Execução de Título ExtrajudicialInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 837,04
Órgão julgador
3º Juizado Especial Cível de Campina Grande
Partes do Processo
EDIFICIO RESIDENCIAL CONNECT RESIDENCE
CNPJ
Autor
CATIUSKA VIEIRA DO NASCIMENTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FILIPI PEIXOTO PINHEIRO BARROS
OAB/PB 24041·CPF·Representa: Autor
FLAVIO MARCIO DE SOUSA OLIVEIRA
OAB/PB 13346·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
02/07/2025, 11:57
Ato ordinatório praticado
02/07/2025, 11:57
Transitado em Julgado em 02/07/2025
02/07/2025, 11:56
Decorrido prazo de CATIUSKA VIEIRA DO NASCIMENTO em 01/07/2025 23:59.
02/07/2025, 03:19
Juntada de Petição de comunicações
30/06/2025, 20:40
Publicado Sentença em 11/06/2025.
11/06/2025, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
11/06/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL CONNECT RESIDENCE Polo passivo:
EXECUTADO: CATIUSKA VIEIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DECISÃO DO JUIZ LEIGO Processo nº: 0801000-34.2025.8.15.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Inadimplemento] Polo ativo: Vistos etc. Relatório dispensável nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. Decido: A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado. O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão. Havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento. Transitada em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC. Nada sendo requerido, arquive-se imediatamente, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL CONNECT RESIDENCE Polo passivo:
EXECUTADO: CATIUSKA VIEIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DECISÃO DO JUIZ LEIGO Processo nº: 0801000-34.2025.8.15.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Inadimplemento] Polo ativo: Vistos etc. Relatório dispensável nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. Decido: A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado. O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão. Havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento. Transitada em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC. Nada sendo requerido, arquive-se imediatamente, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
10/06/2025, 00:00
Extinto os autos em razão de perda de objeto
06/06/2025, 10:25
Decorrido prazo de CATIUSKA VIEIRA DO NASCIMENTO em 27/05/2025 23:59.