Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 3.917,17
Órgão julgador
8º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
11/09/2025, 09:48
Transitado em Julgado em 05/09/2025
11/09/2025, 09:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LYON em 05/09/2025 23:59.
10/09/2025, 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
22/08/2025, 00:46
Publicado Sentença em 22/08/2025.
22/08/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LYON Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 Executado(a):
EXECUTADO: LUCICLEIDE FERNANDES DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805033-81.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma da lei. No presente caso, a parte executada não foi encontrada no endereço indicado nos autos. O juízo, em ato de cooperação (art. 6, CPC), realizou diligências em busca de endereço válido para citação da promovida, sem sucesso, consoante última tentativa (id 121102299). Sob esta ótica, o artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95 preceitua: Art. 53(...) §4º-Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Dessa forma, na hipótese dos autos, o processo deve ser julgado extinto, eis que não localizado o devedor. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se e Intime-se apenas a parte autora, já que a parte ré não foi citada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
21/08/2025, 00:00
Extinto o processo por devedor não encontrado
20/08/2025, 09:46
Expedição de Outros documentos.
20/08/2025, 09:46
Conclusos para despacho
19/08/2025, 09:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
19/08/2025, 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
19/08/2025, 09:23
Juntada de Petição de diligência
15/08/2025, 10:44
Mandado devolvido para redistribuição
15/08/2025, 10:44
Expedição de Mandado.
15/08/2025, 09:38
Deferido o pedido de
14/08/2025, 09:17
Documentos
Sentença
•20/08/2025, 09:46
Sentença
•20/08/2025, 09:46
22/08/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LYON Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 Executado(a):
EXECUTADO: LUCICLEIDE FERNANDES DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805033-81.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma da lei. No presente caso, a parte executada não foi encontrada no endereço indicado nos autos. O juízo, em ato de cooperação (art. 6, CPC), realizou diligências em busca de endereço válido para citação da promovida, sem sucesso, consoante última tentativa (id 121102299). Sob esta ótica, o artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95 preceitua: Art. 53(...) §4º-Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Dessa forma, na hipótese dos autos, o processo deve ser julgado extinto, eis que não localizado o devedor. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se e Intime-se apenas a parte autora, já que a parte ré não foi citada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
21/08/2025, 00:00
Extinto o processo por devedor não encontrado
20/08/2025, 09:46
Expedição de Outros documentos.
20/08/2025, 09:46
Conclusos para despacho
19/08/2025, 09:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
19/08/2025, 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
19/08/2025, 09:23
Juntada de Petição de diligência
15/08/2025, 10:44
Mandado devolvido para redistribuição
15/08/2025, 10:44
Expedição de Mandado.
15/08/2025, 09:38
Deferido o pedido de
14/08/2025, 09:17
Determinada diligência
14/08/2025, 09:17
Juntada de Decisão
13/08/2025, 10:41
Conclusos para despacho
13/08/2025, 10:41
Juntada de Petição de petição
11/08/2025, 14:15
Conclusos ao Juiz Leigo
10/08/2025, 07:42
Juntada de Certidão
10/08/2025, 07:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LYON em 08/08/2025 23:59.
09/08/2025, 01:36
Publicado Despacho em 23/07/2025.
23/07/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
23/07/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LYON Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 Promovido(a):
EXECUTADO: LUCICLEIDE FERNANDES DA SILVA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805033-81.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: Intime-se o exequente para manifestar-se acerca da certidão de ID116174454, indicando, por seus meios, endereço válido ainda não tentado nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] - JUIZ(A) DE DIREITO
22/07/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
21/07/2025, 08:39
Expedição de Outros documentos.
21/07/2025, 08:39
Conclusos para despacho
16/07/2025, 09:41
Juntada de Petição de diligência
14/07/2025, 03:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
14/07/2025, 03:42
Expedição de Mandado.
06/06/2025, 17:56
Juntada de Petição de petição
05/06/2025, 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
23/05/2025, 12:42
Publicado Despacho em 23/05/2025.
23/05/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LYON Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 Promovido(a):
EXECUTADO: LUCICLEIDE FERNANDES DA SILVA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805033-81.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc. Intime-se o exequente para manifestar-se acerca da certidão de ID 112819681,indicando endereço onde possa ser efetivada a citação e intimação do executado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
22/05/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
21/05/2025, 09:02
Expedição de Outros documentos.
21/05/2025, 09:02
Conclusos para despacho
21/05/2025, 09:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
19/05/2025, 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
19/05/2025, 10:40
Expedição de Mandado.
14/05/2025, 20:30
Juntada de Petição de petição
14/05/2025, 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
25/04/2025, 00:13
Publicado Expediente em 23/04/2025.
25/04/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805033-81.2025.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LYON
EXECUTADO: LUCICLEIDE FERNANDES DA SILVA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço da parte Executada, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), sob pena de extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. ANDREA RICARTE MOESIA Servidor
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 21 de abril de 2025 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/04/2025, 15:55
Juntada de Certidão
15/04/2025, 11:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
26/03/2025, 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
26/03/2025, 08:51
Expedição de Mandado.
27/02/2025, 18:15
Determinada a citação de LUCICLEIDE FERNANDES DA SILVA - CPF: 063.799.444-27 (EXECUTADO)
27/02/2025, 09:22
Conclusos para despacho
27/02/2025, 08:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência