Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
terceiros: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifo nosso) Destarte, não há que se falar em repetição de indébito, tampouco em devolução simples, pois a cobrança da multa foi feita com respaldo legal e regulatório, e amparada em fato provado. Quanto ao pleito de indenização por dano moral, não prospera. Para a caracterização do dano moral, exige-se a comprovação de violação a direito da personalidade, o que não se verifica nos autos. Os aborrecimentos vivenciados pelo autor, decorrentes da própria dinâmica da relação de consumo e das tratativas administrativas, não ultrapassam o mero dissabor da vida em sociedade. Além disso, é assegurado pelo Código Civil a indenização por dano moral, em casos que há o efetivo dano causado por outrem em virtude de um ato ilícito praticado, como demonstra os artigos 186 e 927 do CC. Todavia, no presente caso, como já asseverado, não há evidências suficientes que comprove ato ilícito praticado pela promovida em face do promovente, nem elementos que comprovem a falha da prestação de serviço por parte da promovida e evidenciem sua responsabilização. Assim entende a Jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da responsabilidade dos fornecedores, embora independa da análise da culpabilidade, não afasta a necessidade de comprovação da existência de nexo causal entre a conduta e o dano. 2. No caso sob exame, em virtude do reconhecimento de excludente de ilicitude (culpa exclusiva da vítima), ficou afastado o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade da instituição financeira. 3. A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1904970 SP 2021/0160703-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021 - Grifou-se) Portanto, igualmente impõe-se a improcedência. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0847917-96.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO ANTONIO FABIANO DUARTE, já qualificado nos autos, ajuizou ação de procedimento comum contra COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA, igualmente qualificada. Na exordial, o autor alega que é proprietário e titular da unidade consumidora de matrícula n. 245771, vinculada ao imóvel situado na Rua Professor Paulino de Albuquerque, n. 311, Bairro Jaguaribe, nesta Capital, o qual permaneceu desocupado desde setembro de 2021. Narra que, mesmo diante da ausência de consumo, as faturas foram emitidas com base em estimativa de consumo médio de 13 m³, em virtude de suposta impossibilidade de leitura in loco, já que o hidrômetro se encontrava instalado em área interna da residência. Aduz ainda que a despeito das múltiplas solicitações administrativas, os pedidos de refaturamento das faturas foram sistematicamente indeferidos, sendo a medição mantida pela média histórica. Informa também que, apenas após intercessão da ouvidoria da própria ré, foi realizada inspeção técnica, da qual resultou recomendação de substituição do hidrômetro, fato que se concretizou em 24/05/2022. Contudo, mesmo diante da inexistência de qualquer manipulação indevida do equipamento, foi imputada ao autor uma sanção regulamentar no valor de R$ 335,54, referente à remoção do hidrômetro, o que reputa abusivo e injustificado. Outrossim, sustenta que a ré procedeu, por duas vezes, à suspensão do fornecimento de água no imóvel, mesmo diante de reiterados pedidos de manutenção do serviço, em razão da presença de inquilina acompanhada de filho portador de deficiência. Pelos fatos expostos, requer: (i) o ressarcimento da quantia de R$ 372,63, referente aos valores pagos a maior em decorrência da cobrança indevida por consumo inexistente; (ii) o pagamento de R$ 2.604,00, a título de compensação pelos danos morais suportados; e (iii) a condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$2.976,63 (dois mil novecentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos) e junta documentos (ID 78353022). Foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. Posteriormente a Vara da Fazenda Pública declarou sua incompetência. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 110713677), defendendo, em síntese, a regularidade de sua conduta, sob o fundamento de que a média de consumo foi aplicada em decorrência da impossibilidade de acesso ao hidrômetro, dada a ausência de morador no imóvel. Sustentou, ainda, a legalidade da cobrança da sanção por substituição do equipamento, e, por fim, a inexistência de qualquer falha apta a ensejar reparação por dano moral. Intimada as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC. 2.1 MÉRITO
Trata-se de ação de ressarcimento com pedido de indenização por dano moral, em decorrência de suposta cobrança indevida de consumo de água com base em média de consumo mensal, durante período em que o imóvel estava, segundo narra, fechado e sem uso, em razão da ausência de inquilinos. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a autora e ré são enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preveem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No caso, o autor alega que, apesar de ter informado diversas vezes à ré sobre a situação do imóvel desocupado e a ausência do consumo de água, a empresa continuou realizando a cobrança com base na média histórica de consumo de 13m³, sem promover refaturamento adequado, mesmo após reiteradas solicitações. Em sede de contestação, a CAGEPA sustenta a legalidade de suas condutas, com base na Resolução de Diretoria da Agência de Regulação do Estado da Paraíba (ARPB) n. 002/2010, que disciplina a prestação de serviços de saneamento básico e autoriza a cobrança pela média de consumo em situações específicas. Além disso, informa que a multa aplicada decorreu da retirada indevida do hidrômetro, conduta que é imputável ao próprio consumidor, e conforme foi demonstrado no boletim de ocorrência anexado nos autos (ID 110713679). Com efeito, o art. 142, § 2º, da resolução supracitada, dispõe o seguinte: Art. 142. Para as ligações medidas, o volume consumido será o apurado por leitura em hidrômetro, obtido pela diferença entre a leitura realizada e a anterior. (…) § 2.º Não sendo possível a realização da leitura em determinado período, em decorrência de anormalidade no hidrômetro, impedimento comprovado de acesso ao mesmo, ou nos casos fortuitos e de força maior, a apuração do volume consumido será feita com base na média aritmética dos consumos faturados nos últimos seis meses com valores corretamente medidos. Na falta ou inconsistência destes valores, será adotado o consumo estimado, comunicando-se ao usuário, por escrito, a forma de cálculo a ser utilizada. Portanto, não há ilegalidade na cobrança pela média de consumo, desde que justificado o impedimento para a leitura efetiva. Conforme reconhecido pelo próprio autor, o hidrômetro estava instalado na parte interna do imóvel, e este se encontrava fechado. Ainda que o autor afirme que deixou telefone de contato, essa diligência não transfere à concessionária a obrigação de aguardar ou coordenar acessos pontuais, tampouco se confunde com a obrigação de garantir livre acesso ao equipamento medidor, responsabilidade exclusiva do titular do contrato de consumo. Quanto à penalidade imposta pela retirada do hidrômetro, esta encontra amparo legal na mesma Resolução: Art. 163. Constitui infração a prática decorrente da ação ou omissão do usuário, a qualquer dos fatos seguintes: (...) II – violação ou retirada de hidrômetro ou de limitador de consumo, provocação de danos, impedimento ou alteração do normal funcionamento dos aparelhos; Art. 166. Além de outras penalidades previstas nesta Resolução, qualquer infração enumerada no Art. 163 sujeitará o infrator ao pagamento de multa aos concessionários ou aos serviços autônomos de água e esgoto municipais. Parágrafo único. A multa será fixada em conformidade com os parâmetros propostos pelos concessionários ou pelos serviços autônomos de água e esgoto municipais e aprovados pela Agência de Regulação do Estado da Paraíba - ARPB. Nos autos, consta boletim de ocorrência e relatório técnico indicando a movimentação indevida do equipamento instalado, o que configura fundamento jurídico e fático suficiente à imposição da penalidade. Assim, conforme art 373, inc II do CPC, a promovida incumbiu em seu ônus probatório e trouxe documentos que afastam sua responsabilidade. O próprio CDC é bem específico que o fornecedor de serviço responde objetivamente sem depender de culpa, salvo quando comprovado culpa exclusiva de vítima ou de
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, do CPC). Atenta ao princípio da causalidade, condeno a parte demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido. Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n. 11.419/2006, art. 5°, caput). Registro eletrônico. Intimem-se por expediente eletrônico. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
terceiros: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifo nosso) Destarte, não há que se falar em repetição de indébito, tampouco em devolução simples, pois a cobrança da multa foi feita com respaldo legal e regulatório, e amparada em fato provado. Quanto ao pleito de indenização por dano moral, não prospera. Para a caracterização do dano moral, exige-se a comprovação de violação a direito da personalidade, o que não se verifica nos autos. Os aborrecimentos vivenciados pelo autor, decorrentes da própria dinâmica da relação de consumo e das tratativas administrativas, não ultrapassam o mero dissabor da vida em sociedade. Além disso, é assegurado pelo Código Civil a indenização por dano moral, em casos que há o efetivo dano causado por outrem em virtude de um ato ilícito praticado, como demonstra os artigos 186 e 927 do CC. Todavia, no presente caso, como já asseverado, não há evidências suficientes que comprove ato ilícito praticado pela promovida em face do promovente, nem elementos que comprovem a falha da prestação de serviço por parte da promovida e evidenciem sua responsabilização. Assim entende a Jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da responsabilidade dos fornecedores, embora independa da análise da culpabilidade, não afasta a necessidade de comprovação da existência de nexo causal entre a conduta e o dano. 2. No caso sob exame, em virtude do reconhecimento de excludente de ilicitude (culpa exclusiva da vítima), ficou afastado o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade da instituição financeira. 3. A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1904970 SP 2021/0160703-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021 - Grifou-se) Portanto, igualmente impõe-se a improcedência. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0847917-96.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO ANTONIO FABIANO DUARTE, já qualificado nos autos, ajuizou ação de procedimento comum contra COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA, igualmente qualificada. Na exordial, o autor alega que é proprietário e titular da unidade consumidora de matrícula n. 245771, vinculada ao imóvel situado na Rua Professor Paulino de Albuquerque, n. 311, Bairro Jaguaribe, nesta Capital, o qual permaneceu desocupado desde setembro de 2021. Narra que, mesmo diante da ausência de consumo, as faturas foram emitidas com base em estimativa de consumo médio de 13 m³, em virtude de suposta impossibilidade de leitura in loco, já que o hidrômetro se encontrava instalado em área interna da residência. Aduz ainda que a despeito das múltiplas solicitações administrativas, os pedidos de refaturamento das faturas foram sistematicamente indeferidos, sendo a medição mantida pela média histórica. Informa também que, apenas após intercessão da ouvidoria da própria ré, foi realizada inspeção técnica, da qual resultou recomendação de substituição do hidrômetro, fato que se concretizou em 24/05/2022. Contudo, mesmo diante da inexistência de qualquer manipulação indevida do equipamento, foi imputada ao autor uma sanção regulamentar no valor de R$ 335,54, referente à remoção do hidrômetro, o que reputa abusivo e injustificado. Outrossim, sustenta que a ré procedeu, por duas vezes, à suspensão do fornecimento de água no imóvel, mesmo diante de reiterados pedidos de manutenção do serviço, em razão da presença de inquilina acompanhada de filho portador de deficiência. Pelos fatos expostos, requer: (i) o ressarcimento da quantia de R$ 372,63, referente aos valores pagos a maior em decorrência da cobrança indevida por consumo inexistente; (ii) o pagamento de R$ 2.604,00, a título de compensação pelos danos morais suportados; e (iii) a condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$2.976,63 (dois mil novecentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos) e junta documentos (ID 78353022). Foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. Posteriormente a Vara da Fazenda Pública declarou sua incompetência. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 110713677), defendendo, em síntese, a regularidade de sua conduta, sob o fundamento de que a média de consumo foi aplicada em decorrência da impossibilidade de acesso ao hidrômetro, dada a ausência de morador no imóvel. Sustentou, ainda, a legalidade da cobrança da sanção por substituição do equipamento, e, por fim, a inexistência de qualquer falha apta a ensejar reparação por dano moral. Intimada as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC. 2.1 MÉRITO
Trata-se de ação de ressarcimento com pedido de indenização por dano moral, em decorrência de suposta cobrança indevida de consumo de água com base em média de consumo mensal, durante período em que o imóvel estava, segundo narra, fechado e sem uso, em razão da ausência de inquilinos. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a autora e ré são enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preveem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No caso, o autor alega que, apesar de ter informado diversas vezes à ré sobre a situação do imóvel desocupado e a ausência do consumo de água, a empresa continuou realizando a cobrança com base na média histórica de consumo de 13m³, sem promover refaturamento adequado, mesmo após reiteradas solicitações. Em sede de contestação, a CAGEPA sustenta a legalidade de suas condutas, com base na Resolução de Diretoria da Agência de Regulação do Estado da Paraíba (ARPB) n. 002/2010, que disciplina a prestação de serviços de saneamento básico e autoriza a cobrança pela média de consumo em situações específicas. Além disso, informa que a multa aplicada decorreu da retirada indevida do hidrômetro, conduta que é imputável ao próprio consumidor, e conforme foi demonstrado no boletim de ocorrência anexado nos autos (ID 110713679). Com efeito, o art. 142, § 2º, da resolução supracitada, dispõe o seguinte: Art. 142. Para as ligações medidas, o volume consumido será o apurado por leitura em hidrômetro, obtido pela diferença entre a leitura realizada e a anterior. (…) § 2.º Não sendo possível a realização da leitura em determinado período, em decorrência de anormalidade no hidrômetro, impedimento comprovado de acesso ao mesmo, ou nos casos fortuitos e de força maior, a apuração do volume consumido será feita com base na média aritmética dos consumos faturados nos últimos seis meses com valores corretamente medidos. Na falta ou inconsistência destes valores, será adotado o consumo estimado, comunicando-se ao usuário, por escrito, a forma de cálculo a ser utilizada. Portanto, não há ilegalidade na cobrança pela média de consumo, desde que justificado o impedimento para a leitura efetiva. Conforme reconhecido pelo próprio autor, o hidrômetro estava instalado na parte interna do imóvel, e este se encontrava fechado. Ainda que o autor afirme que deixou telefone de contato, essa diligência não transfere à concessionária a obrigação de aguardar ou coordenar acessos pontuais, tampouco se confunde com a obrigação de garantir livre acesso ao equipamento medidor, responsabilidade exclusiva do titular do contrato de consumo. Quanto à penalidade imposta pela retirada do hidrômetro, esta encontra amparo legal na mesma Resolução: Art. 163. Constitui infração a prática decorrente da ação ou omissão do usuário, a qualquer dos fatos seguintes: (...) II – violação ou retirada de hidrômetro ou de limitador de consumo, provocação de danos, impedimento ou alteração do normal funcionamento dos aparelhos; Art. 166. Além de outras penalidades previstas nesta Resolução, qualquer infração enumerada no Art. 163 sujeitará o infrator ao pagamento de multa aos concessionários ou aos serviços autônomos de água e esgoto municipais. Parágrafo único. A multa será fixada em conformidade com os parâmetros propostos pelos concessionários ou pelos serviços autônomos de água e esgoto municipais e aprovados pela Agência de Regulação do Estado da Paraíba - ARPB. Nos autos, consta boletim de ocorrência e relatório técnico indicando a movimentação indevida do equipamento instalado, o que configura fundamento jurídico e fático suficiente à imposição da penalidade. Assim, conforme art 373, inc II do CPC, a promovida incumbiu em seu ônus probatório e trouxe documentos que afastam sua responsabilidade. O próprio CDC é bem específico que o fornecedor de serviço responde objetivamente sem depender de culpa, salvo quando comprovado culpa exclusiva de vítima ou de
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, do CPC). Atenta ao princípio da causalidade, condeno a parte demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido. Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n. 11.419/2006, art. 5°, caput). Registro eletrônico. Intimem-se por expediente eletrônico. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito