Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINESIO PEIXOTO BATISTA
RÉU: CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: Ação DE REVISÃO DE REDUÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. PERCENTUAL DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE EVIDENCIA A CONTRATAÇÃO DO ENCARGO. LEGALIDADE DA TABELA PRICE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Nos termos do verbete 596 da Súmula do STF, ainda em vigor, as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integrem o Sistema Financeiro Nacional. - No que diz respeito à capitalização de juros, a MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-30/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja previsão contratual. - A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, mormente quando expressamente pactuada.
Intimação - ID do Documento 128278264 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 15/12/2025 11:51:56 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808820-21.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. MARINÉSIO PEIXOTO BATISTA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado regularmente constituído, com AÇÃO DE REDUÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO em face da SICREDI CREDUNI – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA E DEMAIS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS NO ESTADO DA PARAÍBA, também devidamente qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que celebrou com a instituição financeira demandada seis contratos de empréstimo consignado, a saber: Contrato nº C00631521-2: R$ 64.403,07 (sessenta e quatro mil quatrocentos e três reais e sete centavos) em 96 parcelas de R$ 1.288,00 (mil duzentos e oitenta e oito reais), com primeiro vencimento em 11/03/2020; Contrato nº C10634139-8: R$ 8.139,45 (oito cento e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos) em 48 parcelas de R$ 245,65 (duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), com primeiro vencimento em 27/09/2021; Contrato nº C00633755-0: R$ 2.850,30 (dois mil oitocentos e cinquenta reais e trinta centavos em 96 parcelas de R$ 49,58 (quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), com primeiro vencimento em 18/08/2020; Contrato nº C00633425-0: R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) em 96 parcelas de R$ 10,94 (dez reais e noventa e quatro centavos), com primeiro vencimento em 22/07/2020; Contrato nº C00633809-3: R$ 1.076,00 (mil e setenta e seis reais) em 96 parcelas de R$ 18,69 (dezoito reais e sessenta e nove centavos), com primeiro vencimento em 21/08/2020; e Contrato nº C00631523-9: R$ 3.103,51 (três mil cento e três reais e cinquenta e um centavos) em 96 parcelas de R$ 62,06 (sessenta e dois reais e seis centavos), com primeiro vencimento em 11/03/2020, todos com prestação fixa descontada em folha. Sustenta que a promovida agiu de maneira ardilosa ao aprovar empréstimos com taxas e formas de pagamentos em desarmonia com as estabelecidas pelo mercado financeiro, aproveitando-se da condição de aposentado com margem consignável e impondo encargos excessivos. Informa que não foi observado o dever de informação e que houve abusividade contratual e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência. Relata que tentou formalizar administrativamente composição com a promovida, inclusive para renegociar o débito, porém todas as tentativas restaram infrutíferas. Informa, ainda, que o sistema de amortização utilizado é a Tabela Price, e que o contrato omitiu a aplicação de juros compostos. Ressalta que a capitalização de juros, sem pactuação expressa e clara, contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, e que conforme pareceres técnico a diferença apurada, paga a maior, seria de R$ 71.582,97 (setenta e um mil quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos). Pede, alfim, em sede de tutela de urgência, a autorização para consignar em juízo os valores incontroversos das parcelas. Requer, ao final, a procedência dos pedidos formulados, com a declaração de nulidade das cláusulas que autorizam capitalização composta e utilização da Tabela Price, o recálculo das parcelas segundo método linear (GAUSS), com juros simples, adequando-se as prestações aos valores apontados como incontroversos para cada contrato, limitação dos descontos em folha aos valores incontroversos, bem como a restituição, em dobro, do valor pago a maior. O pedido de tutela antecipada foi indeferido por este juízo, conforme se vê da decisão juntada no evento de Id nº 108493488. Citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 25233976), sustentando a legalidade das taxas e encargos pactuados na contratação, inexistência de abusividade e possibilidade de capitalização de juros. Pugnou, alfim, pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (Id nº 112628674). Intimadas as partes para produção de provas, a parte promovente quedou-se inerte, enquanto que a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide. É o que interessa relatar. Passo a decidir. Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. MÉ R I T O Inicialmente, não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, conforme consta no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, bem como no entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição não se dispensa: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É inegável, portanto, a aplicação das disposições da Lei Consumerista ao presente caso. Contudo, é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas. É certo que os contratos de adesão, em geral, possuem condições pré-definidas, cabendo ao consumidor tão somente aderir ou não ao serviço oferecido, de forma que eventuais condições abusivas e ilegais podem perfeitamente ser revistas pelo Judiciário. Não se trata, pois, de uma proteção absoluta, sendo certo que a intervenção da Justiça visa coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes. De todo o exposto, tenho por bem apreciar as cláusulas questionadas, a fim de aquilatar se houve efetivamente abusividade na cobrança dos valores a ela afetos. Da capitalização de juros O cerne da controvérsia reside na alegação de que a utilização da Tabela Price implica capitalização composta de juros (anatocismo) em desconformidade com a lei. Os contratos de empréstimo consignado em análise foram celebrados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), que autoriza a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados com instituições financeiras, desde que expressamente pactuada. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o requisito da pactuação expressa, firmou o entendimento de que a mera previsão no contrato da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Este entendimento está consolidado na Súmula 541 do STJ. Na hipótese dos autos, verifica-se que os contratos sub judice foram firmados após a edição da MP nº 1.963/2000, e a cláusula sob comento se encontra expressamente prevista na respectiva avença, conforme se vê, por exemplo, do contrato C10634139-8 (Id nº 111315184), cuja taxa mensal é de 1,60% e a taxa anual é de 20,98%. O duodécuplo de 1,60% seria 19,20%, no entanto como 20,98% é superior a 19,20%, a capitalização está regularmente pactuada, sendo, destarte, legal a capitalização mensal dos juros. Sobre a matéria é elucidativo o seguinte aresto, cuja ementa está assim redigida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização. (...) (AgRg no AREsp 357.980/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013). Logo, diante da celebração do contrato sob a égide da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, e ante a especificação dos percentuais referentes à taxa de juros mensal e anual, cabível a incidência da capitalização. Ainda que a taxa anual fosse inferior ou igual ao duodécuplo, a expressa referência à aplicação da Tabela Price nos documentos contratuais (cláusula de ENCARGOS FINANCEIROS) corrobora a ciência do mutuário quanto ao sistema de amortização. Da utilização da Tabela Price In casu, pretende o autor substituir a Tabela Price pelo Método Gauss, conforme veiculado nos pareceres unilaterais juntados. Contudo, a metodologia de juros simples (Método Gauss ou método linear) desconsidera a remuneração do capital de forma composta, inerente aos contratos de mútuo feneratício por instituições financeiras, e representaria uma reescrita do contrato em termos que não refletem o equilíbrio econômico-financeiro da operação. A adoção do sistema de juros simples em substituição ao pactuado implicaria interferência indevida na autonomia da vontade das partes e na liberdade de contratação das instituições financeiras, ultrapassando os limites da revisão judicial previstos no CDC. Quanto à utilização da tabela price, esta não implica abusividade, por si só, se não demonstrado o excesso. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TAXA REFERENCIAL (TR). CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NEGADO. 1. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, sendo necessário demonstrar a existência de amortizações negativas, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. É possível a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção do saldo devedor de contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que firmado antes da vigência da Lei 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. 3. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 621.594/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 20/04/2015) A jurisprudência atual é pacífica ao reconhecer que a utilização do Sistema Francês de Amortização, ou Tabela Price, não implica, por si só, ilegalidade ou o anatocismo, desde que a capitalização seja pactuada. Neste caso, a capitalização dos juros foi validamente contratada. Da Repetição do indébito É cediço que para surgir direito à repetição de indébito é necessário o pagamento de valores indevidamente. Ora, como anteriormente esclarecido, não restou consubstanciado nos autos que o autor tenha efetuado o pagamento de valores indevidos, situação capaz de emergir seu direito à repetição em dobro. Sendo assim, não merece prosperar a pretensão do autor também neste tópico, razão pela qual o pedido autoral deve ser rejeitado.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial e, em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 15 de dezembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINESIO PEIXOTO BATISTA
RÉU: CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: Ação DE REVISÃO DE REDUÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. PERCENTUAL DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE EVIDENCIA A CONTRATAÇÃO DO ENCARGO. LEGALIDADE DA TABELA PRICE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Nos termos do verbete 596 da Súmula do STF, ainda em vigor, as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integrem o Sistema Financeiro Nacional. - No que diz respeito à capitalização de juros, a MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-30/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja previsão contratual. - A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, mormente quando expressamente pactuada.
Intimação - ID do Documento 128278264 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 15/12/2025 11:51:56 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808820-21.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. MARINÉSIO PEIXOTO BATISTA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado regularmente constituído, com AÇÃO DE REDUÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO em face da SICREDI CREDUNI – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA E DEMAIS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS NO ESTADO DA PARAÍBA, também devidamente qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que celebrou com a instituição financeira demandada seis contratos de empréstimo consignado, a saber: Contrato nº C00631521-2: R$ 64.403,07 (sessenta e quatro mil quatrocentos e três reais e sete centavos) em 96 parcelas de R$ 1.288,00 (mil duzentos e oitenta e oito reais), com primeiro vencimento em 11/03/2020; Contrato nº C10634139-8: R$ 8.139,45 (oito cento e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos) em 48 parcelas de R$ 245,65 (duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), com primeiro vencimento em 27/09/2021; Contrato nº C00633755-0: R$ 2.850,30 (dois mil oitocentos e cinquenta reais e trinta centavos em 96 parcelas de R$ 49,58 (quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), com primeiro vencimento em 18/08/2020; Contrato nº C00633425-0: R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) em 96 parcelas de R$ 10,94 (dez reais e noventa e quatro centavos), com primeiro vencimento em 22/07/2020; Contrato nº C00633809-3: R$ 1.076,00 (mil e setenta e seis reais) em 96 parcelas de R$ 18,69 (dezoito reais e sessenta e nove centavos), com primeiro vencimento em 21/08/2020; e Contrato nº C00631523-9: R$ 3.103,51 (três mil cento e três reais e cinquenta e um centavos) em 96 parcelas de R$ 62,06 (sessenta e dois reais e seis centavos), com primeiro vencimento em 11/03/2020, todos com prestação fixa descontada em folha. Sustenta que a promovida agiu de maneira ardilosa ao aprovar empréstimos com taxas e formas de pagamentos em desarmonia com as estabelecidas pelo mercado financeiro, aproveitando-se da condição de aposentado com margem consignável e impondo encargos excessivos. Informa que não foi observado o dever de informação e que houve abusividade contratual e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência. Relata que tentou formalizar administrativamente composição com a promovida, inclusive para renegociar o débito, porém todas as tentativas restaram infrutíferas. Informa, ainda, que o sistema de amortização utilizado é a Tabela Price, e que o contrato omitiu a aplicação de juros compostos. Ressalta que a capitalização de juros, sem pactuação expressa e clara, contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, e que conforme pareceres técnico a diferença apurada, paga a maior, seria de R$ 71.582,97 (setenta e um mil quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos). Pede, alfim, em sede de tutela de urgência, a autorização para consignar em juízo os valores incontroversos das parcelas. Requer, ao final, a procedência dos pedidos formulados, com a declaração de nulidade das cláusulas que autorizam capitalização composta e utilização da Tabela Price, o recálculo das parcelas segundo método linear (GAUSS), com juros simples, adequando-se as prestações aos valores apontados como incontroversos para cada contrato, limitação dos descontos em folha aos valores incontroversos, bem como a restituição, em dobro, do valor pago a maior. O pedido de tutela antecipada foi indeferido por este juízo, conforme se vê da decisão juntada no evento de Id nº 108493488. Citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 25233976), sustentando a legalidade das taxas e encargos pactuados na contratação, inexistência de abusividade e possibilidade de capitalização de juros. Pugnou, alfim, pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (Id nº 112628674). Intimadas as partes para produção de provas, a parte promovente quedou-se inerte, enquanto que a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide. É o que interessa relatar. Passo a decidir. Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. MÉ R I T O Inicialmente, não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, conforme consta no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, bem como no entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição não se dispensa: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É inegável, portanto, a aplicação das disposições da Lei Consumerista ao presente caso. Contudo, é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas. É certo que os contratos de adesão, em geral, possuem condições pré-definidas, cabendo ao consumidor tão somente aderir ou não ao serviço oferecido, de forma que eventuais condições abusivas e ilegais podem perfeitamente ser revistas pelo Judiciário. Não se trata, pois, de uma proteção absoluta, sendo certo que a intervenção da Justiça visa coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes. De todo o exposto, tenho por bem apreciar as cláusulas questionadas, a fim de aquilatar se houve efetivamente abusividade na cobrança dos valores a ela afetos. Da capitalização de juros O cerne da controvérsia reside na alegação de que a utilização da Tabela Price implica capitalização composta de juros (anatocismo) em desconformidade com a lei. Os contratos de empréstimo consignado em análise foram celebrados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), que autoriza a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados com instituições financeiras, desde que expressamente pactuada. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o requisito da pactuação expressa, firmou o entendimento de que a mera previsão no contrato da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Este entendimento está consolidado na Súmula 541 do STJ. Na hipótese dos autos, verifica-se que os contratos sub judice foram firmados após a edição da MP nº 1.963/2000, e a cláusula sob comento se encontra expressamente prevista na respectiva avença, conforme se vê, por exemplo, do contrato C10634139-8 (Id nº 111315184), cuja taxa mensal é de 1,60% e a taxa anual é de 20,98%. O duodécuplo de 1,60% seria 19,20%, no entanto como 20,98% é superior a 19,20%, a capitalização está regularmente pactuada, sendo, destarte, legal a capitalização mensal dos juros. Sobre a matéria é elucidativo o seguinte aresto, cuja ementa está assim redigida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização. (...) (AgRg no AREsp 357.980/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013). Logo, diante da celebração do contrato sob a égide da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, e ante a especificação dos percentuais referentes à taxa de juros mensal e anual, cabível a incidência da capitalização. Ainda que a taxa anual fosse inferior ou igual ao duodécuplo, a expressa referência à aplicação da Tabela Price nos documentos contratuais (cláusula de ENCARGOS FINANCEIROS) corrobora a ciência do mutuário quanto ao sistema de amortização. Da utilização da Tabela Price In casu, pretende o autor substituir a Tabela Price pelo Método Gauss, conforme veiculado nos pareceres unilaterais juntados. Contudo, a metodologia de juros simples (Método Gauss ou método linear) desconsidera a remuneração do capital de forma composta, inerente aos contratos de mútuo feneratício por instituições financeiras, e representaria uma reescrita do contrato em termos que não refletem o equilíbrio econômico-financeiro da operação. A adoção do sistema de juros simples em substituição ao pactuado implicaria interferência indevida na autonomia da vontade das partes e na liberdade de contratação das instituições financeiras, ultrapassando os limites da revisão judicial previstos no CDC. Quanto à utilização da tabela price, esta não implica abusividade, por si só, se não demonstrado o excesso. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TAXA REFERENCIAL (TR). CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NEGADO. 1. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, sendo necessário demonstrar a existência de amortizações negativas, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. É possível a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção do saldo devedor de contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que firmado antes da vigência da Lei 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. 3. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 621.594/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 20/04/2015) A jurisprudência atual é pacífica ao reconhecer que a utilização do Sistema Francês de Amortização, ou Tabela Price, não implica, por si só, ilegalidade ou o anatocismo, desde que a capitalização seja pactuada. Neste caso, a capitalização dos juros foi validamente contratada. Da Repetição do indébito É cediço que para surgir direito à repetição de indébito é necessário o pagamento de valores indevidamente. Ora, como anteriormente esclarecido, não restou consubstanciado nos autos que o autor tenha efetuado o pagamento de valores indevidos, situação capaz de emergir seu direito à repetição em dobro. Sendo assim, não merece prosperar a pretensão do autor também neste tópico, razão pela qual o pedido autoral deve ser rejeitado.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial e, em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 15 de dezembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito