Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0865881-68.2024.8.15.2001.
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: A. M. O FISIOTERAPIA EIRELI - ME Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE - EFICÁCIA EXECUTIVA QUE ADVÉM DA LEI. ART 784, XII, DO CPC, C/C ARTIGO 27 DO DECRETO-LEI 73/66. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. 1. O artigo 784 do Código de Processo Civil, ao prever o rol de títulos executivos extrajudiciais, consignou, de forma expressa, a possibilidade de legislações esparsas estabelecerem outros documentos que possuem força executiva. O artigo 27 do Decreto-Lei 73/66, de 21 de novembro de 1966 atribui força executiva à cobrança dos prêmios do seguro. 2. Restaram observados os requisitos estabelecidos no artigo 798 do Código de Ritos. Viabilidade da instauração da execução de título extrajudicial fundada em contrato de seguro-saúde. 3. Provimento do recurso para reconhecer a admissibilidade da ação executiva ajuizada pelo apelante.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. PRAZO QUINQUENAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. - A extinção formal da empresa contratante, sem indícios de atividade posterior, autoriza a concessão da gratuidade de justiça. - O prazo prescricional para cobrança de prêmios de seguro por meio de boleto bancário é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. - Constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do CPC, o conjunto documental composto por proposta contratual assinada, boletos vencidos e planilha detalhada da dívida. - A exceção de pré-executividade não admite alegações que dependam de prova complexa, como o vício de consentimento. - O empresário individual responde pessoalmente pelas obrigações da empresa, sendo legítima a execução em seu nome, ainda que o contrato tenha sido firmado sob o CNPJ empresarial.
Vistos, etc. Tratam-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por VALÉRIA DE CÁSSIA MEDEIROS em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, todos qualificados nos autos, requerendo preliminarmente a excipiente, os benefícios da gratuidade jurídica. Alega a executada, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, a inexistência de título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, bem como a suposta inadequação da via eleita para arguição das matérias suscitadas. Alega a prescrição da dívida, por se tratar de contrato de seguro cuja cobrança estaria sujeita ao prazo anual previsto no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil. Sustenta que, embora o instrumento tenha aparência de seguro, trata-se, na verdade, de contrato de plano de saúde, atraindo a aplicação da Súmula 608 do STJ e das normas consumeristas. Argumenta que o fato gerador da dívida ocorreu em março de 2023, tornando a cobrança, ajuizada em outubro de 2024, intempestiva. Invoca ainda a aplicação da teoria da actio nata para reforçar a caracterização da prescrição como matéria de ordem pública. Afirma que contratou, por intermédio de um corretor amigo, um plano de saúde em nome de sua empresa extinta, acreditando tratar-se de contrato típico dessa natureza. Contudo, apenas com a presente execução tomou ciência de que se tratava, na verdade, de contrato de seguro, o que teria gerado vício de consentimento por erro essencial, nos termos do art. 849 do Código Civil, tornando o negócio jurídico nulo. Sustenta, ainda, que a execução foi ajuizada em seu nome pessoal, quando o contrato foi firmado em nome da pessoa jurídica, já extinta, requerendo a retificação da execução para que conste exclusivamente a empresa, sob o CNPJ nº 19.234.981/0001-60, a fim de evitar nulidade processual. Requer por fim, a aplicação do CDC, a retificação do polo passivo, o reconhecimento da prescrição da cobrança da dívida e a nulidade do contrato de seguro. Junta documentos. Intimada, a parte exequente apresenta manifestações ao ID 94094199, sustentando a validade do título exequendo, a existência de relação contratual formalizada entre as partes, a inadimplência quanto aos prêmios dos meses de março e abril de 2023, acrescidos de multa rescisória prevista em cláusula contratual, além de aduzir a tempestividade da ação executiva, afastando a tese de prescrição anual defendida pela excipiente. Alegou ainda que os documentos que instruem a inicial preenchem os requisitos legais exigidos para a formação do título executivo extrajudicial, nos termos da legislação específica e do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Passo a decidir e fundamentar. - Preliminar - Pedido de gratuidade Jurídica No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, entendo que assiste razão à parte excipiente. Embora a concessão do benefício à pessoa jurídica dependa da demonstração objetiva de sua incapacidade financeira, no caso concreto restou comprovado que a empresa contratante do serviço — Val Estética — encontra-se com sua inscrição no CNPJ baixada desde 06 de dezembro de 2022, conforme comprovação juntada aos autos - ID 110013339. A baixa formal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, somada à ausência de indícios de movimentação empresarial posterior, evidencia de forma suficiente, neste momento, a inviabilidade financeira da pessoa jurídica para arcar com os encargos do processo sem prejuízo. Cumpre destacar que se admite a concessão da gratuidade à pessoa jurídica, inclusive com fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de suportar os custos processuais, o que, no presente caso, pode ser presumido a partir da extinção formal da empresa e da inexistência de atividades em curso. Neste sentir, tem-se o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. EMPRESA BAIXADA. DEFERIMENTO. \nEm se tratando de pessoa jurídica, a gratuidade judiciária deve ser concedida quando restar demonstrada a impossibilidade da parte de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. No caso em apreço, o conjunto probatório evidencia que a microempresa recorrente se encontra \baixada\ junto à Receita Federal desde o ano de 2017, situação apta a demonstrar a ausência de recursos financeiros para arcar com os encargos processuais. Além disso, o exame da Declaração de Imposto de Renda do representante da pessoa jurídica evidencia que esse auferiu, no último ano-exercício, rendimentos mensais em montante bastante inferior ao parâmetro de 05 (cinco) salários mínimos estabelecido para a concessão do benefício pleiteado, impondo-se, assim, o provimento do recurso interposto.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 51261388220218217000 RS, Relator.: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 28/09/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2021) Dessa forma, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade de justiça à excipiente, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício, a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. MÉRITO A exceção de pré-executividade é medida processual cabível à parte para pedir ao juízo uma nova análise sobre questões incidentais referentes à regularização e nulidade do processo, estando disposto, por exemplo, algumas de suas hipóteses no art. 803 do CPC. Isto é, a exceção de pré-executividade se trata de inovação jurídica que, embora não prevista legalmente, foi criada pela doutrina e é aceita pela jurisprudência pátria, sendo cabível em sua abordagem questões que impliquem na nulidade processual ou que revelem vício de ordem pública e que não admitam dilação probatória. Nesse sentido, transcrevo o julgado abaixo do Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IRRESIGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 393, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Caso se verifique que a análise das teses defendidas pela parte executada demande dilação probatória ou não se trata de matéria cognoscível de ofício, deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou a exceção, em razão da inadequação da via eleita. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08003424720248150000, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. DESFAZIMENTO DOS ATOS POSTERIORES. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PRECEDENTE DO STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL. - A exceção de pré-executividade nada mais é do que um meio de defesa, criado pela doutrina e aceito pela jurisprudência, que tem por objetivo obstar o prosseguimento de uma execução nitidamente nula, conferindo ao executado a possibilidade de defender-se, em qualquer momento da execução, sem a necessidade de prévia garantia do juízo - Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da congruência segundo o qual a decisão judicial deverá ter estrita relação com as pretensões do autor. A sua inobservância gera decisões extra, ultra ou citra petita, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil - Considera-se decisão extra petita aquela que concede provimento diverso do pretendido. Incorrendo, dessa forma, em concessão de pleito fora do que foi postulado, é permitido o reconhecimento da nulidade da decisão, com a consequente anulação de todos os atos posteriores, o que engloba, no presente caso, o bloqueio de valores da conta da autoridade coatora - Conforme jurisprudência do STJ, é cabível a fixação de verba honorária de sucumbência na Exceção de Pré-executividade que fora acolhida para exting (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01177735820128150000, - Não possui -, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 27-09-2017) (TJ-PB 01177735820128150000 PB, Relator: DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 27/09/2017). No caso em tela, os fundamentos invocados pela excipiente — prescrição, ausência de título executivo e erro essencial na contratação — justificam o conhecimento da exceção, ainda que para fins de rejeição. - Da Prescrição No tocante à prescrição, razão não assiste à excipiente. Embora invoque o prazo anual do art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça aponta que, tratando-se de cobrança de prêmios de seguro saúde instrumentalizada por boletos bancários, aplica-se o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Precedente: REsp 1.763.160/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/09/2019. No caso concreto, os débitos referem-se a março e abril de 2023, e a ação foi proposta em outubro de 2024, o que afasta qualquer alegação de prescrição. Acerca do tema, entende o STJ: RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BOLETO BANCÁRIO. RELAÇÃO CONTRATUAL. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a) o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, materializada em boleto bancário, ajuizada por operadora do plano de saúde contra empresa que contratou o serviço de assistência a médico-hospitalar para seus empregados e b) o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. 3. Não se aplica a prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, do Código Civil às ações que discutem direitos oriundos de planos ou seguros de saúde. Precedentes. 4. Conforme disposição expressa do art. 205 do Código Civil, o prazo de 10 (dez) anos é residual, devendo ser aplicado apenas quando não houver regra específica prevendo prazo inferior. 5. Na hipótese, apesar de existir relação contratual entre as partes, a cobrança está amparada em boleto bancário, hipótese que atrai a incidência do disposto no inciso Ido § 5º do art. 206 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 6. Nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual. Precedentes. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1763160 SP 2018/0144061-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019) De logo se observa que a demanda, ajuizada no ano de 2024, encontra-se dentro do prazo quinquenal, não havendo de se falar em prescrição. - Exigibilidade do Título No que se refere à exigibilidade do título executivo, verifica-se que a exequente juntou aos autos documentos hábeis a demonstrar a existência da relação contratual, como proposta de adesão assinada, telas sistêmicas da seguradora, boletos vencidos e planilha detalhada da dívida. A jurisprudência tem reconhecido a força executiva desses documentos com base no art. 784, XII, do CPC, bem como no art. 27 do Decreto-Lei nº 73/66 e no art. 5º do Decreto nº 61.589/67, que atribuem força executiva aos prêmios de seguros vencidos e não pagos. Nesse entendimento, transcrevo o julgado abaixo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030811-34.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8030811-34.2021.8.05.0039, em que figuram como apelante BRADESCO SAÚDE S/A e como apelada A. M. O FISIOTERAPIA EIRELI – ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80308113420218050039, Relator.: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, Data de Julgamento: 25/05/2021, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2022) De igual forma, a alegação de vício de consentimento também não merece prosperar. O suposto erro essencial sobre a natureza do contrato exige prova robusta e circunstanciada, incompatível com o rito da exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória. Ademais, a utilização do serviço por vários meses reforça a presunção de ciência e anuência com os termos contratuais. - Ilegitimidade Passiva Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, verifica-se que os documentos da contratação foram emitidos em nome da pessoa jurídica, mas a execução foi dirigida à sócia Valéria de Cássia Medeiros. Contudo,
trata-se de empresário individual, não sendo assim necessário desconsiderar a personalidade jurídica para propor a execução contra a empresa. É o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. ARRESTO. BENS DA PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Em sede de ação de execução movida em face do empresário individual, é perfeitamente admissível a pesquisa de bens em nome do executado, enquanto pessoa física (por seu CPF), ou na condição de empresário individual (por seu CNJP), sem que para isso seja necessário o incidente de desconsideração da pessoa jurídica ou a alteração do polo passivo da ação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO A QUO MANTIDA. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5290724-97.2024.8.09.0006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade jurídica formulado pela excipiente, conheço da presente exceção de pré-executividade, mas a REJEITO diante da ausência de prescrição, da regularidade formal do título executivo apresentado, da legitimidade da parte executada e da inviabilidade de reconhecimento de vício de consentimento na via estreita adotada. INTIMEM-SE as partes da presente decisão para, querendo, ofertarem manifestação. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e proceda com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dar continuidade à execução, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0865881-68.2024.8.15.2001.
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: A. M. O FISIOTERAPIA EIRELI - ME Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE - EFICÁCIA EXECUTIVA QUE ADVÉM DA LEI. ART 784, XII, DO CPC, C/C ARTIGO 27 DO DECRETO-LEI 73/66. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. 1. O artigo 784 do Código de Processo Civil, ao prever o rol de títulos executivos extrajudiciais, consignou, de forma expressa, a possibilidade de legislações esparsas estabelecerem outros documentos que possuem força executiva. O artigo 27 do Decreto-Lei 73/66, de 21 de novembro de 1966 atribui força executiva à cobrança dos prêmios do seguro. 2. Restaram observados os requisitos estabelecidos no artigo 798 do Código de Ritos. Viabilidade da instauração da execução de título extrajudicial fundada em contrato de seguro-saúde. 3. Provimento do recurso para reconhecer a admissibilidade da ação executiva ajuizada pelo apelante.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. PRAZO QUINQUENAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. - A extinção formal da empresa contratante, sem indícios de atividade posterior, autoriza a concessão da gratuidade de justiça. - O prazo prescricional para cobrança de prêmios de seguro por meio de boleto bancário é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. - Constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do CPC, o conjunto documental composto por proposta contratual assinada, boletos vencidos e planilha detalhada da dívida. - A exceção de pré-executividade não admite alegações que dependam de prova complexa, como o vício de consentimento. - O empresário individual responde pessoalmente pelas obrigações da empresa, sendo legítima a execução em seu nome, ainda que o contrato tenha sido firmado sob o CNPJ empresarial.
Vistos, etc. Tratam-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por VALÉRIA DE CÁSSIA MEDEIROS em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, todos qualificados nos autos, requerendo preliminarmente a excipiente, os benefícios da gratuidade jurídica. Alega a executada, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, a inexistência de título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, bem como a suposta inadequação da via eleita para arguição das matérias suscitadas. Alega a prescrição da dívida, por se tratar de contrato de seguro cuja cobrança estaria sujeita ao prazo anual previsto no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil. Sustenta que, embora o instrumento tenha aparência de seguro, trata-se, na verdade, de contrato de plano de saúde, atraindo a aplicação da Súmula 608 do STJ e das normas consumeristas. Argumenta que o fato gerador da dívida ocorreu em março de 2023, tornando a cobrança, ajuizada em outubro de 2024, intempestiva. Invoca ainda a aplicação da teoria da actio nata para reforçar a caracterização da prescrição como matéria de ordem pública. Afirma que contratou, por intermédio de um corretor amigo, um plano de saúde em nome de sua empresa extinta, acreditando tratar-se de contrato típico dessa natureza. Contudo, apenas com a presente execução tomou ciência de que se tratava, na verdade, de contrato de seguro, o que teria gerado vício de consentimento por erro essencial, nos termos do art. 849 do Código Civil, tornando o negócio jurídico nulo. Sustenta, ainda, que a execução foi ajuizada em seu nome pessoal, quando o contrato foi firmado em nome da pessoa jurídica, já extinta, requerendo a retificação da execução para que conste exclusivamente a empresa, sob o CNPJ nº 19.234.981/0001-60, a fim de evitar nulidade processual. Requer por fim, a aplicação do CDC, a retificação do polo passivo, o reconhecimento da prescrição da cobrança da dívida e a nulidade do contrato de seguro. Junta documentos. Intimada, a parte exequente apresenta manifestações ao ID 94094199, sustentando a validade do título exequendo, a existência de relação contratual formalizada entre as partes, a inadimplência quanto aos prêmios dos meses de março e abril de 2023, acrescidos de multa rescisória prevista em cláusula contratual, além de aduzir a tempestividade da ação executiva, afastando a tese de prescrição anual defendida pela excipiente. Alegou ainda que os documentos que instruem a inicial preenchem os requisitos legais exigidos para a formação do título executivo extrajudicial, nos termos da legislação específica e do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Passo a decidir e fundamentar. - Preliminar - Pedido de gratuidade Jurídica No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, entendo que assiste razão à parte excipiente. Embora a concessão do benefício à pessoa jurídica dependa da demonstração objetiva de sua incapacidade financeira, no caso concreto restou comprovado que a empresa contratante do serviço — Val Estética — encontra-se com sua inscrição no CNPJ baixada desde 06 de dezembro de 2022, conforme comprovação juntada aos autos - ID 110013339. A baixa formal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, somada à ausência de indícios de movimentação empresarial posterior, evidencia de forma suficiente, neste momento, a inviabilidade financeira da pessoa jurídica para arcar com os encargos do processo sem prejuízo. Cumpre destacar que se admite a concessão da gratuidade à pessoa jurídica, inclusive com fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de suportar os custos processuais, o que, no presente caso, pode ser presumido a partir da extinção formal da empresa e da inexistência de atividades em curso. Neste sentir, tem-se o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. EMPRESA BAIXADA. DEFERIMENTO. \nEm se tratando de pessoa jurídica, a gratuidade judiciária deve ser concedida quando restar demonstrada a impossibilidade da parte de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. No caso em apreço, o conjunto probatório evidencia que a microempresa recorrente se encontra \baixada\ junto à Receita Federal desde o ano de 2017, situação apta a demonstrar a ausência de recursos financeiros para arcar com os encargos processuais. Além disso, o exame da Declaração de Imposto de Renda do representante da pessoa jurídica evidencia que esse auferiu, no último ano-exercício, rendimentos mensais em montante bastante inferior ao parâmetro de 05 (cinco) salários mínimos estabelecido para a concessão do benefício pleiteado, impondo-se, assim, o provimento do recurso interposto.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 51261388220218217000 RS, Relator.: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 28/09/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2021) Dessa forma, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade de justiça à excipiente, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício, a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. MÉRITO A exceção de pré-executividade é medida processual cabível à parte para pedir ao juízo uma nova análise sobre questões incidentais referentes à regularização e nulidade do processo, estando disposto, por exemplo, algumas de suas hipóteses no art. 803 do CPC. Isto é, a exceção de pré-executividade se trata de inovação jurídica que, embora não prevista legalmente, foi criada pela doutrina e é aceita pela jurisprudência pátria, sendo cabível em sua abordagem questões que impliquem na nulidade processual ou que revelem vício de ordem pública e que não admitam dilação probatória. Nesse sentido, transcrevo o julgado abaixo do Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IRRESIGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 393, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Caso se verifique que a análise das teses defendidas pela parte executada demande dilação probatória ou não se trata de matéria cognoscível de ofício, deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou a exceção, em razão da inadequação da via eleita. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08003424720248150000, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. DESFAZIMENTO DOS ATOS POSTERIORES. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PRECEDENTE DO STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL. - A exceção de pré-executividade nada mais é do que um meio de defesa, criado pela doutrina e aceito pela jurisprudência, que tem por objetivo obstar o prosseguimento de uma execução nitidamente nula, conferindo ao executado a possibilidade de defender-se, em qualquer momento da execução, sem a necessidade de prévia garantia do juízo - Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da congruência segundo o qual a decisão judicial deverá ter estrita relação com as pretensões do autor. A sua inobservância gera decisões extra, ultra ou citra petita, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil - Considera-se decisão extra petita aquela que concede provimento diverso do pretendido. Incorrendo, dessa forma, em concessão de pleito fora do que foi postulado, é permitido o reconhecimento da nulidade da decisão, com a consequente anulação de todos os atos posteriores, o que engloba, no presente caso, o bloqueio de valores da conta da autoridade coatora - Conforme jurisprudência do STJ, é cabível a fixação de verba honorária de sucumbência na Exceção de Pré-executividade que fora acolhida para exting (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01177735820128150000, - Não possui -, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 27-09-2017) (TJ-PB 01177735820128150000 PB, Relator: DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 27/09/2017). No caso em tela, os fundamentos invocados pela excipiente — prescrição, ausência de título executivo e erro essencial na contratação — justificam o conhecimento da exceção, ainda que para fins de rejeição. - Da Prescrição No tocante à prescrição, razão não assiste à excipiente. Embora invoque o prazo anual do art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça aponta que, tratando-se de cobrança de prêmios de seguro saúde instrumentalizada por boletos bancários, aplica-se o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Precedente: REsp 1.763.160/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/09/2019. No caso concreto, os débitos referem-se a março e abril de 2023, e a ação foi proposta em outubro de 2024, o que afasta qualquer alegação de prescrição. Acerca do tema, entende o STJ: RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BOLETO BANCÁRIO. RELAÇÃO CONTRATUAL. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a) o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, materializada em boleto bancário, ajuizada por operadora do plano de saúde contra empresa que contratou o serviço de assistência a médico-hospitalar para seus empregados e b) o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. 3. Não se aplica a prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, do Código Civil às ações que discutem direitos oriundos de planos ou seguros de saúde. Precedentes. 4. Conforme disposição expressa do art. 205 do Código Civil, o prazo de 10 (dez) anos é residual, devendo ser aplicado apenas quando não houver regra específica prevendo prazo inferior. 5. Na hipótese, apesar de existir relação contratual entre as partes, a cobrança está amparada em boleto bancário, hipótese que atrai a incidência do disposto no inciso Ido § 5º do art. 206 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 6. Nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual. Precedentes. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1763160 SP 2018/0144061-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019) De logo se observa que a demanda, ajuizada no ano de 2024, encontra-se dentro do prazo quinquenal, não havendo de se falar em prescrição. - Exigibilidade do Título No que se refere à exigibilidade do título executivo, verifica-se que a exequente juntou aos autos documentos hábeis a demonstrar a existência da relação contratual, como proposta de adesão assinada, telas sistêmicas da seguradora, boletos vencidos e planilha detalhada da dívida. A jurisprudência tem reconhecido a força executiva desses documentos com base no art. 784, XII, do CPC, bem como no art. 27 do Decreto-Lei nº 73/66 e no art. 5º do Decreto nº 61.589/67, que atribuem força executiva aos prêmios de seguros vencidos e não pagos. Nesse entendimento, transcrevo o julgado abaixo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030811-34.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8030811-34.2021.8.05.0039, em que figuram como apelante BRADESCO SAÚDE S/A e como apelada A. M. O FISIOTERAPIA EIRELI – ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80308113420218050039, Relator.: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, Data de Julgamento: 25/05/2021, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2022) De igual forma, a alegação de vício de consentimento também não merece prosperar. O suposto erro essencial sobre a natureza do contrato exige prova robusta e circunstanciada, incompatível com o rito da exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória. Ademais, a utilização do serviço por vários meses reforça a presunção de ciência e anuência com os termos contratuais. - Ilegitimidade Passiva Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, verifica-se que os documentos da contratação foram emitidos em nome da pessoa jurídica, mas a execução foi dirigida à sócia Valéria de Cássia Medeiros. Contudo,
trata-se de empresário individual, não sendo assim necessário desconsiderar a personalidade jurídica para propor a execução contra a empresa. É o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. ARRESTO. BENS DA PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Em sede de ação de execução movida em face do empresário individual, é perfeitamente admissível a pesquisa de bens em nome do executado, enquanto pessoa física (por seu CPF), ou na condição de empresário individual (por seu CNJP), sem que para isso seja necessário o incidente de desconsideração da pessoa jurídica ou a alteração do polo passivo da ação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO A QUO MANTIDA. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5290724-97.2024.8.09.0006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade jurídica formulado pela excipiente, conheço da presente exceção de pré-executividade, mas a REJEITO diante da ausência de prescrição, da regularidade formal do título executivo apresentado, da legitimidade da parte executada e da inviabilidade de reconhecimento de vício de consentimento na via estreita adotada. INTIMEM-SE as partes da presente decisão para, querendo, ofertarem manifestação. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e proceda com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dar continuidade à execução, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito