Conclusos para despacho30/03/2026, 07:28
Juntada de Petição de contrarrazões03/02/2026, 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2026.27/01/2026, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/202611/01/2026, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801195-19.2025.8.15.0001.
EMBARGANTE: LUANA TEODOSIO DA SILVA
EMBARGADO: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 8 de janeiro de 2026 De ordem, THAYSE MICHELLE FREITAS OLIVEIRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Prestação de Serviços]09/01/2026, 00:00
Ato ordinatório praticado08/01/2026, 16:28
Juntada de Petição de apelação04/12/2025, 15:06
Juntada de Petição de cota13/11/2025, 23:01
Publicado Expediente em 12/11/2025.12/11/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202512/11/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: LUANA TEODOSIO DA SILVA
EMBARGADO: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INEXISTÊNCIA DE MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EMBARGOS ACOLHIDOS. A validade de título executivo extrajudicial depende da presença cumulativa de obrigação líquida, certa e exigível, conforme o art. 784, III, do CPC, sendo a ausência de qualquer um desses requisitos causa de nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC. O contrato apresentado tem caráter genérico, sem individualização do semestre executado e sem comprovação da efetiva prestação dos serviços, o que compromete sua liquidez e exigibilidade. A ausência de formalização da matrícula e do aditamento do FIES inviabiliza a configuração do vínculo contratual e a existência de obrigação de pagamento. A instituição de ensino não comprovou a frequência da aluna, tampouco o repasse de valores pelo FIES no período questionado, sendo insuficiente a mera assinatura contratual para a constituição da obrigação. Documento apresentado pela exequente indicando disciplinas cursadas refere-se a cursos de pós-graduação, e não ao curso de graduação contratado, não servindo como prova da prestação de serviços relativos ao semestre executado. A ausência de cobrança administrativa por mais de cinco anos e a falta de ciência prévia da dívida por parte da embargante reforçam a tese de inexistência de vínculo contratual e de prestação de serviços no período executado.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0801195-19.2025.8.15.0001 [Prestação de Serviços] Vistos etc.
Cuida-se de embargos à execução opostos por Luana Teodósio da Silva, com fundamento no art. 917 do CPC, em face de execução promovida pelo Centro de Ensino Superior e Desenvolvimento Ltda. (CESED), fundada em contrato de prestação de serviços educacionais e respectiva planilha de débitos, relativos ao semestre 2019.1. A embargante sustenta, em síntese, a inexistência da dívida, sob o argumento de que não houve contratação válida ou prestação de serviço educacional no período executado, já que o aditamento do FIES não foi efetivado, inviabilizando sua matrícula e frequência às aulas. Alega que não teve ciência do lançamento da dívida e que somente tomou conhecimento da cobrança com a citação nos autos executivos, anos após os supostos fatos geradores. Juntou, para tanto, prints dos sistemas de aditamento, comprovantes de sua situação socioeconômica e documentos médicos relativos à sua condição de saúde e de seus filhos. A exequente limitou-se a juntar contrato assinado em 24 de janeiro de 2019, bem como planilha de débitos e histórico escolar. Ausentes comprovantes de matrícula, frequência ou mesmo qualquer forma de comunicação da dívida à aluna antes da propositura da demanda. Pois bem. Nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, o contrato particular assinado pelas partes e por duas testemunhas pode configurar título executivo extrajudicial, desde que contenha obrigação líquida, certa e exigível. A presença dessas três características é indispensável à higidez da execução. A ausência de qualquer uma delas acarreta nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC. Embora exista nos autos da execução contrato datado de 24 de janeiro de 2019, este instrumento é de natureza genérica, sem individualização clara do semestre executado, tampouco demonstração de sua efetiva ativação por aditamento, nem vinculação a qualquer prestação concreta de serviço. Em contratos dessa natureza, é mister demonstrar que a obrigação se constituiu validamente, na forma que segue. No caso dos autos, os documentos juntados pela exequente não comprovam que a embargante foi regularmente matriculada no semestre 2019.1, tampouco que frequentou aulas ou teve acesso a quaisquer serviços acadêmicos. Ainda que houvesse expectativa de continuidade contratual, esta não se concretizou em razão do indeferimento do aditamento do FIES, que era condição essencial para a manutenção do vínculo. Sem a formalização da matrícula e a prestação dos serviços educacionais, o título perde sua exigibilidade. Tal como ocorre em títulos bancários aditados eletronicamente, nos quais a jurisprudência já reconhece que a ausência de documentação acessória impede a aferição da liquidez do crédito, também nos contratos educacionais a mera assinatura não se basta: é imprescindível a comprovação da contraprestação, seja para apuração do valor exato, seja para aferição da própria existência do vínculo contratual no período cobrado. A ausência de repasse pelo FIES, conjugada com a inexistência de matrícula efetivada e a falta de prestação de serviços, afasta a certeza e a exigibilidade do crédito executado. A jurisprudência tem se firmado nesse sentido, reconhecendo que a falta de demonstração da prestação de serviços educacionais torna o contrato inexigível como título executivo extrajudicial, conduzindo à extinção da execução. Ademais, o documento apresentado pela exequente e referido nas contrarrazões como “prova de que a aluna cursou disciplinas em 2019.1” não se refere ao curso de graduação em Fisioterapia, mas sim a disciplinas de mestrado e doutorado, conforme constam as denominações e códigos constantes do histórico. Ou seja, as duas disciplinas apontadas não guardam relação com curso de graduação, portanto, não servem para demonstrar prestação de serviços educacionais relativos ao semestre 2019.1 ora cobrado. Além disso, a própria embargante era beneficiária do FIES, e os aditamentos constantes nos autos cessam em 2018.2 — o que confirma que não houve renovação de matrícula nem financiamento para 2019.1. Mais uma vez, a instituição não comprovou a efetiva prestação de serviços nem a ciência da cobrança, limitando-se a alegar que a assinatura do contrato equivaleria, por si só, à matrícula e à obrigação de pagamento. Dessa forma, a pretensão executiva da parte exequente se apoia em título sem liquidez e sem exigibilidade, violando os requisitos do art. 783 do CPC. Ademais, a ausência de cobrança administrativa por mais de cinco anos antes da execução evidencia a fragilidade da relação jurídica alegada, reforçando o argumento da embargante quanto à ausência de ciência da dívida e da inexistência de relação contratual efetiva. Corroborando esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. 1. ALEGADA EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO EXATA DOS VALORES. 2. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES). 3. INEXISTÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES A INSTITUIÇÃO DE ENSINO. 4. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. 5. HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DA EXEQUENTE/EMBARGADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À CAUSALIDADE INVOCADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E QUE COMPORTA REEXAME DE OFÍCIO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E MAJORAÇÃO CORRESPONDENTE À FASE RECURSAL. 6. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00095523620218160194 Curitiba, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 27/07/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO QUANTITATIVA. ACRÉSCIMO. JUSTIFICATIVA PRÉVIA. AUSÊNCIA. TERMO DE ADITAMENTO. AUSÊNCIA. É possível a alteração de contrato administrativo necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, que deverá ser formalizada por meio de celebração de termo aditivo ao contrato, precedida de motivação contendo a exposição pormenorizada das razões para alteração do contrato. Ausente celebração de termo aditivo que reflita acréscimos ao objeto contratado, antecedida das devidas justificativas, não há se falar em pagamento pelos serviços extras. Sentença reformada no reexame necessário. Prejudicado o recurso voluntário. (TJ-MG - Apelação Cível: 0017064-47.2018.8.13.0392, Relator.: Des.(a) Albergaria Costa, Data de Julgamento: 23/11/2023, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2023) Diante disso, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação executada.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos à execução para declarar inexigível o crédito objeto da execução nº 0815674-51.2024.8.15.0001, extinguindo-se a execução, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 09:52
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 09:52
Julgado procedente o pedido07/11/2025, 16:42
Conclusos para julgamento10/06/2025, 20:16
Deferido o pedido de09/06/2025, 22:59
Juntada de Petição de resposta26/05/2025, 14:28
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 22/05/2025 23:59.23/05/2025, 15:02
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 22/05/2025 23:59.23/05/2025, 15:02
Conclusos para despacho12/05/2025, 13:24
Juntada de Petição de cota12/05/2025, 10:47
Expedição de Outros documentos.09/05/2025, 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões08/05/2025, 20:48
Juntada de Petição de cota08/05/2025, 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202525/04/2025, 00:32
Publicado Expediente em 25/04/2025.25/04/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202525/04/2025, 00:32
Publicado Expediente em 25/04/2025.25/04/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n° 0801195-19.2025.8.15.0001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por LUANA TIODOSIO DA SILVA em face de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA – CESED, todos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos indicados na exordial. Aduz que a dívida cobrada na ação executiva em apenso (n°0815674-51.2024.8.15.0001) é inexistente, pois "cursava fisioterapia na instituição por meio do FIES, ingressando no ano de 2017 e saindo no ano 2019, pois não conseguiu realizar a matricula do semestre 2019.1, visto que era indispensável realizar o aditamento no Banco do Brasil, e, para tal aditamento restava sendo necessário que apresentasse comprovante de residência em seu nome (...) Assim, sem a anuência da executada foi realizada matrícula, e, sem o aditamento, gerou-se a dívida em questão. Desta forma, não sabia que estava matriculada, não frequentando a universidade durante este período, tomando conhecimento da dívida apenas após a citação, posto que durante todo este período não recebeu nenhuma cobrança da instituição". Aliado a isso, alega fragilidade financeira, requerendo, portanto, em sede de tutela antecipada, a sustação do pedido de bloqueio de ativos financeiros e de veículos. Eis em síntese a atual situação do processo. Decido. Os embargos à execução, como sabido, não possuem efeito suspensivo (art. 919, do CPC). Isto é, no processo de execução continuam os atos executórios. Contudo, poderá ser atribuído referido efeito quando atendidos os pressupostos autorizadores da concessão da tutela provisória, bem como esteja garantida a execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. No caso, conforme se verifica dos autos, não há comprovação da existência de garantia do juízo, uma vez que sequer houve tentativa de busca de bens no processo executivo. E, não há, neste momento processual de cognição sumária, elementos próprios para se verificar a tese levantada pela embargante, notadamente considerando que o embargado juntou nos autos principais contrato de prestação de serviço referente ao ano 2019, devidamente assinado pela embargante, não restando caracterizada, por ora, a plausibilidade do direito. Desta forma, não restando demonstrados, de forma robusta, os requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, o processo executivo deve prosseguir até seus ulteriores termos, uma vez que a execução, inclusive com seus atos expropriatórios, corre no interesse no credor. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela. Intimem-se as partes. Após o prazo recursal, intime-se o embargado para impugnar os embargos em até quinze dias. Em seguida, falem as partes sobre a produção de provas em até cinco dias. Não havendo requerimento nesse sentido, conclusos para sentença. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n° 0801195-19.2025.8.15.0001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por LUANA TIODOSIO DA SILVA em face de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA – CESED, todos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos indicados na exordial. Aduz que a dívida cobrada na ação executiva em apenso (n°0815674-51.2024.8.15.0001) é inexistente, pois "cursava fisioterapia na instituição por meio do FIES, ingressando no ano de 2017 e saindo no ano 2019, pois não conseguiu realizar a matricula do semestre 2019.1, visto que era indispensável realizar o aditamento no Banco do Brasil, e, para tal aditamento restava sendo necessário que apresentasse comprovante de residência em seu nome (...) Assim, sem a anuência da executada foi realizada matrícula, e, sem o aditamento, gerou-se a dívida em questão. Desta forma, não sabia que estava matriculada, não frequentando a universidade durante este período, tomando conhecimento da dívida apenas após a citação, posto que durante todo este período não recebeu nenhuma cobrança da instituição". Aliado a isso, alega fragilidade financeira, requerendo, portanto, em sede de tutela antecipada, a sustação do pedido de bloqueio de ativos financeiros e de veículos. Eis em síntese a atual situação do processo. Decido. Os embargos à execução, como sabido, não possuem efeito suspensivo (art. 919, do CPC). Isto é, no processo de execução continuam os atos executórios. Contudo, poderá ser atribuído referido efeito quando atendidos os pressupostos autorizadores da concessão da tutela provisória, bem como esteja garantida a execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. No caso, conforme se verifica dos autos, não há comprovação da existência de garantia do juízo, uma vez que sequer houve tentativa de busca de bens no processo executivo. E, não há, neste momento processual de cognição sumária, elementos próprios para se verificar a tese levantada pela embargante, notadamente considerando que o embargado juntou nos autos principais contrato de prestação de serviço referente ao ano 2019, devidamente assinado pela embargante, não restando caracterizada, por ora, a plausibilidade do direito. Desta forma, não restando demonstrados, de forma robusta, os requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, o processo executivo deve prosseguir até seus ulteriores termos, uma vez que a execução, inclusive com seus atos expropriatórios, corre no interesse no credor. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela. Intimem-se as partes. Após o prazo recursal, intime-se o embargado para impugnar os embargos em até quinze dias. Em seguida, falem as partes sobre a produção de provas em até cinco dias. Não havendo requerimento nesse sentido, conclusos para sentença. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.22/04/2025, 08:07
Expedição de Outros documentos.22/04/2025, 08:07
Não Concedida a Antecipação de tutela16/04/2025, 14:59
Conclusos para despacho14/04/2025, 12:51
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 02:07
Expedição de Outros documentos.29/01/2025, 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUANA TEODOSIO DA SILVA - CPF: 065.429.494-10 (EMBARGANTE).29/01/2025, 07:30
Conclusos para decisão27/01/2025, 11:03
Juntada de Petição de petição26/01/2025, 13:50
Expedição de Outros documentos.23/01/2025, 14:04
Proferido despacho de mero expediente23/01/2025, 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital15/01/2025, 09:17
Distribuído por dependência15/01/2025, 09:17