/2024, 01:24
Juntada de Petição de contrarrazões
15/06/2024, 20:30
Juntada de Petição de apelação
15/06/2024, 20:29
Juntada de Petição de apelação
14/06/2024, 14:29
Expedição de Outros documentos.
24/05/2024, 08:21
Expedição de Outros documentos.
24/05/2024, 08:20
Expedição de Outros documentos.
24/05/2024, 08:19
Julgado procedente o pedido
21/05/2024, 14:30
Conclusos para julgamento
14/05/2024, 09:51
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/05/2024 23:59.
11/05/2024, 00:51
Juntada de Petição de petição
24/04/2024, 20:48
Expedição de Outros documentos.
16/04/2024, 07:02
Juntada de Petição de alegações finais
02/04/2024, 00:13
Proferido despacho de mero expediente
01/04/2024, 21:23
Conclusos para despacho
01/04/2024, 07:12
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/03/2024 23:59.
20/03/2024, 01:16
Decorrido prazo de BEATRIZ COELHO DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
08/03/2024, 01:22
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/02/2024 23:59.
28/02/2024, 01:27
Juntada de Petição de petição
27/02/2024, 00:03
Expedição de Outros documentos.
26/02/2024, 11:52
Expedição de Outros documentos.
26/02/2024, 11:52
Proferido despacho de mero expediente
22/02/2024, 12:41
Conclusos para despacho
21/02/2024, 12:31
Juntada de Petição de réplica
19/02/2024, 17:20
Juntada de Petição de contestação
16/02/2024, 19:29
Expedição de Outros documentos.
31/01/2024, 09:34
Expedição de Outros documentos.
31/01/2024, 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte