Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Município de João Pessoa PROCURADOR: Livia Meira Toscano Pereira
APELADO: Falcone Empreendimentos Imobiliários LTDA. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ENTE PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de execução fiscal que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O ente municipal sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação prévia acerca da decisão que determinou o arquivamento dos autos. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação prévia do exequente acerca da decisão que determinou o arquivamento dos autos configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença de extinção da execução fiscal. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece que a intimação pessoal da Fazenda Pública deve ocorrer por carga, remessa ou meio eletrônico, conforme prevê o art. 183, § 1º, sendo nulos os atos processuais que não observam essa exigência. 4. A ausência de intimação prévia do ente público configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando a extinção do processo ocorre com fundamento em tese jurídica não previamente debatida. 5. O princípio da não surpresa, previsto no CPC, veda a prolação de decisões sem oportunizar às partes a manifestação prévia sobre os fundamentos adotados, especialmente quando há potencial prejuízo ao contraditório. 6. A jurisprudência dos tribunais reconhece que a nulidade deve ser declarada quando a parte não tem a oportunidade de se manifestar sobre fundamento determinante da decisão, tornando-se necessária a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. IV - DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação prévia do ente público acerca de decisão relevante para o desfecho do processo configura cerceamento de defesa e afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. O princípio da não surpresa veda a prolação de decisões judiciais sem prévia manifestação das partes sobre os fundamentos adotados. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, § 1º, 5º a 7º e 485, VI; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, AC nº 09160602320098040001, Rel. Des. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, j. 30.01.2023; TRF-4, AC nº 50032126520204047122, Rel. Des. Vânia Hack de Almeida, j. 14.02.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0818373-29.2024.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram os presentes autos. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de João Pessoa, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais, nos autos da Ação de Execução Fiscal, ajuizada contra Falcone Empreendimentos Imobiliários LTDA., que julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas ou honorários advocatícios sucumbenciais (Id. 33826959). Em suas razões, a parte apelante defende que em 27/06/2024, e, portanto, menos de um ano do protocolamento da petição inicial, houve uma decisão “surpresa” de arquivamento dos autos, baseada nos termos da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, e com fulcro no ato de cooperação judiciária interinstitucional n.º 01, de 18 de março de 2024, sem que a edilidade fosse intimada de tal ato, complementando que sequer foi intimada para indicar bens. Aduz também que o processo não teve seu regular prosseguimento porque extinto de forma prematura. Defende que o CNJ objetiva dar celeridade ao Poder Judiciário e não usurpar o direito da parte de receber todo e qualquer débito ao qual possua direito abaixo do teto, aduzindo ainda que, quando do julgamento do Tema 1.184-STF, regulamentado pela Resolução nº 547/2024-CNJ, foi firmado o posicionamento de que não deve a execução ser sumariamente extinta apenas em razão do valor exigido ser inferior ao teto estabelecido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, havendo legislação Municipal, é equivocada a extinção do feito tão somente com base no valor. Assim, requer o provimento da apelação, para anular a sentença recorrida, devendo o processo retornar ao seu regular processamento em relação às Certidões de Dívida Ativa objeto da execução (Id. 33826961). Sem contrarrazões. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A sentença, objeto do presente recurso, merece ser anulada. É cediço que o Código de Processo Civil determina ser indispensável, sob pena de nulidade, que os atos processuais sejam publicados e, da publicação, constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação. Nessa ordem de ideias, as citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais, de modo que anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam. Atente-se que a legislação prevê, em regra, a intimação pessoal ao ente público por carga, remessa ou meio eletrônico. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Do cotejo processual, verifica-se que a edilidade não foi intimada da decisão de Id. 33826957, que determinou o arquivamento da execução fiscal e, em seguida, foi proferida a sentença de extinção sem antes oportunizar ao Município de João Pessoa se manifestar acerca da tese utilizada como fundamento para a extinção prematura da execução fiscal, o que configura cerceamento de defesa e, por consequência, a nulidade da sentença recorrida. A ausência de intimação prévia do ente público configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando a extinção do processo ocorre com fundamento em tese jurídica não previamente debatida. O princípio da não surpresa, previsto no CPC, veda a prolação de decisões sem oportunizar às partes a manifestação prévia sobre os fundamentos adotados, especialmente quando há potencial prejuízo ao contraditório. A este respeito, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. LEI N.º 1.988/2015. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO. ERRO NO PROCEDIMENTO. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. Analisando a preliminar, ao perscrutar os autos, não é possível vislumbrar que, de fato, a parte Apelante tenha sido intimada previamente para se manifestar acerca da tese utilizada como fundamento para a extinção prematura da execução fiscal, o que, no meu sentir, ofende os princípios constitucionais do contraditório substancial e da ampla defesa, sendo evidente o error in procedendo. 2. Da mera narrativa das ocorrências processuais, é de se ver que resta configurado o alegado cerceamento de defesa, implicando na nulidade da sentença vergastada, em virtude do erro no procedimento, posto que é vedado o lançamento de decisão surpresa, sendo certo que não se oportunizou às partes a possibilidade de se manifestar a respeito da tese extintiva, de modo que esta não poderia, sem o exercício do contraditório substancial, servir de alicerce para subsidiar a extinção da execução fiscal. 3. Assim sendo, não tendo sido oportunizado ao Apelante tecer suas considerações sobre a aplicabilidade da Lei n.º 1.988/2015, o que poderia, inclusive, influenciar em resultado diverso da sentença, caracteriza-se o cerceamento do direito de defesa e contraditório, motivos pelos quais deve ser acolhida a preliminar, restando prejudicada a análise das questões de mérito. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 09160602320098040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 30/01/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023). ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE. COMPROVAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO LEGAL DO RÉU FALECIDO. ARTIGOS 5º A 7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. DEVER DE COOPERAÇÃO DA PARTE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. O Código de Processo Civil, nos artigos 5º a 7º, estatui que os sujeitos do processo devem comportar-se de acordo com a boa-fé, cooperar entre si com vistas à obtenção, em tempo razoável, de solução para a demanda, vedando ainda ao magistrado surpreender as partes na tomada de decisão (ou na valoração de prova) não submetida ao prévio contraditório. 2. Cumprido o dever de boa-fé e de cooperação da parte exequente na espécie e configurado o cerceamento de defesa por violação ao princípio do contraditório (ausência de apreciação de pedido formulado pelo demandante), com prejuízo e para a surpresa da respectiva parte, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que o devido processo legal seja assegurado (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, c/c artigos 5º a 7º do Código de Processo Civil), também porque o comprovante da representação legal do réu falecido trazido à lide atende ao princípio da instrumentalidade das formas. (TRF-4 - AC: 50032126520204047122 RS, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/02/2023, TERCEIRA TURMA). Assim sendo, deve ser desconstituída a sentença vergastada, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse Colegiado DÊ PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução fiscal. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator