Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800318-33.2025.8.15.0081.
AUTOR: RAMOM MOREIRA DE LIMA - PB26633 Nome: TERCEIROS INTERESSADOS Endereço: desconhecido VALOR DA CAUSA: R$ 1.518,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Licenciamento de Veículo] PARTES: FRANCISCO PETRONIO AMARO DE MACEDO X TERCEIROS INTERESSADOS Nome: FRANCISCO PETRONIO AMARO DE MACEDO Endereço: RUA SEN. CABRAL, SN, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 123164099) opostos por FRANCISCO PETRONIO AMARO DE MACEDO em face da sentença de ID 122640188, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC), por suposto abandono da causa. O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e erro material no julgado, uma vez que a decisão extintiva se baseou na premissa de que o autor não teria promovido os atos e diligências que lhe competiam. Alega que, na verdade, cumpriu a determinação judicial ao peticionar nos autos em 17/07/2025 (ID 116470927), informando sobre a ciência da certidão que atestava a impossibilidade de expedição do mandado de busca e apreensão e requerendo o prosseguimento do feito. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular a sentença extintiva e que seja proferido novo julgamento de mérito. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos e cabíveis na espécie, nos termos do art. 1.022 do CPC. No mérito, assiste razão ao embargante. A sentença embargada (ID 122640188) fundamentou a extinção do feito no abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, após ter sido intimado para dar andamento ao processo. Ocorre que, da análise cronológica dos autos, verifica-se que, após a certidão do cartório informando a impossibilidade de expedir o mandado de busca e apreensão por falta de localização do bem (ID 113009856) e a intimação do autor para se manifestar (ID 113009868), o juízo determinou a intimação pessoal da parte para cumprir as diligências necessárias em 5 (cinco) dias (Despacho ID 115463439). Em resposta, o autor, por meio de seu advogado, peticionou em 17/07/2025 (ID 116470927), registrando ciência da certidão e reiterando que desconhece o paradeiro da motocicleta, motivo pelo qual ajuizou a demanda. Tal manifestação, embora não tenha solucionado o entrave para a busca e apreensão, representa um ato processual que impulsiona o feito, afastando a caracterização da inércia e do abandono. A extinção do processo por abandono exige a demonstração inequívoca da intenção da parte de não mais prosseguir com a demanda, o que não se verificou no caso concreto, visto que o autor se manifestou tempestivamente, prestando os esclarecimentos que lhe eram possíveis e requerendo o prosseguimento do feito. Dessa forma, a sentença embargada partiu de premissa fática equivocada, incorrendo em erro material ao desconsiderar a petição de ID 116470927. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a decisão extintiva. Estando a causa madura para julgamento, passo à análise do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. A parte autora ajuizou a presente ação visando à busca e apreensão da motocicleta YAMAHA/FACTOR YBR125, placa OET 9858, Renavam 341301213, bem como a determinação de obrigação de fazer para que o atual possuidor, desconhecido, proceda à transferência de propriedade do veículo, que, embora alienado há mais de dez anos, ainda se encontra em seu nome, gerando-lhe transtornos, como o recebimento de multas de trânsito (IDs 108691380, 108691381, 108691382 e 108691383). A tutela de urgência foi deferida em 18/05/2025 (ID 112784938), determinando-se a busca e apreensão do veículo e o bloqueio de circulação via sistema RENAJUD, o qual foi efetivado na mesma data (ID 112784939). A propriedade registral do veículo em nome do autor está devidamente comprovada pela consulta ao sistema do DETRAN/PB (ID 108691376). A alegação de venda do bem a terceiro, sem a devida transferência, é verossímil, especialmente diante da documentação acostada, como o boletim de ocorrência (ID 108691377) e a declaração do Sr. Flávio José Ferreira dos Santos (ID 108691378), que intermediou a alienação. O bloqueio de circulação do veículo via sistema RENAJUD é medida que se impõe e deve ser confirmada.
Trata-se de providência adequada para resguardar o proprietário registral de responsabilidades futuras por infrações de trânsito e outros ilícitos que possam ser cometidos com o veículo, além de servir como meio coercitivo para que o atual possuidor regularize a situação da propriedade. Contudo, no que tange ao pedido de busca e apreensão, o próprio autor, em sua petição de ID 116470927, reconhece não saber o paradeiro da motocicleta, o que foi corroborado pela certidão de ID 113009856. A expedição de um mandado de busca e apreensão sem a indicação mínima da localização do bem ou da identidade do possuidor torna a medida inexequível e, portanto, inviável. Da mesma forma, o pedido de obrigação de fazer, para compelir o "terceiro interessado" a proceder com a transferência, resta prejudicado, pois não é possível direcionar uma ordem judicial a uma parte incerta e não sabida, contra quem não se pode formar um título executivo eficaz. Assim, a solução que melhor se adequa ao caso concreto é a manutenção do bloqueio de circulação, que atinge o fim prático de impedir o uso irregular do bem e resguardar o autor, indeferindo-se os pedidos que, no atual estágio, são de impossível cumprimento.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO a sentença de ID 122640188, que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Em novo julgamento, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e, por conseguinte, MANTER o BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO da motocicleta YAMAHA/FACTOR YBR125, ano 2011, placa OET 9858, chassi 9C6KE1520B0052838, via sistema RENAJUD, até que a transferência de propriedade seja devidamente regularizada pelo interessado. INDEFIRO o pedido de busca e apreensão do veículo, bem como o de obrigação de fazer para transferência de propriedade, ante a impossibilidade fática de seu cumprimento, por ser desconhecido o paradeiro do bem e a identidade de seu atual possuidor. Publicação e registro eletrônicos. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 08 de Outubro de 2025, 17:27:24 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800318-33.2025.8.15.0081.
AUTOR: RAMOM MOREIRA DE LIMA - PB26633 Nome: TERCEIROS INTERESSADOS Endereço: desconhecido VALOR DA CAUSA: R$ 1.518,00 SENTENÇA. Tramitava de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), quando o(a) promovente, FRANCISCO PETRONIO AMARO DE MACEDO, foi regularmente intimado(a), pessoalmente, para providenciar a diligência que este juízo, na condução que a lei lhe confere do processo, entendeu necessárias, deixando passar em branco o prazo concedido para manifestação. Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o Relatório. Decido. Verifica-se que o(a) autor(a) não promoveu os atos e diligências que lhe competiu, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. O art. 485, III e §1º, do CPC dispõe sobre a presente hipótese e determina a extinção do processo sem apreciação meritória, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco) dias. O que aconteceu nos autos foi exatamente o que consta na legislação. Além de que verifico a ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, que a ausência já que, na ausência do cumprimento da diligência pela parte, a continuidade do processo acarreta a nulidade. E ainda, considerando ainda que foi cumprido o dever geral de “determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de vícios processuais" e também que não foi considerado, pela parte, o princípio da primazia da decisão do mérito e da cooperação, como normas fundamentais do CPC, posto que, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º);
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)99308-1009(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Licenciamento de Veículo] PARTES: FRANCISCO PETRONIO AMARO DE MACEDO X TERCEIROS INTERESSADOS Nome: FRANCISCO PETRONIO AMARO DE MACEDO Endereço: RUA SEN. CABRAL, SN, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso III e IV, e seu § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, nem honorários. Após o trânsito, arquivem-se. Intimem-se, atentando a escrivania que somente precisa intimar o(a) ré(u) se tiver ocorrido citação (não sendo revel) e a intimação do(a) promovente e do(a) promovido(a) pode ser na pessoa de seus(uas) defensores(as)/advogados(as). Se advogados, eletronicamente. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 02 de Setembro de 2025, 17:56:10 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO