Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002458-74.2012.8.15.0131.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS
EXECUTADO: BANCO SANTANDER S/A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [Títulos da Dívida Pública]
Vistos, etc. O Banco Santander (Brasil) S.A.,requereu o chamamento do feito à ordem, na petição de ID 110298604, no bojo da execução fiscal movida pelo Município de Cajazeiras referente a débito de ISS supostamente devido no período de julho de 2009 a dezembro de 2010. A execução fiscal foi garantida por depósito via SISBAJUD, tendo sido opostos embargos à execução (processo nº 0000819-79.2016.8.15.0131), ainda em trâmite. Apesar da pendência, foi proferida sentença extinguindo a execução com conversão do depósito em renda do Município. O Juízo indeferiu pedido de nulidade processual, entendendo não haver prejuízo, pois eventual reforma dos embargos poderia assegurar restituição futura dos valores, considerando tratar-se de ente público com capacidade patrimonial. Assim, determinou-se a suspensão da execução até julgamento definitivo dos embargos. O Banco, contudo, invoca fato novo, consubstanciado na edição da Lei Municipal nº 3131/2025, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2025, possibilitando a quitação de dívidas tributárias com descontos significativos em juros e multas (100% à vista, 80% até 12 parcelas e 70% de 13 a 24 parcelas). Alega que a conversão prematura do depósito em renda causa prejuízo à Executada, pois a impede de usufruir das condições especiais oferecidas a outros contribuintes.Sustenta que tal situação afronta os princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, CF/88), da moralidade administrativa e da igualdade tributária (art. 150, II, CF/88), já que a Municipalidade estaria tratando de forma desigual contribuintes em situação equivalente. Diante disso, a Executada requer o chamamento do feito à ordem, para que lhe seja assegurado o direito de extinguir o crédito tributário mediante adesão ao REFIS 2025, com aplicação dos descontos previstos, bem como a possibilidade de apuração do indébito tributário e eventual restituição do montante pago a maior, mediante perícia judicial. Intimado o Município de Cajazeiras, apresentou manifestação para rebater o pedido do Banco Santander acerca da aplicação do REFIS 2025. Inicialmente, esclarece que o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS 2025), instituído pela Lei Municipal nº 3.131/2025, não se aplica a débitos já garantidos em juízo, conforme dispõe o art. 4º, §12, sobretudo quando já houve conversão do depósito judicial em renda. Ressalta que, mesmo se fosse possível, a baixa do débito após o trânsito em julgado inviabiliza operacionalmente o parcelamento. O Município recorda que este Juízo já havia decidido que, caso a parte Executada obtivesse êxito nos embargos, haveria a devolução do valor convertido em renda por meio de precatório. Acrescenta que a execução já não se encontra suspensa, visto que os embargos foram julgados improcedentes, a apelação foi desprovida, o recurso especial inadmitido e apenas pende de análise o agravo em recurso especial, sem efeito suspensivo (art. 995 c/c art. 1.029, §5º, do CPC). A adesão ao REFIS exige requisitos legais: (a) inclusão de todos os débitos vencidos, ajuizados ou não (art. 2º, §1º); (b) confissão irretratável do contribuinte (art. 4º, §5º, I); e (c) renúncia a recursos administrativos e judiciais (art. 4º, §5º, II). Como o Banco ainda discute o débito nos embargos, é impossível aderir, ainda que não houvesse a vedação expressa. Além disso, aponta que a Executada possui outros débitos inscritos em dívida ativa entre 2021 e 2024, no valor de R$ 594.182,76 mais honorários, muitos já executados no processo nº 0800333-80.2024.8.15.0131, sendo possível aderir ao REFIS apenas em relação a eles. O Município argumenta que a pretensão do Banco constitui tentativa de induzir o Juízo a erro, já que a parte vem reiteradamente sofrendo indeferimentos em recursos e tenta um último expediente para se eximir de suas obrigações. Afirma tratar-se de um devedor contumaz, usando de expediente contrário à boa-fé processual. Decido. A Lei Municipal nº 3.131/2025 prevê, expressamente, no art. 4º, §12, que o programa de recuperação fiscal não se aplica a débitos já garantidos em juízo, como ocorre no presente feito, sobretudo diante da conversão do depósito judicial em renda, determinada por decisão judicial. Dessa forma, não há como acolher a pretensão da parte Executada, que busca usufruir de benesse legal que não se enquadra à sua situação processual. Ademais, conforme destacado pelo Município, os embargos à execução já foram julgados improcedentes, estando a discussão recursal limitada a agravo em recurso especial, o qual não possui efeito suspensivo (art. 995 c/c art. 1.029, §5º, CPC), o que reforça a definitividade da decisão que determinou a conversão em renda. No que se refere ao pedido do Município de aplicação de penalidade por litigância de má-fé, entendo não ser o caso. Apesar da improcedência da pretensão, a parte Executada exerceu regularmente o direito de petição, apresentando fundamentos jurídicos que, embora rejeitados, não configuram, de per si, conduta temerária ou intenção manifesta de alterar a verdade dos fatos.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo Executado Banco Santander (Brasil) S.A., por não se aplicar ao caso concreto os benefícios da Lei Municipal nº 3.131/2025. Deixo, contudo, de aplicar a penalidade por litigância de má-fé, por não vislumbrar abuso processual ou evidente deslealdade. Intimem-se. Intime-se o exequente para dar seguimento ao feito. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito