Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820772-94.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de justiça gratuita. JOSEFA FARIAS MONTEIRO, devidamente qualificada, através de advogada legalmente habilitada, ingressou com a presente ação de obrigação de fazer em desfavor do BANCO BRADESCO e outros, alegando que vem enfrentando dificuldades financeiras que só se agravaram após a tomada de empréstimos consignados junto às instituições demandadas, que, somadas, descontam mensalmente de seu contracheque valor considerável de seus vencimentos. Pede, assim, a concessão de tutela provisória de urgência para que haja a readequação dos descontos a fim de que estes se limitem ao percentual de 30% de sua remuneração líquida. É o suficiente relatório. DECIDO. Diz o Código Processual Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei. No caso concreto, verifico que não merece acolhida a tutela requerida. A um, porque não fora anexado aos autos os contratos de empréstimos, já que reconhecido pela autora o vínculo contratual com cada banco. Como documento comum às partes, caberia à parte autora ter se munido de tais documentos antes do ajuizamento da presente ação ou, ao menos, demonstrado ter feito a solicitação ao banco contratante, algo que não demonstrou ter ocorrido. A dois, porque a parte autora não comprovou nos autos que foi dado conhecimento aos bancos réus, no momento das contratações, acerca da situação de seus rendimentos, ou seja, que tenha havido a redução de sua capacidade financeira, aspectos que apontam para a necessidade de uma melhor instrução da causa, oportunizando-se o contraditório. Ainda, a ausência de juntada dos instrumentos contratuais impede uma análise mais criteriosa do alegado perigo de dano, enfraquecendo a alegação inicial da parte. Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se. Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta do CEJUSC. CITE-SE a parte promovida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, cientificando de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse à sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita. Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC). Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito