Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NNMED - DISTRIBUICAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP
EXECUTADO: F & P LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA S E N T E N Ç A PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Custas processuais não recolhidas – Cancelamento na distribuição – Extinção do feito sem julgamento do mérito.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810694-27.2025.8.15.0001 [Correção Monetária] Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução ajuizada por NNMED - DISTRIBUICAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP em face de F & P LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA. O despacho de Id. 109891875 determinou a intimação da parte autora para proceder com o recolhimento das custas iniciais. Em resposta, esta apresentou a petição de Id. 109973561, requerendo o diferimento do pagamento; o que, contudo, foi indeferido nos termos da decisão de Id. 110631619 - que consignou o prazo de 05 (cinco) dias para a comprovação do pagamento das custas iniciais sob pena de cancelamento na distribuição. Devidamente intimada, contudo, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Não sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, tem-se a obrigatoriedade legal quanto ao recolhimento prévio das custas e diligências processuais necessárias ao regular processamento da ação, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme leciona o art. 290 do CPC/15, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias. Na situação em comento, determinou-se a comprovação do recolhimento das custas processuais, conforme mencionado na decisão, porém a parte não a providenciou no prazo assinalado. Assim, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/15, e, ipso facto, a extinção do feito sem julgamento do mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. X, c/c o art. 290, do CPC/15. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito