Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0821262-19.2025.8.15.2001.
AUTOR: NORMA REGINA MARTINS DA CONCEICAO
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO
Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde. Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983).
Agravado: Fábio Diniz Barros Braga. Advogado: Andrei de Meneses Targino (OAB/PB 16.883). Ementa. Direito civil. Agravo interno. Plano de saúde. Reajuste de mensalidade com base em mudança de faixa etária. Abusividade. Reconhecimento. Tutela de urgência. Efeito suspensivo. Não concessão. Manutenção. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, visando à reforma de decisão de primeira instância que deferiu tutela de urgência em favor do agravado, determinando a redução da mensalidade do plano de saúde para valor inferior ao contratualmente estipulado. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade dos reajustes aplicados pela operadora de plano de saúde, considerando a mudança de faixa etária do beneficiário, e a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. A análise da abusividade dos reajustes deve considerar não apenas a previsão contratual, mas também os princípios do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada sobre o tema. 4. A agravante não apresentou elementos suficientes para comprovar a abusividade dos reajustes ou a necessidade de concessão de efeito suspensivo, como a base atuarial que justificaria os aumentos. Ademais, o prejuízo alegado pela agravante não configura dano grave, de difícil ou impossível reparação, que justifique a suspensão da decisão. IV. Dispositivo 5. Agravo interno conhecido e desprovido. _________________________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ/REsp 1.568.244/RJ, Tema 952.
APELANTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOAPELADO: MARIA JOSE DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – 1) NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – PERDA DO OBJETO – REJEIÇÃO – MÉRITO - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE DE MENSALIDADE – MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA – AUMENTO SUPERIOR A 160% - VALOR ABUSIVO – NECESSIDADE DE REDUÇÃO - LIMITAÇÃO DA MAJORAÇÃO A SER APLICADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – TEMA 952 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DANOS MORAIS – CONFIGURADOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. - A aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de prestação de serviços médico-hospitalares é perfeitamente possível, devendo os contratos serem interpretados de modo benéfico ao consumidor, parte hipossuficiente da relação.
Apelante: Sul America Companhia de Seguro Saude Advogados: Karina de Almeida Batistuci.
Apelado: Aurea Lucina Monteiro. Advogada: Josileide Barbosa da Rocha Guimarães. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. TESE FIRMADA NO RECURSO REPETITIVO Nº 1.568.244/RJ. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 9.656/98 E Nº 10.741/03. PREVISÃO GENÉRICA DA INCIDÊNCIA DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DOS ÍNDICES E PORCENTAGENS. AUMENTO ALEATÓRIO. APLICAÇÃO DO CDC. ABUSIVIDADE. QUEBRA DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CONTRATO. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 30%. PROVIMENTO PARCIAL. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça. - “No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.” (REsp 1568244/RJ). - Em que pese terem as partes celebrado contrato de prestação de serviços de saúde no ano de 1991, não incindindo sobre o pacto as Leis nº 9.656/98 e nº 10.741/03, abusivo o reajuste de mais de 90% perpetrado pela operadora de plano de saúde, porquanto inexistir no contrato previsão dos percentuais de aumento que devem incidir sobre as mudanças de faixas etárias. Desta feita, traz o contrato de adesão uma cláusula visivelmente abusiva, leonina e desprovida de boa-fé, porquanto tratar-se de um “cheque em branco” nas mãos da seguradora, que ao seu livre arbítrio fixa os percentuais dos reajustes de seus participantes, diga-se, já idosos, impossibilitando-lhes de ao menos se prepararem financeiramente para arcar com a nova despesa.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer C/C Indenização Por Danos Materiais C/C Tutela De Urgência Antecipada proposta por NORMA REGINA MARTINS DA CONCEIÇÃO contra UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., todos já qualificados nos autos, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Alega a autora aumento abusivo do plano de saúde, ajuizando a ação com o objetivo de suspender o reajuste anual de 49,50% aplicado à mensalidade do plano de saúde coletivo, anular tal reajuste por ausência de justificativa técnica e determinar o ressarcimento dos valores pagos a maior desde março/2025. Relata que é beneficiária de plano de saúde coletivo fornecido pelas rés e que se encontra rigorosamente adimplente com as mensalidades. Em março de 2025, foi surpreendida com a inserção de informação no boleto, comunicando um reajuste de 49,50% na mensalidade, a qual passou de R$ 3.582,92 para R$ 5.356,47. Alega que esse reajuste ocorreu de maneira unilateral, sem qualquer explicação técnica ou contratual, sendo que sequer tem utilizado o plano de saúde desde julho de 2023, data em que os atendimentos foram suspensos por ato da operadora – situação que já é objeto de outra ação judicial. Afirma também que buscou esclarecimentos junto à administradora QUALICORP, registrando atendimento sob protocolo nº 20250307000908, mas não obteve resposta. Também consultou os sites das rés e da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), constatando que não houve qualquer comunicação oficial sobre o reajuste, tampouco a apresentação de base de cálculo, índices de sinistralidade ou memória de cálculo. Argumenta que o reajuste aplicado fere o Código de Defesa do Consumidor, sobretudo, quanto à transparência e à necessidade de informação adequada e clara ao consumidor. Sustenta que, embora reajustes por sinistralidade sejam permitidos em planos coletivos, esses devem ser devidamente justificados com base em cálculos atuariais, o que não ocorreu no caso em tela. Reforça que o contrato coletivo da autora está cadastrado na ANS como suspenso para comercialização, o que também corrobora a irregularidade da conduta das rés. Aponta ainda que, conforme a Resolução Normativa nº 509/2022 da ANS, é obrigatória a disponibilização de extrato pormenorizado do reajuste, com no mínimo 30 dias de antecedência, o que também foi descumprido. Diante disso, a autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata da cobrança do reajuste de 49,50%, limitando-o ao percentual autorizado pela ANS para planos individuais no mesmo período, sob pena de multa diária de R$ 500,00. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação que visa a adequação da mensalidade paga pela autora por seu plano de saúde, uma vez que sustenta haver aumento expressivo, abusivo e irregular das mensalidades. Em sede de tutela, pugna que seja determinada limitação da cobrança do reajuste de 49,50%, limitando-o ao percentual autorizado pela ANS para planos individuais no mesmo período. Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes os elementos da probabilidade do direito postulado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte, pela natureza cumulativa dos requisitos. Em síntese, a probabilidade do direito se caracteriza pela demonstração do autor da plausibilidade, ainda que em fase postulatória e preliminar, do direito que é reivindicado na ação. Ou seja, refere-se a um conjunto de elementos do autor que permitam aferir a verossimilhança de suas alegações em momento posterior que dispensa, por ora, a dilação probatória. Por outro lado, o perigo de dano se configura na hipótese do autor não poder aguardar o trâmite processual e a prestação jurisdicional definitiva, ao final do processo de conhecimento, em razão de poder arcar com prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, ou da prestação jurisdicional não ter eficácia. Resume-se ao prejuízo em função da demora. O STJ fixou alguns critérios para reajuste da mensalidade do plano de saúde, que, a princípio é legal e facultada às operadoras, no entanto, desde que haja i) previsão contratual expressa acerca dos reajustes; ii) necessidade de observância das normas elaboradas pelos órgãos reguladores; e iii) razoabilidade do percentual de reajuste. Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema 952 o STJ fixou a seguinte tese: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” Inclusive, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba segue o mesmo entendimento, veja: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0820362-59.2024.815.0000. Origem: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, unânime. (0820362-59.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2025) No caso em apreço, em análise preliminar do processo, verifica-se que houve um aumento expressivo das mensalidades do plano de saúde, uma vez que houve um reajuste anual no mês de março/2025 no percentual de 49,50%, passando a pagar de R$ 3.582,92 para R$ 5.356,47. Logo, é de se entender, a princípio, uma vez que não apresentado pela operadora fundamento técnico e com base em cálculo atuarial, a conduta da operadora é provida de irregularidade, eis que a majoração imposta à consumidora é demasiada e causa desequilíbrio contratual, merecendo ser revisto o reajuste praticado no ano em vigência. É possível, pois, vislumbrar aplicação de percentuais sem fundamentos e desarrazoados que são capazes de caracterizar prática abusiva, devendo haver limitação do reajuste praticado. Nessa perspectiva, o E. TJPB tem entendido que, em casos de aumento expressivo e abusivo da mensalidade do plano de saúde, a readequação deve ser feita observando o limite de 30% para o reajuste, uma vez que é proporcional e razoável para tanto, veja: Processo nº: 0804832-74.2019.8.15.0231Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Cláusulas Abusivas] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo. (0804832-74.2019.8.15.0231, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818274-74.2015.8.15.2001. Origem: 9ª Vara Cível da Capital. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0818274-74.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2020) Assim, verificando a probabilidade do direito invocado, assim como o periculum in mora, tendo em vista que há um aumento significativo de quase 50% da mensalidade, cuja despesa excedente à anterior pode causar impactos no planejamento financeiro, deve a tutela ser concedida, posto que presentes os seus requisitos autorizadores. Assim, deve-se garantir o direito à saúde e dignidade da parte autora, mantendo-se parâmetros adequados para o reajuste da mensalidade, a fim de preservar o seu sustento digno.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, em juízo de cognição sumária, defiro a tutela de urgência pleiteada, para determinar às promovidas que suspendam a cobrança das mensalidades com o reajuste de 49,50% aplicado em março de 2025, e procedam imediatamente com a limitação do reajuste para o patamar de 30%, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com limite de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de novas sanções caso haja descumprimento da decisão. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumprida a liminar, cite-se as promovidas para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, art. 344 do CPC. Custas recolhidas, ID 111390390. P.I.C. Diligências necessárias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura eletrônicas. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito