Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0801505-33.2025.8.15.2003 [Nulidade / Anulação] (...) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual (...) Relatam os requerentes, em síntese, que: i) contraíram núpcias, conforme certidão de casamento acostada, mas não mais comungam da vida em comum, tendo optado consensualmente pela dissolução do vínculo conjugal; ii) acordaram quanto à guarda das filhas menores, alimentos e regime de visitas; iii) fixaram alimentos no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos pelo genitor em favor das filhas menores; iv) não há litígio quanto à partilha de bens; v) o cônjuge varoa manifestou interesse em voltar a usar o nome de solteira. O Ministério Público, instado a se manifestar, ofertou parecer favorável à homologação do acordo (id nº 110164810). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 66/2010, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. A supracitada emenda constitucional suprimiu quaisquer prazos e requisitos anteriormente impostos, de modo que o único pressuposto para a dissolução do vínculo matrimonial passou a ser a manifestação inequívoca da vontade dos cônjuges nesse sentido, independentemente da prévia separação judicial ou da comprovação de separação de fato. No presente caso, as partes manifestaram vontade clara e consciente em dissolver o vínculo conjugal, apresentando acordo que versa sobre todos os aspectos relevantes, como guarda e alimentos às filhas comuns, além da manifestação de vontade da esposa em retornar ao nome de solteira. A transação apresentada não viola dispositivos legais, tampouco afronta a ordem pública ou os bons costumes. Ademais, verifica-se o preenchimento dos requisitos de validade do negócio jurídico. Dessa maneira, considerando que a avença apresentada atende aos requisitos legais e reflete o consenso das partes, além de contar com parecer ministerial favorável, impõe-se a sua homologação, com resolução de mérito. POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre ADRIANO RODRIGO ROSENIO TAVARES e CRISLANE SOUZA DA SILVA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, decretando, por conseguinte, o DIVÓRCIO do casal, com a averbação competente perante o cartório de registro civil onde fora lavrado o assento de casamento. Fica autorizada a requerente CRISLANE SOUZA DA SILVA a retornar ao uso de seu nome de solteira. Averbe-se a presente junto à certidão de casamento. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, requer que certifique-se o imediato trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos. Sem custas e sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa-PB, data registrada no sistema. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA