Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802293-80.2025.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. Diante da documentação apresentado pelo requerente (Id 85230530), observa-se que o autor recebe como de valor líquido o importe de R$ 33.550,76, sendo a remuneração líquida de (R$6.601,65), ao passo que o valor final das custas de ingresso alcançam o patamar de (R$ 2.670,83 (37,81441 UFR ). No entanto, em que pese ter este Juízo determinado a apresentação da cópia do último Imposto de Renda, bem assim de extratos bancários, o autor quedou-se inerte, deixando anexar a documentação requisitada. Assim, conjugando todos os fatores aqui elencados, não se pode afirmar que a hipossuficiência financeira da demandante é absoluta. Tais elementos revelam, pois, disponibilidade para pagar, conforme o próprio autor requereu, de forma parcelada. Entendo que a dispensa integral se restrinja àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia realizar a título de despesas do processo, o que não é o caso do postulante, considerando os fatos trazidos à baila aliados aos documentos juntados. É bem verdade que a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física. Todavia esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º). O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça. Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência. Vejamos: §5º. A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. §6º. Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Mediante tais considerações, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC/2015 e da Portaria Conjunta 02/2018 (TJPB/Corregedoria-Geral de Justiça), a fim viabilizar o acesso ao Judiciário e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO O PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS, em até 06 (seis) prestações mensais. Assim sendo, intime-se a parte autora desta decisão, devendo comprovar o pagamento das despesas processuais, nos moldes aqui determinados, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Comprovado o pagamento da primeira parcela, cite-se o promovido para apresentar contestação no prazo legal. CABEDELO, 9 de julho de 2025. Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juiz(a) de Direito