Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Diante do exposto e em harmonia com o parecer Ministerial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio de JORGE EDUARDO LOPES DE ANDRADE e CLÉSIA CAROLINE BATISTA LOPES, consignando que a esposa voltará a usar o nome de solteira, qual seja CLÉSIA CAROLINE BATISTA BANDEIRA, e determinar que a partilha, a guarda, o regime de visitas e os alimentos fixados em favor do filho menor sigam os termos da petição inicial de ID 111142625 e 113250870. Custas pelos promoventes, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. O trânsito em julgado ocorreu na data desta assinatura eletrônica, tendo em vista a preclusão lógica, já que a decisão se deu nos exatos termos apresentados pelas partes e conforme opinado pelo Parquet, não se cogitando, assim, interesse recursal, conforme preceitua o art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Servirá a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e da certidão de casamento, como mandado de averbação e de ofício, a ser enviado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda à margem do assento de casamento a necessária averbação, de modo a ficar consignado o divórcio e que a esposa voltará a usar o nome de solteira, qual seja CLÉSIA CAROLINE BATISTA BANDEIRA, nos termos do art. 105 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça - CNE-CGJ/PB. Cumpridas as providências obrigatórias e cabíveis ao caso, arquive-se, após baixa na distribuição, independente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.