Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PB4246-A
EXECUTADO: L C ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E CONDOMINIOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442 SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0828103-84.2023.8.15.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BRADESCO SAUDE S/A, devidamente qualificada nos autos, em face de L C ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E CONDOMINIOS LTDA ME, também qualificada, objetivando a satisfação de um crédito decorrente do inadimplemento de prêmios de seguro saúde coletivo empresarial. O valor original da causa, conforme a petição inicial (ID 78333475), estava fixado em R$ 7.608,69 (sete mil, seiscentos e oito reais e sessenta e nove centavos), englobando dois prêmios vencidos em 25 de dezembro de 2022 (R$ 3.144,91) e 25 de janeiro de 2023 (R$ 3.740,71), acrescidos dos encargos moratórios e correção monetária até aquela data. A exequente instruiu o feito com os documentos essenciais à propositura da execução, notadamente os atos constitutivos da sociedade, as Condições Gerais do Seguro de Reembolso de Despesas de Assistência Médico-Hospitalar Coletivo Empresarial (ID 78333485) e a Apólice n° 838193 (ID 78333488), firmada com início de vigência em 25 de janeiro de 2021, além dos boletos referentes aos prêmios inadimplidos (IDs 78333491 e 78333492). Ressaltou a natureza executiva do prêmio de seguro, nos termos do artigo 27 do Decreto-Lei nº 73/66, combinado com o artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. Após o pagamento das custas processuais iniciais (IDs 78545344 e 78545345), em cumprimento à decisão de ID 78356314 que ordenou a citação para pagamento em três dias sob as sanções do artigo 829 do Código de Processo Civil, iniciaram-se as diligências executórias. A primeira tentativa de citação, direcionada ao endereço constante do contrato e registro social da executada (RUA GETULIO CAVALCANTE, N° 1679, JARDIM PAULISTANO), restou infrutífera, conforme a certidão negativa exarada (ID 81689240)., que informou que a empresa não mais funcionava no local, tendo sido substituída por outro estabelecimento comercial. Diante da frustração da citação, a exequente forneceu um novo endereço (RUA DOM PEDRO I, 259, SAO JOSE) em 29 de novembro de 2023 (ID 82892087), ocasião em que também atualizou o débito para R$ 9.524,98 (ID 82892091). A subsequente tentativa de citação por Carta (ID 85213226), também não logrou êxito, sendo o Aviso de Recebimento devolvido com a anotação "Mudou-se" (ID 87259106). A busca pela executada prosseguiu, e na petição acostada ao ID 87716952, a Exequente solicitou a citação na pessoa da sócia administradora, Luana Cavalcante Cabral, no endereço residencial desta (RUA APOLONIO AMORIM, 465, AT BRANCO), juntando o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da Receita Federal (ID 87716953) e nova atualização do débito para R$ 10.059,93 (ID 87716954). Essa terceira tentativa de citação, expedida em 29 de julho de 2024 (ID 97500934), retornou igualmente negativa, com a observação "AUSENTE" (ID 102658766). O cenário de dificuldade na localização do devedor motivou a exequente a requerer, em 30 de outubro de 2024 (ID 102878071), a decretação de arresto executivo online via SISBAJUD, com a aplicação da repetição programada ("teimosinha") pelo prazo de 60 dias, além de consultas a outros sistemas (RENAJUD, INFOJUD e SIEL), argumentando a presumida dissolução irregular da empresa. Em decisão proferida ao ID 105897884, este Juízo rejeitou a aplicação da Súmula 435 do STJ em sede de execução civil, mantendo a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios. Contudo, deferiu o pedido de arresto pré penhora, com fulcro no artigo 830 do Código de Processo Civil, e determinou o uso da funcionalidade de repetição programada do SISBAJUD (“teimosinha”) por 60 (sessenta) dias, o que resultou no bloqueio de ativos financeiros do executado. Em 10 de janeiro de 2025 (ID 106033873), a executada compareceu espontaneamente aos autos, constituindo novo patrono e, ato contínuo, apresentou uma Exceção de Pré-Executividade (ID 106033877), alegando preliminarmente a inexigibilidade do título executivo extrajudicial por falta de assinatura de duas testemunhas, conforme o artigo 784, III, do CPC, e requerendo o imediato desbloqueio dos valores. Posteriormente, as partes juntaram aos autos um Acordo Completo de Pagamento e Quitação (ID 107051806), no qual a executada reconheceu a citação e a dívida, que foi transacionada no montante total de R$ 5.681,00, a ser pago com recursos próprios e mediante o levantamento dos valores bloqueados, pedindo a suspensão do feito até 30/01/2025, data da última parcela ajustada. O acordo previa que a credora se responsabilizava por requerer os alvarás de transferência nos valores de R$ 612,90 (para a Seguradora) e R$ 68,10 (para os patronos da Exequente). A exequente peticionou em 10 de fevereiro de 2025 (ID 107485446) informando o cumprimento da parcela paga via boleto e reiterando o pedido de expedição de alvará e de arquivamento definitivo. Contudo, ao analisar os pedidos de levantamento, o Juízo, por despacho (ID 111084678), verificou que os extratos de bloqueio do SISBAJUD (IDs 111084679 e 111084681), referentes aos protocolos de repetição programada, pareciam indicar um total bloqueado de apenas R$ 140,10 (cento e quarenta reais e dez centavos), montante inferior ao valor total de R$ 681,00 (seiscentos e oitenta e um reais) que as partes pretendiam levantar. Por essa razão, a exequente foi intimada a esclarecer a divergência dos valores e a executada foi intimada a se manifestar sobre o acordo. Em resposta, a executada manifestou-se (ID 112841678), asseverando, mediante a juntada de extratos bancários detalhados (IDs 112841694 e 112841695), que o saldo total efetivamente bloqueado em sua conta-corrente no Banco Bradesco S.A. somava R$ 821,11 (oitocentos e vinte e um reais e onze centavos), detalhando os quatro lançamentos de bloqueio judicial que compõem esse total (R$ 681,01; R$ 20,05; R$ 1,00; e R$ 119,05). A executada, confirmando o adimplemento integral da obrigação ajustada no acordo de transação (que somava R$ 5.000,00 em boletos mais o valor a ser levantado), reiterou os pedidos de expedição dos alvarás para o total de R$ 681,00 (R$ 612,90 para a Credora e R$ 68,10 para os advogados) e a devolução do saldo remanescente de R$ 140,11 à executada. Por fim, a exequente, em petição (ID 115603227), tomou ciência da manifestação da devedora e, reconhecendo a confirmação do valor bloqueado em R$ 821,11, pugnou pela expedição dos alvarás nos termos do acordo, solicitando o posterior arquivamento definitivo. Eis o necessário esclarecimento dos acontecimentos. Passo a fundamentar e decidir sobre o mérito da transação e a consequente extinção da execução. - Da Precedência e Homologação do Acordo em Detrimento da Exceção de Pré-Executividade O curso processual demonstra que, após a interposição da Exceção de Pré-Executividade (ID 106033877), fundada na alegada nulidade do título por ausência de assinaturas de duas testemunhas, as partes optaram por dispor de seus direitos por meio de um acordo extrajudicial, protocolado como Acordo Completo de Pagamento e Quitação (ID 107051806). A celebração da transação é um ato jurídico bilateral que tem por objetivo prevenir ou pôr fim a litígios mediante concessões mútuas, nos termos do artigo 840 do Código Civil. No contexto processual da execução, quando as partes apresentam um acordo para quitação do débito, tal ato enseja a perda superveniente do interesse processual em quaisquer incidente anterior pendente de julgamento que vise à extinção ou à modificação da obrigação executada, incluindo-se a Exceção de Pré-executividade. Isso significa que, ao transigir, a executada reconheceu, ainda que implicitamente para fins de encerramento do feito, a exigibilidade do saldo remanescente da dívida, tornando inócua a discussão preliminar da Exceção de Pré-Executividade. Ademais, nota-se que, caso fosse necessário examinar a fundo o mérito da exceção, esta provavelmente seria rejeitada, haja vista que o título baseia-se em prêmio de seguro, cuja força executiva é conferida por lei especial (Art. 27 do Decreto-Lei nº 73/66), que dispensa a presença de testemunhas prevista no Art. 784, III, do CPC, aplicando-se o Art. 784, XII, do mesmo diploma legal. Contudo, em nome do princípio da economia e celeridade processual, prevalece a vontade das partes de resolver o litígio pela via consensual. O Código de Processo Civil, em seu artigo 922, estabelece que a execução pode ser suspensa quando o devedor não cumprir a obrigação, mas o exequente concorda em não exercer o seu direito. No presente caso, as partes celebraram um acordo para pagamento parcelado e imediata quitação, com previsão de suspensão até o cumprimento, e, em seguida, requereram a extinção do processo. Uma vez que o exequente informou o pagamento total da parcela via boleto e pleiteou o levantamento do valor bloqueado para quitação final, conclui-se que o acordo se encontra integralmente adimplido, restando apenas a sua formalização judicial e as providências de levantamento do montante constrito. Dessa maneira, a homologação do acordo de transação, devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas, na forma do ID 107051806, torna-se o ato judicial adequado para a satisfação do direito das partes e a consequente extinção do processo executivo. - Da Análise e Distribuição dos Valores Bloqueados via Arresto Executivo Conforme amplamente demonstrado nos autos e confirmado pela executada (ID 112841678) mediante extratos bancários referentes às ordens de bloqueio protocoladas por este Juízo via SISBAJUD, o montante total indisponível perfaz R$ 821,11 (oitocentos e vinte e um reais e onze centavos). Este valor é superior àquele inicialmente visualizado pelo Juízo no despacho de ID 111084678 (R$ 140,10), e corresponde à soma de diversos bloqueios decorrentes da funcionalidade "Teimosinha" (repetição programada) implementada no SISBAJUD. A executada discriminou e a exequente ratificou, na petição de ID 115603227, o reconhecimento desse valor maior como o saldo de fato bloqueado judicialmente, confirmando, assim, a disponibilidade dos recursos para a quitação complementar do acordo. O acordo protocolado em ID 107051806 estabeleceu que, para a quitação total da dívida transacionada, no valor total de R$ 5.681,00, além do pagamento de R$ 5.000,00 via boleto (conforme informado pela exequente), o saldo remanescente seria composto pelos valores constritos no curso da execução, com a seguinte repartição: BRADESCO SAÚDE S/A (Credora): R$ 612,90 (seiscentos e doze reais e noventa centavos). JOÃO BARBOSA ASSESSORIA JURÍDICA ADVOGADOS ASSOCIADOS (Patronos): R$ 68,10 (sessenta e oito reais e dez centavos). O total a ser levantado pelas partes é de R$ 681,00 (seiscentos e oitenta e um reais). Uma vez que o valor total bloqueado na conta da executada é R$ 821,11, e o valor total devido por meio de alvará para a credora e seus patronos é R$ 681,00, verifica-se a existência de um excedente de R$ 140,11 (cento e quarenta reais e onze centavos - R$ 821,11 - R$ 681,00). O bloqueio judicial, embora inicialmente realizado a título de arresto pré-penhora, converteu-se em penhora com a manifestação espontânea e o reconhecimento da dívida pelo executado (Art. 830, § 3º, CPC). Destarte, demonstrado o pagamento da dívida e a existência de saldo penhorado excedente, os valores devem ser liberados nas proporções acordadas para a credora e seus advogados, e o remanescente deve ser imediatamente restituído ao executado, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução. O rateio do valor de R$ 681,00 entre a exequente e seus patronos deve seguir as indicações bancárias expressas no acordo (ID 107051806): R$ 612,90 para BRADESCO SAÚDE S/A (CNPJ 92.693.118/0001-60). R$ 68,10 para JOÃO BARBOSA ASSESSORIA JURÍDICA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 08.734.949/0001-27). Não havendo qualquer óbice à homologação, e estando o débito integralmente satisfeito, consoante manifestação da própria exequente, a extinção da execução é medida que se impõe, na forma do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, e com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, combinado com o artigo 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, este Juízo RESOLVE O MÉRITO e JULGA EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, nos seguintes termos: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Acordo Completo de Pagamento e Quitação celebrado entre BRADESCO SAUDE S/A (Exequente) e L C ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E CONDOMINIOS LTDA ME (Executada), conforme termo juntado no ID 107051806, reconhecendo-se a satisfação integral da obrigação executada. CONVALIDO formalmente o arresto executivo prévio de valores realizado via SISBAJUD em penhora, na forma do artigo 830, § 3º do CPC, e, em decorrência, determino a expedição de Alvarás de Transferência Eletrônica Judicial para liberação do montante total de R$ 681,00 (seiscentos e oitenta e um reais), conforme distribuição e dados bancários especificados no acordo, devidamente juntado aos autos, a saber: a) Transfira-se o valor de R$ 612,90 (seiscentos e doze reais e noventa centavos) da conta judicial vinculada ao processo para a conta bancária da Credora BRADESCO SAÚDE S/A, CNPJ 92.693.118/0001-60, no Banco do Brasil S/A, Agência 3070-8, Conta Corrente 105.945-9, Convênio DJC 925450776. b) Transfira-se o valor de R$ 68,10 (sessenta e oito reais e dez centavos) da conta judicial vinculada ao processo para a conta jurídica do escritório patrono da Exequente, JOÃO BARBOSA ASSESSORIA JURÍDICA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 08.734.949/0001-27, no Banco do Brasil, Agência 1850-3, Conta Corrente 54015-3. Considerando que o valor total bloqueado perfaz R$ 821,11 (oitocentos e vinte e um reais e onze centavos) e o valor total a ser liberado às partes é R$ 681,00 (seiscentos e oitenta e um reais), determino a expedição de alvará judicial em favor da executada, L C ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E CONDOMINIOS LTDA ME, no montante excedente de R$ 140,11 (cento e quarenta reais e onze centavos), com transferência para a conta de origem ou outra conta bancária a ser indicada por seu patrono, Dr. Hilton Hril Martins Maia, em petição específica no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio do valor na conta judicial. Fica a cargo da executada o pagamento de eventuais custas processuais finais, conforme Cláusula Sétima do acordo (ID 107051806, Pág 4). Custas e honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e aqueles fixados inicialmente na execução consideram-se satisfeitos e compensados nos termos da transação homologada. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos advogados, para que tomem ciência desta sentença e das providências de alvará. Após o cumprimento integral das liberações de valores e observadas as formalidades de praxe, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição processual. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PB4246-A
EXECUTADO: L C ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E CONDOMINIOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442 SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0828103-84.2023.8.15.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BRADESCO SAUDE S/A, devidamente qualificada nos autos, em face de L C ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E CONDOMINIOS LTDA ME, também qualificada, objetivando a satisfação de um crédito decorrente do inadimplemento de prêmios de seguro saúde coletivo empresarial. O valor original da causa, conforme a petição inicial (ID 78333475), estava fixado em R$ 7.608,69 (sete mil, seiscentos e oito reais e sessenta e nove centavos), englobando dois prêmios vencidos em 25 de dezembro de 2022 (R$ 3.144,91) e 25 de janeiro de 2023 (R$ 3.740,71), acrescidos dos encargos moratórios e correção monetária até aquela data. A exequente instruiu o feito com os documentos essenciais à propositura da execução, notadamente os atos constitutivos da sociedade, as Condições Gerais do Seguro de Reembolso de Despesas de Assistência Médico-Hospitalar Coletivo Empresarial (ID 78333485) e a Apólice n° 838193 (ID 78333488), firmada com início de vigência em 25 de janeiro de 2021, além dos boletos referentes aos prêmios inadimplidos (IDs 78333491 e 78333492). Ressaltou a natureza executiva do prêmio de seguro, nos termos do artigo 27 do Decreto-Lei nº 73/66, combinado com o artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. Após o pagamento das custas processuais iniciais (IDs 78545344 e 78545345), em cumprimento à decisão de ID 78356314 que ordenou a citação para pagamento em três dias sob as sanções do artigo 829 do Código de Processo Civil, iniciaram-se as diligências executórias. A primeira tentativa de citação, direcionada ao endereço constante do contrato e registro social da executada (RUA GETULIO CAVALCANTE, N° 1679, JARDIM PAULISTANO), restou infrutífera, conforme a certidão negativa exarada (ID 81689240)., que informou que a empresa não mais funcionava no local, tendo sido substituída por outro estabelecimento comercial. Diante da frustração da citação, a exequente forneceu um novo endereço (RUA DOM PEDRO I, 259, SAO JOSE) em 29 de novembro de 2023 (ID 82892087), ocasião em que também atualizou o débito para R$ 9.524,98 (ID 82892091). A subsequente tentativa de citação por Carta (ID 85213226), também não logrou êxito, sendo o Aviso de Recebimento devolvido com a anotação "Mudou-se" (ID 87259106). A busca pela executada prosseguiu, e na petição acostada ao ID 87716952, a Exequente solicitou a citação na pessoa da sócia administradora, Luana Cavalcante Cabral, no endereço residencial desta (RUA APOLONIO AMORIM, 465, AT BRANCO), juntando o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da Receita Federal (ID 87716953) e nova atualização do débito para R$ 10.059,93 (ID 87716954). Essa terceira tentativa de citação, expedida em 29 de julho de 2024 (ID 97500934), retornou igualmente negativa, com a observação "AUSENTE" (ID 102658766). O cenário de dificuldade na localização do devedor motivou a exequente a requerer, em 30 de outubro de 2024 (ID 102878071), a decretação de arresto executivo online via SISBAJUD, com a aplicação da repetição programada ("teimosinha") pelo prazo de 60 dias, além de consultas a outros sistemas (RENAJUD, INFOJUD e SIEL), argumentando a presumida dissolução irregular da empresa. Em decisão proferida ao ID 105897884, este Juízo rejeitou a aplicação da Súmula 435 do STJ em sede de execução civil, mantendo a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios. Contudo, deferiu o pedido de arresto pré penhora, com fulcro no artigo 830 do Código de Processo Civil, e determinou o uso da funcionalidade de repetição programada do SISBAJUD (“teimosinha”) por 60 (sessenta) dias, o que resultou no bloqueio de ativos financeiros do executado. Em 10 de janeiro de 2025 (ID 106033873), a executada compareceu espontaneamente aos autos, constituindo novo patrono e, ato contínuo, apresentou uma Exceção de Pré-Executividade (ID 106033877), alegando preliminarmente a inexigibilidade do título executivo extrajudicial por falta de assinatura de duas testemunhas, conforme o artigo 784, III, do CPC, e requerendo o imediato desbloqueio dos valores. Posteriormente, as partes juntaram aos autos um Acordo Completo de Pagamento e Quitação (ID 107051806), no qual a executada reconheceu a citação e a dívida, que foi transacionada no montante total de R$ 5.681,00, a ser pago com recursos próprios e mediante o levantamento dos valores bloqueados, pedindo a suspensão do feito até 30/01/2025, data da última parcela ajustada. O acordo previa que a credora se responsabilizava por requerer os alvarás de transferência nos valores de R$ 612,90 (para a Seguradora) e R$ 68,10 (para os patronos da Exequente). A exequente peticionou em 10 de fevereiro de 2025 (ID 107485446) informando o cumprimento da parcela paga via boleto e reiterando o pedido de expedição de alvará e de arquivamento definitivo. Contudo, ao analisar os pedidos de levantamento, o Juízo, por despacho (ID 111084678), verificou que os extratos de bloqueio do SISBAJUD (IDs 111084679 e 111084681), referentes aos protocolos de repetição programada, pareciam indicar um total bloqueado de apenas R$ 140,10 (cento e quarenta reais e dez centavos), montante inferior ao valor total de R$ 681,00 (seiscentos e oitenta e um reais) que as partes pretendiam levantar. Por essa razão, a exequente foi intimada a esclarecer a divergência dos valores e a executada foi intimada a se manifestar sobre o acordo. Em resposta, a executada manifestou-se (ID 112841678), asseverando, mediante a juntada de extratos bancários detalhados (IDs 112841694 e 112841695), que o saldo total efetivamente bloqueado em sua conta-corrente no Banco Bradesco S.A. somava R$ 821,11 (oitocentos e vinte e um reais e onze centavos), detalhando os quatro lançamentos de bloqueio judicial que compõem esse total (R$ 681,01; R$ 20,05; R$ 1,00; e R$ 119,05). A executada, confirmando o adimplemento integral da obrigação ajustada no acordo de transação (que somava R$ 5.000,00 em boletos mais o valor a ser levantado), reiterou os pedidos de expedição dos alvarás para o total de R$ 681,00 (R$ 612,90 para a Credora e R$ 68,10 para os advogados) e a devolução do saldo remanescente de R$ 140,11 à executada. Por fim, a exequente, em petição (ID 115603227), tomou ciência da manifestação da devedora e, reconhecendo a confirmação do valor bloqueado em R$ 821,11, pugnou pela expedição dos alvarás nos termos do acordo, solicitando o posterior arquivamento definitivo. Eis o necessário esclarecimento dos acontecimentos. Passo a fundamentar e decidir sobre o mérito da transação e a consequente extinção da execução. - Da Precedência e Homologação do Acordo em Detrimento da Exceção de Pré-Executividade O curso processual demonstra que, após a interposição da Exceção de Pré-Executividade (ID 106033877), fundada na alegada nulidade do título por ausência de assinaturas de duas testemunhas, as partes optaram por dispor de seus direitos por meio de um acordo extrajudicial, protocolado como Acordo Completo de Pagamento e Quitação (ID 107051806). A celebração da transação é um ato jurídico bilateral que tem por objetivo prevenir ou pôr fim a litígios mediante concessões mútuas, nos termos do artigo 840 do Código Civil. No contexto processual da execução, quando as partes apresentam um acordo para quitação do débito, tal ato enseja a perda superveniente do interesse processual em quaisquer incidente anterior pendente de julgamento que vise à extinção ou à modificação da obrigação executada, incluindo-se a Exceção de Pré-executividade. Isso significa que, ao transigir, a executada reconheceu, ainda que implicitamente para fins de encerramento do feito, a exigibilidade do saldo remanescente da dívida, tornando inócua a discussão preliminar da Exceção de Pré-Executividade. Ademais, nota-se que, caso fosse necessário examinar a fundo o mérito da exceção, esta provavelmente seria rejeitada, haja vista que o título baseia-se em prêmio de seguro, cuja força executiva é conferida por lei especial (Art. 27 do Decreto-Lei nº 73/66), que dispensa a presença de testemunhas prevista no Art. 784, III, do CPC, aplicando-se o Art. 784, XII, do mesmo diploma legal. Contudo, em nome do princípio da economia e celeridade processual, prevalece a vontade das partes de resolver o litígio pela via consensual. O Código de Processo Civil, em seu artigo 922, estabelece que a execução pode ser suspensa quando o devedor não cumprir a obrigação, mas o exequente concorda em não exercer o seu direito. No presente caso, as partes celebraram um acordo para pagamento parcelado e imediata quitação, com previsão de suspensão até o cumprimento, e, em seguida, requereram a extinção do processo. Uma vez que o exequente informou o pagamento total da parcela via boleto e pleiteou o levantamento do valor bloqueado para quitação final, conclui-se que o acordo se encontra integralmente adimplido, restando apenas a sua formalização judicial e as providências de levantamento do montante constrito. Dessa maneira, a homologação do acordo de transação, devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas, na forma do ID 107051806, torna-se o ato judicial adequado para a satisfação do direito das partes e a consequente extinção do processo executivo. - Da Análise e Distribuição dos Valores Bloqueados via Arresto Executivo Conforme amplamente demonstrado nos autos e confirmado pela executada (ID 112841678) mediante extratos bancários referentes às ordens de bloqueio protocoladas por este Juízo via SISBAJUD, o montante total indisponível perfaz R$ 821,11 (oitocentos e vinte e um reais e onze centavos). Este valor é superior àquele inicialmente visualizado pelo Juízo no despacho de ID 111084678 (R$ 140,10), e corresponde à soma de diversos bloqueios decorrentes da funcionalidade "Teimosinha" (repetição programada) implementada no SISBAJUD. A executada discriminou e a exequente ratificou, na petição de ID 115603227, o reconhecimento desse valor maior como o saldo de fato bloqueado judicialmente, confirmando, assim, a disponibilidade dos recursos para a quitação complementar do acordo. O acordo protocolado em ID 107051806 estabeleceu que, para a quitação total da dívida transacionada, no valor total de R$ 5.681,00, além do pagamento de R$ 5.000,00 via boleto (conforme informado pela exequente), o saldo remanescente seria composto pelos valores constritos no curso da execução, com a seguinte repartição: BRADESCO SAÚDE S/A (Credora): R$ 612,90 (seiscentos e doze reais e noventa centavos). JOÃO BARBOSA ASSESSORIA JURÍDICA ADVOGADOS ASSOCIADOS (Patronos): R$ 68,10 (sessenta e oito reais e dez centavos). O total a ser levantado pelas partes é de R$ 681,00 (seiscentos e oitenta e um reais). Uma vez que o valor total bloqueado na conta da executada é R$ 821,11, e o valor total devido por meio de alvará para a credora e seus patronos é R$ 681,00, verifica-se a existência de um excedente de R$ 140,11 (cento e quarenta reais e onze centavos - R$ 821,11 - R$ 681,00). O bloqueio judicial, embora inicialmente realizado a título de arresto pré-penhora, converteu-se em penhora com a manifestação espontânea e o reconhecimento da dívida pelo executado (Art. 830, § 3º, CPC). Destarte, demonstrado o pagamento da dívida e a existência de saldo penhorado excedente, os valores devem ser liberados nas proporções acordadas para a credora e seus advogados, e o remanescente deve ser imediatamente restituído ao executado, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução. O rateio do valor de R$ 681,00 entre a exequente e seus patronos deve seguir as indicações bancárias expressas no acordo (ID 107051806): R$ 612,90 para BRADESCO SAÚDE S/A (CNPJ 92.693.118/0001-60). R$ 68,10 para JOÃO BARBOSA ASSESSORIA JURÍDICA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 08.734.949/0001-27). Não havendo qualquer óbice à homologação, e estando o débito integralmente satisfeito, consoante manifestação da própria exequente, a extinção da execução é medida que se impõe, na forma do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, e com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, combinado com o artigo 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, este Juízo RESOLVE O MÉRITO e JULGA EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, nos seguintes termos: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Acordo Completo de Pagamento e Quitação celebrado entre BRADESCO SAUDE S/A (Exequente) e L C ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E CONDOMINIOS LTDA ME (Executada), conforme termo juntado no ID 107051806, reconhecendo-se a satisfação integral da obrigação executada. CONVALIDO formalmente o arresto executivo prévio de valores realizado via SISBAJUD em penhora, na forma do artigo 830, § 3º do CPC, e, em decorrência, determino a expedição de Alvarás de Transferência Eletrônica Judicial para liberação do montante total de R$ 681,00 (seiscentos e oitenta e um reais), conforme distribuição e dados bancários especificados no acordo, devidamente juntado aos autos, a saber: a) Transfira-se o valor de R$ 612,90 (seiscentos e doze reais e noventa centavos) da conta judicial vinculada ao processo para a conta bancária da Credora BRADESCO SAÚDE S/A, CNPJ 92.693.118/0001-60, no Banco do Brasil S/A, Agência 3070-8, Conta Corrente 105.945-9, Convênio DJC 925450776. b) Transfira-se o valor de R$ 68,10 (sessenta e oito reais e dez centavos) da conta judicial vinculada ao processo para a conta jurídica do escritório patrono da Exequente, JOÃO BARBOSA ASSESSORIA JURÍDICA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 08.734.949/0001-27, no Banco do Brasil, Agência 1850-3, Conta Corrente 54015-3. Considerando que o valor total bloqueado perfaz R$ 821,11 (oitocentos e vinte e um reais e onze centavos) e o valor total a ser liberado às partes é R$ 681,00 (seiscentos e oitenta e um reais), determino a expedição de alvará judicial em favor da executada, L C ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E CONDOMINIOS LTDA ME, no montante excedente de R$ 140,11 (cento e quarenta reais e onze centavos), com transferência para a conta de origem ou outra conta bancária a ser indicada por seu patrono, Dr. Hilton Hril Martins Maia, em petição específica no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio do valor na conta judicial. Fica a cargo da executada o pagamento de eventuais custas processuais finais, conforme Cláusula Sétima do acordo (ID 107051806, Pág 4). Custas e honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e aqueles fixados inicialmente na execução consideram-se satisfeitos e compensados nos termos da transação homologada. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos advogados, para que tomem ciência desta sentença e das providências de alvará. Após o cumprimento integral das liberações de valores e observadas as formalidades de praxe, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição processual. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito