Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DANIELLY CABRAL DAVID, VANESSA DA SILVA.
REU: ELISA ARANHA VACCARI. DESPACHO
Processo n. 0808336-34.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Esbulho / Turbação / Ameaça, Compra e Venda]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada por DANIELLY CABRAL DAVID e VANESSA DA SILVA, contra ELISA ARANHA VACCARI, todas devidamente qualificadas. Narram as autoras que firmaram contrato de financiamento de imóvel com a Caixa Econômica Federal. Aduzem as demandantes que, em razão de dificuldades financeiras, decidiram desfazer-se do referido bem, motivo pelo qual celebraram com a parte ré um contrato informal de cessão de direitos referente ao mesmo bem, este situado à Rua Diógenes Cassimiro do Nascimento, nº 282, Apt. 202, Bairro Paratibe, nesta cidade de João Pessoa/PB. Mencionam que, em que pese o ajuste firmado, a parte ré não cumpre o pactuado, restando em inadimplência contratual e que em razão do referido cenário, vêm recebendo cobranças da instituição financeira. Assim, ingressaram com a presente demanda, pleiteando pela rescisão do contrato e pelo retorno ao “status quo ante”. Acostaram documentos. Gratuidade judiciária deferida às demandantes (ID 105027877). Devida e pessoalmente citada (ID 108554406), a parte promovida apresentou contestação (ID 109874266), suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a ilegitimidade ativa das autoras e a impugnação ao valor da causa. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Na mesma oportunidade, a parte requerida propôs reconvenção, requerendo a condenação das reconvindas ao pagamento de indenização por danos materiais. Na ocasião, requereu os benefícios da gratuidade judiciária. Juntou documentos. Impugnação à contestação (ID 110919420). Intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas, a parte promovente (ID 111893003) requereu: 4.1- Seja determinada vistoria no aptº para verificação se houve ligação clandestina da energisa, para evitar ser acionada na justiça por fato que não deu causa. 4.2 - Requer o pagamento dos débitos com a energisa que acostamos, dos meses de, Fev/março/ abril e maio/2025, totalizando a quantia de R$ 2.553,45 (Dois mil, quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos). 5 - Diante de tantos transtornos com o imóvel, cogita a possibilidade de devolução à Caixa Econômica Federal, e por isso requer de V. Exa., seja oficiado à CEF para verificação desse evento. A demandada, por sua vez, não requereu a realização de novas providências. Neste momento, é o que importa relatar. Após o oferecimento de contestação, as partes foram intimadas para produção de novas, no entanto, constata-se que não foi observada a intimação da parte reconvinda para apresentar contestação à reconvenção. Na verdade, a parte reconvinte requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, fato também não considerado pela Escrivania. Assim, antes de proceder com a avaliação acerca da necessidade de saneamento do feito, com a fixação das questões controvertidas, da apreciação das preliminares processuais e das provas necessárias à instrução do feito, observe-se: 01. Intime-se a parte reconvinte para, em 15 (quinze) dias, comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, devendo, para tanto, apresentar o que segue: última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL). Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito. Anexados os referidos documentos, voltem-me conclusos para deliberação. 02. Fica a parte reconvinte desde já intimada que, não cumprindo o acima determinado, terá o prazo de 15 (quinze) dias para que promova e comprove o recolhimento das custas reconvencionais, que deverão ser calculadas sobre a quantia de R$ R$ 18.035,94 (dezoito mil e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos), sob pena de não conhecimento dos pedidos. 03. Recolhidas as custas iniciais da reconvenção, intime-se a parte reconvinda para que ofereça contestação, no prazo legal. Após, intime-se para o oferecimento de impugnação, também no prazo legal. 04. Ao final, faça-se a conclusão dos presentes autos para fins de apreciação por este Juízo. Cumpra-se com atenção. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito