Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GERALDA MARIA DAS NEVES ALVES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817514-76.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a Demandada ofereça cobertura aos serviços de Home Care em benefício da Autora. Aduz a Autora, representada por sua curadora (ID 110221634 - Págs. 2 e 3), que está atualmente com 88 anos de idade, encontra-se internada desde o dia 12 de janeiro de 2025, no Hospital Núcleo Vida situado na cidade de Paulo Afonso-BA e que é vinculada ao Plano de Saúde UNIMED - JOÃO PESSOA como dependente de sua filha, ora curadora provisória. Afirma que, conforme previa o relatório médico, a paciente foi realmente submetida a Gastrotomia – GTT no dia 20.03.2025, procedimento que foi recomendado pelo médico especialista em razão de sucessivas retiradas da sonda nasoenteral, pela própria paciente em momentos de agitação, mesmo sendo mantida 24 horas com retenção em ambos os membros superiores. Alega também que, em razão de seu estado neurológico, não aceita e não consegue alimentar-se via oral, tendo dado entrada no hospital já com quadro de anorexia e desnutrição, razão pela qual encontra-se totalmente dependente de alimentação via sonda. Argumenta que a equipe médica que lhe assiste é unânime no sentido de continuar mantendo a paciente em leito hospitalar, internada, para somente lhe dar alta mediante assistência hospitalar em HOME CARE de 24 horas, única possibilidade de a mesma continuar o tratamento com segurança, pois na ausência de assistência especializada a autora corre riscos que podem ser fatais. Acrescentou, também, que requereu administrativamente tal procedimento perante a promovida, porém sem ainda qualquer resposta (ID 111110764). Com esteio em tais argumentos requereu: concessão da TUTELA ANTECIPADA (liminar) - com base nos RELATÓRIOS MÉDICOS anexados à inicial, que comprovam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil) - para que o PLANO DE SAÚDE UNIMED JOÃO PESSOA autorize e custei à requerente assistência hospitalar domiciliar (Home Care) em tempo integral, com acompanhamento domiciliar com equipe técnica 24 horas de enfermagem e visitas médicas, fisioterapia, fonoterapia e nutrição, com o custeio da dieta de nutrição enteral, nos termos das recomendações médica nos autos (...). Acostou documentos. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. A tutela diferenciada quando pleiteada por meio da tutela cautelar busca a asseguração do direito pretendido com a ação, acautelando o estado das coisas até o julgamento da demanda. Já quando pleiteada por meio da tutela antecipada, exatamente por antecipar os efeitos da decisão de mérito, produz a eficácia no todo ou em parte de acordo com o que foi pedido pelo demandante na petição inicial. A sua função instrumental reside precisamente na aptidão de dar à controvérsia uma solução provisória que mais se aproxime daquela que será a decisão definitiva. Necessário registrar que para a concessão ou não da tutela provisória, o princípio da proporcionalidade constitui diretiva geral na concessão ou não da tutela provisória, de modo que constatada a urgência urgentíssima, deve o julgador verificar os efeitos negativos da denegação sobre o direito da parte. No caso em apreço, vê-se que o intuito da parte Demandante é antecipar parte do postulado a título de provimento jurisdicional final, cujo meio processual adequado à postulação é o da tutela antecipada. Neste norte, regulamentando o instituto da tutela de urgência, a regra do art. 300 do CPC/2015 dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Assim, para a concessão da tutela de urgência, são imprescindíveis dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, diante de um juízo de cognição sumária, é de se dizer que estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Com relação à matéria objeto dos autos, é assente no STJ que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo indevida a negativa que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida digna do beneficiário. Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente, e isso é incongruente com o sistema de assistência à saúde. No ponto, convém transcrever ainda Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2019 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que dispõe acerca da cobertura para a atenção domiciliar – home care, assistência domiciliar, internação domiciliar, assistência farmacêutica domiciliar: -Serviço de Atenção Domiciliar - SAD: instituição pública ou privada responsável pelo gerenciamento e operacionalização de assistência e/ou internação domiciliar; -Assistência domiciliar: conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio; -Internação domiciliar: conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. Nos termos definidos pela ANVISA, a assistência domiciliar difere-se da internação domiciliar pelo caráter ambulatorial do atendimento, abrangendo aqueles serviços que poderiam ser prestados em um ambulatório (departamento hospitalar para atendimento - curativos, primeiros socorros, pequenas cirurgias, exames, etc.), mas que são prestados no domicílio do assistido. Essa distinção é de suma importância do ponto de vista do equilíbrio econômico do contrato de plano de saúde, pois os custos da internação domiciliar podem ser compensados com os valores, naturalmente elevados, da internação hospitalar que foi substituída. A propósito, em julgamento de caso análogo, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do STJ, esclareceu que o juízo prognóstico, que examina a necessidade da assistência domiciliar, “depende das circunstâncias de cada caso concreto, da complexidade de cada tratamento, de modo que não é possível estabelecer um balizamento tão bem definido como no caso da internação domiciliar”. Na ocasião, argumentou o julgador que “a assistência domiciliar, ainda que prescrita como prolongamento da internação hospitalar ou domiciliar, não pode ser excluída, de antemão, da cobertura do contrato de plano de saúde”. Destaco a Ementa do julgado supra-analisado: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. 'HOME CARE'. ALTA GRADATIVA. REDUÇÃO DO REGIME DE 24H/DIA PARA 3H/DIA. DISTINÇÃO ENTRE INTERNAÇÃO DOMICILIAR E ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. CONSIDERAÇÕES SOBRE O EQUILÍBRIO DO CONTRATO. CASO CONCRETO. LAUDO DO MÉDICO ASSISTENTE RECOMENDANDO A MANUTENÇÃO DO REGIME DE 24 H/DIA. INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da alta gradativa (ou "desmame") do serviço de "home care" oferecido pela operadora de plano de saúde, não obstante a ausência de previsão contratual. 2. Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, como modalidades do serviço de "home care". 3. Caso concreto em que o acórdão recorrido encontra-se fundamentado, dentre outras provas, no laudo do médico assistente, recomendando a manutenção da assistência em regime de 24 horas diárias. 4. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal de origem, quanto a esse ponto, em virtude das limitações da cognição desta Corte Superior em matéria probatória. Óbice da Súmula 7/STJ. 5. Julgamento conjunto do recurso especial interposto nos autos da cautelar inominada (REsp 1.599.435/RJ). 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1599436/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018). No caso concreto, verifica-se que a enfermidade da promovente demanda um tratamento que se assemelha à internação domiciliar, e não à assistência domiciliar, vez que esta é recomendada quando o beneficiário precisa realizar tão somente atividades de caráter ambulatorial no âmbito domiciliar. Destarte, compulsando os autos, infere-se que a promovente colacionou laudo médico (ID 110221639), assinado pela médica infectologista, Dra. Brisa de Castro Leal (CRM-BA 29622), no qual se descreve a situação da autora GERALDA MARIA DAS NEVES ALVES: Portanto, no caso concreto tem-se a prescrição do médico assistente, recomendativa do serviço de enfermagem, o que coaduna, mais a mais, para a necessidade de promovente usufruir de tratamento consistente em internação domiciliar. Resta configurada, assim, a probabilidade do direito e o risco de resultado útil ao processo. Já o requisito de perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo caracteriza-se tanto pela própria demora no julgamento, que pode causar dano de difícil reparação para a autora, demonstrados pelos relatórios médicos acostados à inicial, bem como pelo quadro clínico da Promovente; quanto pela ameaça à sua saúde e sua vida, eis que restou demonstrado que o serviço vindicado é indispensável para preservar suas condições de saúde.
Ante o exposto, pelo que consta dos autos, DEFIRO a antecipação de tutela requerida pela Autora, para determinar à Demandada que custeie e autorize a o serviço HOME CARE (internação domiciliar) conforme requerido pelas demandantes, enquanto durar a prescrição do(a) médico(a) assistente. Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis – por não se tratar de prazo processual – para a promovida cumprir a presente decisão, a contar da efetiva intimação, independentemente da juntada do mandado aos autos, reservando-me a fixar multa na hipótese de eventual resistência do cumprimento da medida. Dada a natureza do caso – risco de vida de Autora idosa - intime-se por oficial de justiça com URGÊNCIA, e se necessário no plantão. No caso em tela, a experiência prática demonstra que as partes litigantes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide. CITE-SE a parte promovida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Intimações necessárias. João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica). Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GERALDA MARIA DAS NEVES ALVES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817514-76.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a Demandada ofereça cobertura aos serviços de Home Care em benefício da Autora. Aduz a Autora, representada por sua curadora (ID 110221634 - Págs. 2 e 3), que está atualmente com 88 anos de idade, encontra-se internada desde o dia 12 de janeiro de 2025, no Hospital Núcleo Vida situado na cidade de Paulo Afonso-BA e que é vinculada ao Plano de Saúde UNIMED - JOÃO PESSOA como dependente de sua filha, ora curadora provisória. Afirma que, conforme previa o relatório médico, a paciente foi realmente submetida a Gastrotomia – GTT no dia 20.03.2025, procedimento que foi recomendado pelo médico especialista em razão de sucessivas retiradas da sonda nasoenteral, pela própria paciente em momentos de agitação, mesmo sendo mantida 24 horas com retenção em ambos os membros superiores. Alega também que, em razão de seu estado neurológico, não aceita e não consegue alimentar-se via oral, tendo dado entrada no hospital já com quadro de anorexia e desnutrição, razão pela qual encontra-se totalmente dependente de alimentação via sonda. Argumenta que a equipe médica que lhe assiste é unânime no sentido de continuar mantendo a paciente em leito hospitalar, internada, para somente lhe dar alta mediante assistência hospitalar em HOME CARE de 24 horas, única possibilidade de a mesma continuar o tratamento com segurança, pois na ausência de assistência especializada a autora corre riscos que podem ser fatais. Acrescentou, também, que requereu administrativamente tal procedimento perante a promovida, porém sem ainda qualquer resposta (ID 111110764). Com esteio em tais argumentos requereu: concessão da TUTELA ANTECIPADA (liminar) - com base nos RELATÓRIOS MÉDICOS anexados à inicial, que comprovam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil) - para que o PLANO DE SAÚDE UNIMED JOÃO PESSOA autorize e custei à requerente assistência hospitalar domiciliar (Home Care) em tempo integral, com acompanhamento domiciliar com equipe técnica 24 horas de enfermagem e visitas médicas, fisioterapia, fonoterapia e nutrição, com o custeio da dieta de nutrição enteral, nos termos das recomendações médica nos autos (...). Acostou documentos. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. A tutela diferenciada quando pleiteada por meio da tutela cautelar busca a asseguração do direito pretendido com a ação, acautelando o estado das coisas até o julgamento da demanda. Já quando pleiteada por meio da tutela antecipada, exatamente por antecipar os efeitos da decisão de mérito, produz a eficácia no todo ou em parte de acordo com o que foi pedido pelo demandante na petição inicial. A sua função instrumental reside precisamente na aptidão de dar à controvérsia uma solução provisória que mais se aproxime daquela que será a decisão definitiva. Necessário registrar que para a concessão ou não da tutela provisória, o princípio da proporcionalidade constitui diretiva geral na concessão ou não da tutela provisória, de modo que constatada a urgência urgentíssima, deve o julgador verificar os efeitos negativos da denegação sobre o direito da parte. No caso em apreço, vê-se que o intuito da parte Demandante é antecipar parte do postulado a título de provimento jurisdicional final, cujo meio processual adequado à postulação é o da tutela antecipada. Neste norte, regulamentando o instituto da tutela de urgência, a regra do art. 300 do CPC/2015 dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Assim, para a concessão da tutela de urgência, são imprescindíveis dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, diante de um juízo de cognição sumária, é de se dizer que estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Com relação à matéria objeto dos autos, é assente no STJ que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo indevida a negativa que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida digna do beneficiário. Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente, e isso é incongruente com o sistema de assistência à saúde. No ponto, convém transcrever ainda Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2019 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que dispõe acerca da cobertura para a atenção domiciliar – home care, assistência domiciliar, internação domiciliar, assistência farmacêutica domiciliar: -Serviço de Atenção Domiciliar - SAD: instituição pública ou privada responsável pelo gerenciamento e operacionalização de assistência e/ou internação domiciliar; -Assistência domiciliar: conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio; -Internação domiciliar: conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. Nos termos definidos pela ANVISA, a assistência domiciliar difere-se da internação domiciliar pelo caráter ambulatorial do atendimento, abrangendo aqueles serviços que poderiam ser prestados em um ambulatório (departamento hospitalar para atendimento - curativos, primeiros socorros, pequenas cirurgias, exames, etc.), mas que são prestados no domicílio do assistido. Essa distinção é de suma importância do ponto de vista do equilíbrio econômico do contrato de plano de saúde, pois os custos da internação domiciliar podem ser compensados com os valores, naturalmente elevados, da internação hospitalar que foi substituída. A propósito, em julgamento de caso análogo, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do STJ, esclareceu que o juízo prognóstico, que examina a necessidade da assistência domiciliar, “depende das circunstâncias de cada caso concreto, da complexidade de cada tratamento, de modo que não é possível estabelecer um balizamento tão bem definido como no caso da internação domiciliar”. Na ocasião, argumentou o julgador que “a assistência domiciliar, ainda que prescrita como prolongamento da internação hospitalar ou domiciliar, não pode ser excluída, de antemão, da cobertura do contrato de plano de saúde”. Destaco a Ementa do julgado supra-analisado: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. 'HOME CARE'. ALTA GRADATIVA. REDUÇÃO DO REGIME DE 24H/DIA PARA 3H/DIA. DISTINÇÃO ENTRE INTERNAÇÃO DOMICILIAR E ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. CONSIDERAÇÕES SOBRE O EQUILÍBRIO DO CONTRATO. CASO CONCRETO. LAUDO DO MÉDICO ASSISTENTE RECOMENDANDO A MANUTENÇÃO DO REGIME DE 24 H/DIA. INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da alta gradativa (ou "desmame") do serviço de "home care" oferecido pela operadora de plano de saúde, não obstante a ausência de previsão contratual. 2. Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, como modalidades do serviço de "home care". 3. Caso concreto em que o acórdão recorrido encontra-se fundamentado, dentre outras provas, no laudo do médico assistente, recomendando a manutenção da assistência em regime de 24 horas diárias. 4. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal de origem, quanto a esse ponto, em virtude das limitações da cognição desta Corte Superior em matéria probatória. Óbice da Súmula 7/STJ. 5. Julgamento conjunto do recurso especial interposto nos autos da cautelar inominada (REsp 1.599.435/RJ). 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1599436/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018). No caso concreto, verifica-se que a enfermidade da promovente demanda um tratamento que se assemelha à internação domiciliar, e não à assistência domiciliar, vez que esta é recomendada quando o beneficiário precisa realizar tão somente atividades de caráter ambulatorial no âmbito domiciliar. Destarte, compulsando os autos, infere-se que a promovente colacionou laudo médico (ID 110221639), assinado pela médica infectologista, Dra. Brisa de Castro Leal (CRM-BA 29622), no qual se descreve a situação da autora GERALDA MARIA DAS NEVES ALVES: Portanto, no caso concreto tem-se a prescrição do médico assistente, recomendativa do serviço de enfermagem, o que coaduna, mais a mais, para a necessidade de promovente usufruir de tratamento consistente em internação domiciliar. Resta configurada, assim, a probabilidade do direito e o risco de resultado útil ao processo. Já o requisito de perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo caracteriza-se tanto pela própria demora no julgamento, que pode causar dano de difícil reparação para a autora, demonstrados pelos relatórios médicos acostados à inicial, bem como pelo quadro clínico da Promovente; quanto pela ameaça à sua saúde e sua vida, eis que restou demonstrado que o serviço vindicado é indispensável para preservar suas condições de saúde.
Ante o exposto, pelo que consta dos autos, DEFIRO a antecipação de tutela requerida pela Autora, para determinar à Demandada que custeie e autorize a o serviço HOME CARE (internação domiciliar) conforme requerido pelas demandantes, enquanto durar a prescrição do(a) médico(a) assistente. Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis – por não se tratar de prazo processual – para a promovida cumprir a presente decisão, a contar da efetiva intimação, independentemente da juntada do mandado aos autos, reservando-me a fixar multa na hipótese de eventual resistência do cumprimento da medida. Dada a natureza do caso – risco de vida de Autora idosa - intime-se por oficial de justiça com URGÊNCIA, e se necessário no plantão. No caso em tela, a experiência prática demonstra que as partes litigantes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide. CITE-SE a parte promovida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Intimações necessárias. João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica). Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital