Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821387-84.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Luiz Gonçalves Sobrinho ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência em face de Edivan Espínola dos Santos, aduzindo, em síntese, que é pessoa idosa, estando a vivenciar transtornos provocados pelo vizinho de seu imóvel residencial, o qual teria transformado a casa em uma oficina mecânica pesada, soldando caçambas de lixo com uso de gás de solda, além de todos os incômodos alegados na inicial, culminando por requerer a concessão de tutela de urgência, para compelir o promovido a não mais proceder com todos os transtornos relatados, sob pena de multa diária. Juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça, ID 111209523. Intimado, o promovido se manifestou previamente sobre o pedido de tutela de urgência, ID 113409873. Relatados, decido. O instituto da tutela de urgência, disciplinado a partir do art. 300 do CPC, estabelece requisitos para a sua concessão, quais sejam: a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Numa análise preliminar do caso concreto, observo não restarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória, ao menos, por ora. Em que pese a narrativa trazida na peça de ingresso, acompanhada de fotos e vídeos do local, onde se pode verificar a aparente utilização do imóvel como um desorganizado depósito de materiais de construção/reforma, os documentos que acompanham a inicial revelam, também, que a situação já foi objeto de denúncia e apuração pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAM, sendo o promovido fiscalizado e notificado para o fim de paralisar as atividades nocivas que vinha exercendo, havendo, inclusive, lavratura de auto de infração e fixação de multa administrativa, como se observa dos autos (IDs 111198581, 111198582 e 111198583). Nesse sentido, o perigo da demora não resta evidenciado, até porque, em sua manifestação prévia, o réu informa ter suspendido as atividades no local, em atendimento à apuração do fato na via administrativa, sem comprovação, nestes autos, de descumprimento atual às determinações oriundas do procedimento administrativo fiscalizatório. Por ora, não se constata a existência do elemento de urgência necessário à concessão da medida perseguida, mostrando-se prudente a instrução do feito com o resguardo ao contraditório, nada impedindo que a deliberação possa ser revista, caso apresentados elementos justificadores. Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência. Intime-se o promovente desta decisão. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação prévia. Com o agendamento, cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação prévia, acompanhado de advogado, e para oferecer contestação (art. 334, caput e §9º, do CPC). Na hipótese de a audiência não se realizar em função da manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, I, do CPC), o prazo de 15 dias para apresentação de contestação correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC); caso contrário, o prazo será contado a partir da data da audiência. Do mandado deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado. Em caso de transação, venham-me os autos conclusos. Do contrário, oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que apresente réplica, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito