Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HUMBERTO DE MEDEIROS ROCHA, LUZIA ADRIANA DE MEDEIROS ROCHA
REQUERIDO: DIEGO DE MEDEIROS ROCHA SENTENÇA INTERDIÇÃO - Doença mental - Incapacidade para gerir os atos da vida civil - Prova pericial - Procedência do pedido. -É de ser decretada a interdição, uma vez provado que a doença mental de que padece o(a) interditando(a), torna-o(a) incapaz para gerenciar os atos de sua vida civil.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800123-07.2025.8.15.0321 [Nomeação, Curatela]
Vistos, etc. HUMBERTO DE MEDEIROS ROCHA, já qualificado(a) nos autos, fundando-se no art. 1.177 do Código de Processo Civil, ajuizou a presente Ação de Interdição, visando a curatela de DIEGO DE MEDEIROS ROCHA sob o argumento de que o(a) mesmo(a) é portador(a) de doença mental incapacitante para a prática dos atos da vida civil. Requereu a procedência do pedido, decretando-se a interdição do requerido. Juntou documentos. Citado(a), o(a) interditando(a) não apresentou contestação, sendo-lhe nomeado curador que, tempestivamente, apresentou contestação. Determinada a realização de Laudo Pericial restou constatado pelo perito que o(a) promovido(a) é incapaz de gerir sozinho(a) seus negócios, sua vida e seus bens. Não foi apresentado impugnação ao laudo da perícia médica. Realizada a entrevista do interditando, apresentadas as alegações finais, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Observa-se que a parte promovente interpôs ação de interdição em desfavor do(a) promovido(a), que, segundo alega, tem problemas mentais, não sendo responsável por seus atos. O art. 1.767 do Código Civil de 2002 expressa: “Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela: I-aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II- aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III-os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV-os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V-os pródigos.” Quando submetido ao exame pericial, realizada por médico psiquiatra, restou comprovado que o(a) requerido(a) não possui capacidade de reger sua vida, seus negócios e seus bens, estando, desta forma, abrangido pelas hipóteses trazidas pelo artigo supracitado que autorizam a interdição. A pretensão exposta na petição inicial deve ser acolhida, uma vez que foram preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para o(a) requerido(a). De acordo com o exame pericial, o(a) interditando(a) é portador(a) de doença incapacitante para a prática dos atos da vida civil.
DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo nos arts. 1.767 e segs. do Novo Código Civil, e no art. 487, I do Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO DE – DIEGO DE MEDEIROS ROCHA, nomeando como curador(a) HUMBERTO DE MEDEIROS ROCHA, devendo prestar o compromisso de estilo e, ainda, constar do termo de curatela que os poderes da curadora está limitado apenas representar a curatelada no INSS e, também, agência bancária para fins de recebimento de valores de benefício previdenciário, bem como, para administrar os bens não servindo para transferência de bens de propriedade do(a) curatelado(a), devendo constar no termo de compromisso de curatela. Expeça-se o competente Mandado para a inscrição da interdição no Registro de Pessoas Naturais onde se acha lavrado o assento de nascimento/casamento do interditando, bem como no livro próprio do Cartório desta Comarca. Publiquem-se os editais por três(03) vezes consecutivas, com intervalo de dez (10) dias de uma publicação para outra no Diário da Justiça Eletrônico e afixe-se cópia no local destinado a afixação de editais nesta Comarca. Custas processuais suspensas, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Comunicações e providências necessárias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HUMBERTO DE MEDEIROS ROCHA, LUZIA ADRIANA DE MEDEIROS ROCHA
REQUERIDO: DIEGO DE MEDEIROS ROCHA SENTENÇA INTERDIÇÃO - Doença mental - Incapacidade para gerir os atos da vida civil - Prova pericial - Procedência do pedido. -É de ser decretada a interdição, uma vez provado que a doença mental de que padece o(a) interditando(a), torna-o(a) incapaz para gerenciar os atos de sua vida civil.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800123-07.2025.8.15.0321 [Nomeação, Curatela]
Vistos, etc. HUMBERTO DE MEDEIROS ROCHA, já qualificado(a) nos autos, fundando-se no art. 1.177 do Código de Processo Civil, ajuizou a presente Ação de Interdição, visando a curatela de DIEGO DE MEDEIROS ROCHA sob o argumento de que o(a) mesmo(a) é portador(a) de doença mental incapacitante para a prática dos atos da vida civil. Requereu a procedência do pedido, decretando-se a interdição do requerido. Juntou documentos. Citado(a), o(a) interditando(a) não apresentou contestação, sendo-lhe nomeado curador que, tempestivamente, apresentou contestação. Determinada a realização de Laudo Pericial restou constatado pelo perito que o(a) promovido(a) é incapaz de gerir sozinho(a) seus negócios, sua vida e seus bens. Não foi apresentado impugnação ao laudo da perícia médica. Realizada a entrevista do interditando, apresentadas as alegações finais, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Observa-se que a parte promovente interpôs ação de interdição em desfavor do(a) promovido(a), que, segundo alega, tem problemas mentais, não sendo responsável por seus atos. O art. 1.767 do Código Civil de 2002 expressa: “Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela: I-aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II- aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III-os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV-os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V-os pródigos.” Quando submetido ao exame pericial, realizada por médico psiquiatra, restou comprovado que o(a) requerido(a) não possui capacidade de reger sua vida, seus negócios e seus bens, estando, desta forma, abrangido pelas hipóteses trazidas pelo artigo supracitado que autorizam a interdição. A pretensão exposta na petição inicial deve ser acolhida, uma vez que foram preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para o(a) requerido(a). De acordo com o exame pericial, o(a) interditando(a) é portador(a) de doença incapacitante para a prática dos atos da vida civil.
DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo nos arts. 1.767 e segs. do Novo Código Civil, e no art. 487, I do Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO DE – DIEGO DE MEDEIROS ROCHA, nomeando como curador(a) HUMBERTO DE MEDEIROS ROCHA, devendo prestar o compromisso de estilo e, ainda, constar do termo de curatela que os poderes da curadora está limitado apenas representar a curatelada no INSS e, também, agência bancária para fins de recebimento de valores de benefício previdenciário, bem como, para administrar os bens não servindo para transferência de bens de propriedade do(a) curatelado(a), devendo constar no termo de compromisso de curatela. Expeça-se o competente Mandado para a inscrição da interdição no Registro de Pessoas Naturais onde se acha lavrado o assento de nascimento/casamento do interditando, bem como no livro próprio do Cartório desta Comarca. Publiquem-se os editais por três(03) vezes consecutivas, com intervalo de dez (10) dias de uma publicação para outra no Diário da Justiça Eletrônico e afixe-se cópia no local destinado a afixação de editais nesta Comarca. Custas processuais suspensas, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Comunicações e providências necessárias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito