Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 2.109,08
Órgão julgador
1º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL GEISEL PRIVE
CNPJ
Autor
NIEDSON DE ALBUQUERQUE FALCAO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO
OAB/PB 18899·CPF·Representa: Autor
ANA CLARA MENEZES HEIM
OAB/PB 13919·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição de informação
19/08/2025, 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
02/07/2025, 00:18
Publicado Decisão em 02/07/2025.
02/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GEISEL PRIVE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CLARA MENEZES HEIM - PB13919, EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899
EXECUTADO: NIEDSON DE ALBUQUERQUE FALCAO DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800556-15.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Vistos. Considerando que a manifestação apresentada pela parte exequente em 26/05/2025 deu-se após o decurso do prazo assinalado (intimação em 12/05/2025, com termo final em 19/05/2025), reconhece-se a intempestividade da petição, razão pela qual mantenho a sentença de extinção do feito, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
01/07/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente
30/06/2025, 08:25
Transitado em Julgado em 18/06/2025
30/06/2025, 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/06/2025, 08:24
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL GEISEL PRIVE - CNPJ: 20.997.948/0001-70 (EXEQUENTE)
27/06/2025, 18:49
Conclusos para despacho
18/06/2025, 06:56
Juntada de Petição de petição
17/06/2025, 15:40
Publicado Sentença em 03/06/2025.
03/06/2025, 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
03/06/2025, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GEISEL PRIVE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CLARA MENEZES HEIM - PB13919, EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899
EXECUTADO: NIEDSON DE ALBUQUERQUE FALCAO SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800556-15.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, restando infrutíferos os meios dispostos para esse fim. Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte. Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual. Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS. FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008321499, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) Isto posto, julgo extinto o processo de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se o exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
02/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/05/2025, 10:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis