Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803945-70.2024.8.15.0181.
EXEQUENTE: JOSE LUCIANO LIMA RIBEIRO
EXECUTADO: TRANSPORTES GUANABARA LTDA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA {processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio} Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. No ID 108670530 GUANABARA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA devidamente qualificado nos autos, manejou embargos de declaração visando a integração da sentença prolatada no ID nº 99987977. Alegou, em apertada síntese, este Juízo incorreu em erro material ao proferir a Decisão embargada, uma vez que se baseou em premissa equivocada quanto a existência de grupo econômico entre a Embargante (GUANABARA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA) e a empresa prestadora de serviço ao Embargado (EXPRESSO GUANABARA LTDA). No final, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeito infringentes, dando-lhes provimento, para corrigir erro material, e, à vista disso, reformar a Sentença proferida, julgando improcedente a presente Demanda, face a ilegitimidade passiva da Embargante e a inexistência de grupo econômico entre essa e a Expresso Guanabara, verdadeira prestadora do serviço ao Embargado. Intimado o embargado, o embargado apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, é de bom alvitre destacar que, para o conhecimento dos recursos, fazem-se necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC. A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado. Os presentes Embargos de Declaração foram interpostos objetivando corrigir erro material, e, à vista disso, reformar a Sentença proferida, julgando improcedente a presente Demanda, face a ilegitimidade passiva da Embargante e a inexistência de grupo econômico entre essa e a Expresso Guanabara, verdadeira prestadora do serviço ao Embargado. Não obstante os argumentos do embargante, não há que se falar em erro material, uma vez que este juízo ao analisar o conjunto probatório, dentre eles os documentos, entendeu que embargante era parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, vejamos a fundamentação: “Das preliminares. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que a mesma deve prosperar, uma vez que, conforme consta no bilhete de passagem juntado no Id 98263518, verifico que o CNPJ da empresa que emitiu o bilhete é diverso do CNPJ da empresa demandada, contudo,
trata-se de grupo econômico, onde a responsabilidade é solidária. O autor, em seu fundamental exercício de demanda, decidiu demandar tão somente contra a empresa demandada, cabendo ao magistrado acatar, sob pena de violação à regra da inércia jurisdicional e usurpação do exercício do direito de ação, porquanto, conforme já explanado, não há ilegitimidade passiva no caso concreto. A demandada é sabedora de que se socorre da ação de regresso, caso assim deseje, em virtude de sua responsabilidade solidária, devendo suportar, nesta contenda, o ônus do mérito. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.” Na verdade, busca, inapropriadamente, rever o próprio conteúdo da sentença, buscando tão somente insurgir-se contra os fundamentos alinhavados naquele decisum. Ora, os Embargos de Declaração não se prezam aos fins colimados pelo(a) embargante. Caso queira se insurgir contra a decisão, deverá manejar o recurso apropriado, onde poderá fundamentar o seu inconformismo. Assim, pelo que se vê, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material, muito menos erro de premissa fática alguma, mas apenas o inconformismo com a decisão que está amparada por ampla jurisprudência, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. À UNANIMIDADE. 1. Sabe-se que, nos precisos termos do Art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição (inciso I), ou omissão (inciso II) no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte Recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório (Art. 1023, NCPC) que merece ser sanado. 2. É evidente o inconformismo da parte Embargante, pois a pretexto de sanar vício de intelecção do julgado, levanta suposto erro de julgamento para rechaçar o posicionamento adotado, olvidando-se que deve se valer das vias recursais cabíveis, e não opor aclaratórios, cuja natureza é, por essência, integrativa. 3. Conforme restou enfrentado pelo acórdão, não se conheceu do recurso de Apelo manejado pela ora Embargante, em virtude da ausência de demonstração de prejuízo por ela suportado, ou seja, que tenha sido atingido direito que se afirme titular ou que tenha a Embargante necessariamente que discutir nos presentes autos. Ademais, a título de debate, nada obsta, contudo, que a Embargante pleiteie eventual direito indenizatório/regressivo nas vias cabíveis, se agiu, de fato, de boa-fé como assim afirma. 4- Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria.4. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (TJ-PE - EMBDECCV: 4224280 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 28/11/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/01/2020
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando em todos os termos a decisão embargada. Registro e publicação no sistema. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se na íntegra a sentença prolatada no ID nº 99987977. Expedientes necessários. Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico. ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA Juiz(a) de Direito