Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FELIPE MEDEIROS DA SILVA.
RÉU: SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0801840-52.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Planos de saúde]
Vistos, etc. Instada a prestar esclarecimentos acerca do efetivo cumprimento da decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, a parte promovida compareceu aos autos informando a inexistência de profissional credenciado para a viabilidade do tratamento do autor, motivo pelo qual realizou o depósito judicial da quantia de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais) - ID: 112234024, consoante orçamento acostado pelo requerente (ID: 111375856). Ato contínuo, o demandante sobreveio aos autos informando que realizou, com a ajuda de familiares, a aquisição da órtese craniana prescrita para o tratamento indicado pelo médico responsável. Para tanto, juntou nota fiscal relativa à compra do recurso terapêutico no montante R$ 14.600,00, pugnando pelo ressarcimento através da liberação de alvará. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando detidamente o caderno processual, vislumbro o efetivo cumprimento da decisão de ID: 109858610 pela parte requerida, através da medida consubstanciada no depósito judicial de ID: 112234024. Considerando a urgência do caso em comento, entendo que a medida de providência do tratamento às expensas do requerente reveste-se de razoabilidade, cabendo o efetivo reembolso, dado o reconhecimento da probabilidade do direito autoral em sede de cognição sumária, externado na decisão de ID: 109858610. Destarte, DEFIRO o pedido retro da parte promovente, determinando a imediata expedição de alvará para fins de ressarcimento da cobertura do tratamento indicado ao requerente, considerando o contrato de plano de saúde entabulado entre os litigantes. Diante do D.J.O de ID: 112234024 e verificada a autenticidade da nota fiscal de ID: 112652975, expeça-se imediatamente alvará no montante de R$ 14.600,00 (quatorze mil e seiscentos reais) em favor de FELIPE MEDEIROS DA SILVA, observando os dados bancários informados no ID: 112652974. Adote ainda as seguintes providências cartorárias, independente de nova conclusão - ATENÇÃO: I) INTIME a parte promovida SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A para apresentação, em 05 (cinco) dias, de dados bancários DE SUA TITULARIDADE para crédito do valor remanescente (R$ 1.000,00 - hum mil reais), atinente ao depósito de ID: 112234024; II) Com a indicação da promovida SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da ré, na cifra de R$ 1.000,00 (hum mil reais); III) Aguarde o decurso do prazo de 30 (trinta) dias para impugnação à contestação, o qual se encerra na data de 06.06.2025; IV) Após a referida data, proceda com NOVA intimação das partes, a fim de que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias; V) Tão somente após o decurso do prazo de especificação de provas, proceda com a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual, a fim de que emita parecer meritório no prazo legal, considerando o interesse de menor impúbere na demanda; VI) Com a resposta do parquet, tornem os autos conclusos, para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C). Intimações e expedientes necessários. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, 20 de maio de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A. DECISÃO Em sede de decisão interlocutória, o Juízo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que o plano de saúde requerido custeasse o tratamento prescrito ao autor, nos moldes solicitados pela médica responsável (órtese craniana) no prazo de 10 (dez) dias - ID 109858610. Na ocasião, determinada ainda a intimação pessoal e eletrônica da parte ré. Compulsando a aba de expedientes do PJe, observo que a intimação eletrônica da requerida em relação à decisão que deferiu a tutela provisória de urgência se deu em 26 de março de 2025: Em que pese a ausência de retorno dos ARs de ID’s 110274605 e 110274623, reputa-se perfectibilizada a ciência da promovida em relação à obrigação de fazer fixada na tutela provisória, dado o teor do artigo 5º, §1º da Lei 11.419/06, que assim dispõe: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização Destarte, considerando que a intimação se deu em 26/03/2025, reputo como o fim do prazo de 10 (dez) dias concedidos, a data de 10 de abril de 2025, ponderando a suspensão dos prazos processuais de 4 a 7 de abril de 2025, conforme estabelecido pelo Ato nº 68/2025 da Presidência do Eg. TJ/PB, publicado no Diário da Justiça eletrônico em 31 de março de 2025. A parte promovida sobreveio aos autos, comunicando meros trâmites internos para viabilidade da liminar, todavia não comprovou a efetiva disponibilização do tratamento ao autor. Aduziu ainda que o requerente poderia providenciar o tratamento às suas expensas, sendo garantido o reembolso pela operadora. Medida que reputo, por óbvio, ineficiente, tendo em vista o alto custo e a hipossuficiência autoral. Instada à manifestação acerca da petição de ID 111031141, o promovente reiterou a ausência de cumprimento da determinação judicial, pugnando pelo bloqueio da cifra de R$ 15.600,00 para cobertura do tratamento. Pois bem. Registro que a finalidade primordial deste processo é garantir/assegurar o tratamento médico, visando resguardar a saúde e a qualidade de vida do autor, de tão modo que a aplicação de multa e/ou de outras medidas serve exatamente para assegurar o cumprimento da ordem judicial, ou seja, o objetivo da aplicação da astreintes não é obrigar a parte ré a pagar o valor da multa, mas, sim, obrigá-la a cumprir a obrigação determinada pelo Juízo e, consequentemente, garantir a efetividade da prestação jurisdicional, ressaltando que pode ser aplicada em qualquer fase processual. Assim, diante da urgência do caso e das informações apresentadas pela parte autora (ID 111181455) de que, até o presente momento, não houve o cumprimento da liminar, em que pese a intimação da parte ré já ter ocorrido, DETERMINO: I) INTIME a promovida (eletronicamente) para comprovar, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco dias), a contar do recebimento da intimação desta determinação, o inteiro cumprimento da decisão que concedeu a liminar pleiteada nestes autos, sob as penas da lei, inclusive, aplicação de multa diária no importe de R$ 1.500,00 até o limite de R$ 25.000,00 dada a gravidade do caso, afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 300 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS). II) Concomitantemente, intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar orçamento para o custeio do tratamento prescrito ao autor, nos moldes solicitados pela médica responsável (órtese craniana) - ID 109781887, de acordo com as prescrições médicas; III) Somente se não comprovado o cumprimento da tutela de urgência pela parte ré e apresentados os orçamentos pela parte autora, tornem os autos conclusos para bloqueio, via SISBAJUD, nas contas da parte ré, da quantia indicada no orçamento apresentado. IV) Apresentada contestação (ID 111212190), INTIME a parte autora para apresentação de impugnação em até 30 (trinta) dias, considerando o patrocínio pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0801840-52.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Planos de saúde] REPRESENTANTE: FELIPE MEDEIROS DA SILVA.