Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: GUSTAVO DA COSTA DE OLIVEIRA brasileiro, solteiro, VENDEDOR PRACISTA, portador da Carteira de Identidade n. 4476293 – SDS/PB, inscrito no CPF/MF sob o nº 146.597.684-14, com endereço na RUA BELA VISTA, nº87, bairro CENTRO, CEP: 58.489-000, Aroeiras – PB. 5. Este despacho valerá como Mandado de Citação e deverá se fazer acompanhar das cópias necessárias e da contrafé. 6. Expeça-se certidão para os fins do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, cabendo a parte interessada providenciar as averbações e comunicações necessárias. Dê-se ciência ao Exequente, por intimação exclusiva dirigida ao NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/SP Nº 128.341 7. Caso necessário, deverá a Escrivania intimar a parte autora para depositar as diligências do Oficial de Justiça para cumprimento do ato citatório com o prazo de 05 (cinco) dias, e efetuado este depósito, cumprir a decisão independente de novo despacho. Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
Processo número - 0800310-42.2020.8.15.0401 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão, Contratos Bancários] D E C I S Ã O
Vistos, etc. BUSCA E APREENSÃO. Alienação fiduciária. Veículo não apreendido. Conversão em Execução. Obrigação de entregar o equivalente em dinheiro.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse, promovida pelo BANCO BRADESCO S/A contra GUSTAVO DA COSTA DE OLIVEIRA, ambos amplamente qualificados nos autos. Na inicial, afirma o autor que concedeu ao réu um financiamento no valor de R$ 14.203,17 para ser restituído por meio de 60 prestações mensais, no valor de R$ 411,62, com vencimento final em 31/10/2024, mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, nº 4846811, celebrado em 31/10/2019 (DOC. ANEXO), tendo por objeto a concessão de crédito para aquisição do veículo VOLKSWAGEN/GOL 1.0, PLACA: MKK-1407, ANO/MODELO 2012/2013, RENAVAM: 495606243, CHASSI: 9BWAA05W5DP084639. Assevera a parte autora que o promovido não cumpriu o contrato e, em face da mora, ingressou em Juízo com a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar. Juntou documentos. Recebida a inicial, a liminar fora deferida, todavia o bem não foi restituído ao autor em razão de não haver sido encontrado. Pedido de conversão em execução, com bloqueio do veículo junto ao órgão de trânsito (ID 111875601). É o relatório. Passo a decidir: Nos termos do art. 4º do Decreto-lei nº 911/1969, alterado pela Lei nº 13.043/2014, defiro o pedido ID 111875601, e converto a presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução. Anotações necessárias. Certifique-se. Publicação e Registro eletrônico. Intime-se as partes por expediente eletrônico. Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1. Cite-se a parte executada, por mandado, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias contados da realização da citação (art. 829, caput, CPC), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). Depreque-se, caso necessário. 2. Conste-se ainda no(s) mandado(s) de citação que o pagamento integral no prazo de 03 (três) dias importará em redução dos honorários advocatícios pela metade (art. 827, §1°, CPC), bem como que o prazo de defesa por meio de embargos à execução, independemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, caput, CPC), é de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, da carta precatória devidamente cumprida ou do comunicado a que alude o art. 232 do CPC, conforme o caso (art. 915, CPC). 3. Dê-se ciência ao executado que eventual negociação do débito deverá ser direcionada à agência bancária, com posterior comunicação a esse Juízo, diligência essa que independe da atuação do judiciário e que não importa suspensão e/ou interrupção dos prazos assinalados nesse ato judicial. 4.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: GUSTAVO DA COSTA DE OLIVEIRA brasileiro, solteiro, VENDEDOR PRACISTA, portador da Carteira de Identidade n. 4476293 – SDS/PB, inscrito no CPF/MF sob o nº 146.597.684-14, com endereço na RUA BELA VISTA, nº87, bairro CENTRO, CEP: 58.489-000, Aroeiras – PB. 5. Este despacho valerá como Mandado de Citação e deverá se fazer acompanhar das cópias necessárias e da contrafé. 6. Expeça-se certidão para os fins do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, cabendo a parte interessada providenciar as averbações e comunicações necessárias. Dê-se ciência ao Exequente, por intimação exclusiva dirigida ao NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/SP Nº 128.341 7. Caso necessário, deverá a Escrivania intimar a parte autora para depositar as diligências do Oficial de Justiça para cumprimento do ato citatório com o prazo de 05 (cinco) dias, e efetuado este depósito, cumprir a decisão independente de novo despacho. Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
Processo número - 0800310-42.2020.8.15.0401 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão, Contratos Bancários] D E C I S Ã O
Vistos, etc. BUSCA E APREENSÃO. Alienação fiduciária. Veículo não apreendido. Conversão em Execução. Obrigação de entregar o equivalente em dinheiro.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse, promovida pelo BANCO BRADESCO S/A contra GUSTAVO DA COSTA DE OLIVEIRA, ambos amplamente qualificados nos autos. Na inicial, afirma o autor que concedeu ao réu um financiamento no valor de R$ 14.203,17 para ser restituído por meio de 60 prestações mensais, no valor de R$ 411,62, com vencimento final em 31/10/2024, mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, nº 4846811, celebrado em 31/10/2019 (DOC. ANEXO), tendo por objeto a concessão de crédito para aquisição do veículo VOLKSWAGEN/GOL 1.0, PLACA: MKK-1407, ANO/MODELO 2012/2013, RENAVAM: 495606243, CHASSI: 9BWAA05W5DP084639. Assevera a parte autora que o promovido não cumpriu o contrato e, em face da mora, ingressou em Juízo com a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar. Juntou documentos. Recebida a inicial, a liminar fora deferida, todavia o bem não foi restituído ao autor em razão de não haver sido encontrado. Pedido de conversão em execução, com bloqueio do veículo junto ao órgão de trânsito (ID 111875601). É o relatório. Passo a decidir: Nos termos do art. 4º do Decreto-lei nº 911/1969, alterado pela Lei nº 13.043/2014, defiro o pedido ID 111875601, e converto a presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução. Anotações necessárias. Certifique-se. Publicação e Registro eletrônico. Intime-se as partes por expediente eletrônico. Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1. Cite-se a parte executada, por mandado, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias contados da realização da citação (art. 829, caput, CPC), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). Depreque-se, caso necessário. 2. Conste-se ainda no(s) mandado(s) de citação que o pagamento integral no prazo de 03 (três) dias importará em redução dos honorários advocatícios pela metade (art. 827, §1°, CPC), bem como que o prazo de defesa por meio de embargos à execução, independemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, caput, CPC), é de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, da carta precatória devidamente cumprida ou do comunicado a que alude o art. 232 do CPC, conforme o caso (art. 915, CPC). 3. Dê-se ciência ao executado que eventual negociação do débito deverá ser direcionada à agência bancária, com posterior comunicação a esse Juízo, diligência essa que independe da atuação do judiciário e que não importa suspensão e/ou interrupção dos prazos assinalados nesse ato judicial. 4.