Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821306-38.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a gratuidade da justiça. José Herculano da Silva ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Danos Morais e pedido de tutela de urgência, em face de Banco Crefisa S.A e Banco Bradesco, aduzindo, em síntese, que surpreendeu-se com a informação de que foi concedido, e vem sendo pago, um benefício previdenciário (BPC/LOAS) em seu nome junto ao INSS, através da instituição financeira Crefisa e do banco Bradesco, e que terceiros (que residem em São Paulo) utilizaram seus dados pessoais de forma fraudulenta para obter o benefício e receber valores através das contas bancárias abertas indevidamente em seu nome. Desse modo, requereu a concessão de tutela de urgência para cessar o benefício fraudulento, com encaminhamento de ofício ao INSS, a fim de que possa apurar a fraude bancária apontada, sob pena de multa. Juntou documentos. Decido. O instituto da tutela de urgência, disciplinado a partir do art. 300 do CPC, estabelece requisitos para a sua concessão, quais sejam: a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Saliente-se que os requisitos da tutela de urgência são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória autoral. Numa análise preliminar do caso concreto, observo não restarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória. A probabilidade do direito não vem evidenciada.
Trata-se de mera alegação da parte demandante de que foi vítima de fraude bancária relativa à falha de segurança na abertura de contas e movimentação bancária. Os documentos que acompanham a inicial não sinalizam, de forma evidente, a participação dos promovidos, tendo em vista que somente foi juntada uma notificação de apuração de irregularidade, sem nenhum documento relativo ao conteúdo do processo administrativo correlato, bem ainda um boletim de ocorrência policial prestado via delegacia on line, documento este que se mostra unilateral. Além disso, das reclamações registradas junto ao Bacen e ao INSS somente se tem conhecimento dos respectivos protocolos de distribuição, os quais nada acrescentam para a formação da verossimilhança do alegado em relação aos réus, considerando que o autor atribui aos mesmos falha na segurança dos seus dados pessoais. Com efeito, o autor afirma, para além da ocorrência da fraude, que esta se deu por conduta dos promovidos e, nesse sentido, não há, ao menos nessa fase inicial do processo, substrato suficiente a vincular uma conduta ou omissão das instituições financeiras. Colhe-se, até então, a existência de uma conta bancária operacionalizada pelo Bradesco, sendo necessário maiores esclarecimentos, inclusive porque se trata de um litisconsórcio passivo. O perigo da demora também não está demonstrado, vez que o requerente tomou conhecimento do fato desde novembro de 2024 e não apresentou nenhuma prova de contestação administrativa perante os bancos promovidos, não sendo possível concluir pela existência do elemento de urgência necessário à concessão da medida perseguida. Nesse passo, mostra-se prudente, antes de qualquer deliberação, a deflagração do contraditório quando, então, poderão os promovidos esclarecer, se for o caso, a situação posta.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência. Intime-se o promovente desta decisão. CITE-SE a parte ré, para fins de apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito