Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: RODRIGO ALEXANDRE BORGES DA SILVEIRA PAZ SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820700-10.2025.8.15.2001 [Cartão de Crédito]
Vistos. BANCO BRADESCO apresentou embargos de declaração em face da sentença proferida ao id. 125397407, alegando, em síntese, que a sentença seria contraditória, por não ter levado em consideração as provas juntadas aos autos. Pugnou, ao final, para ser reconhecida a contradição e, por consequência, seja julgada procedente a presente demanda. Em razão da revelia da parte ré, esta não fora intimada para apresentar contrarrazões. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual destinado a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A contradição, que autoriza a oposição dos embargos declaratórios, é aquela que se manifesta internamente na própria decisão, ou seja, entre os fundamentos e a conclusão do julgado, ou entre diferentes partes da fundamentação. No caso em tela, o embargante, ao alegar contradição, busca, na realidade, a rediscussão do mérito da causa e a reavaliação da prova produzida, o que é manifestamente incabível em sede de embargos de declaração. A Sentença (id 125397407) foi explícita ao fundamentar a improcedência do pedido autoral na ausência de comprovação da contratação do cartão de crédito pelo réu. Este Juízo consignou expressamente que "a cobrança de valores decorrentes de suposto inadimplemento de cartão de crédito exige a apresentação do contrato ou de outro elemento que comprove a contratação e utilização do serviço" e que "a mera apresentação de faturas é insuficiente para comprovar a existência e a exigibilidade do débito". A decisão embargada analisou a documentação acostada aos autos, incluindo o Regulamento de Utilização dos Cartões de Crédito (ID: 111020260) e as faturas (ID: 111020262 e ID: 126764856), e concluiu que tais elementos não eram suficientes para demonstrar a efetiva contratação e o vínculo jurídico entre as partes, especialmente a ausência de um contrato devidamente assinado pelo réu ou outra prova inequívoca de sua adesão formal ao serviço. A pretensão do embargante, portanto, revela-se como uma tentativa de obter novo julgamento da causa, o que desvirtua a finalidade dos embargos de declaração e o transforma em via inadequada para a reforma da decisão.
Diante do exposto, não cabendo ao juízo, em sede de embargos de declaração, proceder à rediscussão da matéria de mérito já deduzida e decidida, REJEITO os Embargos de Declaração (id 126764855) apresentados e mantenho integralmente a Sentença proferida. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito