Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOANA DARC LOPES VILARIM RAMOS
RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0820155-37.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. A parte autora requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, a promovente informou ser aposentada e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos cópia do demonstrativo de consignações (ID: 110841226), em que se pode aferir o valor que recebe junto ao INSS. Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 1.648,86 (mil seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos). Logo, no que pese a presunção legal da alegação de insuficiência da pessoa física, é necessária, em alguns casos, a comprovação da real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcialmente, bem como poderá ser concedido apenas em relação à alguns atos do processo. Cumpre destacar que a parte foi intimada (ID: 111444593) para comprovar a hipossuficiência alegada. Todavia, não apresentou manifestação. Assim, diante da análise dos documentos juntados pela parte autora, atrelada ao valor das custas iniciais, observa-se que não estamos diante da hipótese de isenção total da obrigação de pagar as custas, embora seja o caso de reduzir e parcelar o seu valor. Nesse sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA - COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA - INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE - DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - MEDIDA DE RIGOR. A presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado. Se o Magistrado determina a juntada de documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, e a parte, por outro lado, mostra-se inerte, deixando de atender à determinação do juízo, a manutenção da decisão que indefere o benefício da gratuidade de justiça é medida e rigor.b(TJ-MG - AI: 10000200471233001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 28/04/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE INJUNÇÃO. PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. REJEITADAS - PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PROVA INSUFICIENTE. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO ? ISENÇÃO SOMENTE DAS CUSTAS INICIAIS. PEDIDO ALTERNATIVO INDEFERIDO. 1- O substabelecimento com reserva de poderes possibilita a transferência provisória dos poderes, podendo o procurador reassumi-los a qualquer tempo, como ocorreu no caso em tela. Preliminar de irregularidade de representação rejeitada; 2- A decisão monocrática atacada indeferiu o pedido de justiça gratuita à ora agravante. Os extratos bancários juntados são insuficientes para fazer prova de hipossuficiência financeira alegada, uma vez que não se sabe ao certo o número de contas bancárias que a recorrente possui. Preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão rejeitada; 3- Nas custas iniciais estão sendo cobrados os atos estritamente necessários ao desenvolvimento da atividade judiciária. Logo, considerando que o Mandado de Injunção não demanda outros atos além dos já constantes do demonstrativo de custas iniciais, deve ser indeferido o pedido alternativo de isenção somente das custas iniciais 4- Agravo Interno conhecido, preliminares rejeitadas e no mérito, recurso desprovido, mantendo-se a decisão agravada.(TJ-PA - MI: 00141255020168140000 BELÉM, Relator: CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2018, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 27/02/2018) (extrato bancários) Todavia, embora não seja a hipótese de concessão do benefício da gratuidade, considerando o valor das custas iniciais, bem como os documentos juntados pela parte autora, com base no art. 98, §§ 5º e 6º do C.P.C, DEFIRO PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, REDUZINDO o valor das custas e taxa judiciária, fixando-o em 40% (quarenta por cento) do valor estimado das custas iniciais, AUTORIZANDO O PARCELAMENTO, se a parte autora assim entender necessário, em 03 (três) vezes iguais, mensais e sucessivas. Intime-se para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas ou, se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do C.P.C. O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Art. 386, §6º, do Código de Normas Judicial). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Art. 386, §7º, do Código de Normas Judicial). Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, intime-se a parte promovida para quitá-las em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (Art. 388, parágrafo único, do Código de Normas Judicial). Assim, atente a escrivania para, antes de fazer conclusão para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas. Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas (Art. 390 do Código de Normas Judicial). Após o pagamento das custas ou da primeira parcela, em caso de parcelamento, venham-me conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na inicial. P.I. CUMPRA. João Pessoa, 16 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito