Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: THALIA DA SILVA FRANCISCO FREIRE
REQUERIDO: MANOEL FREIRE DA SILVA FILHO SENTENÇA S E N T E N Ç A DIVÓRCIO. Acordo. Objeto lícito e possível. Partes maiores e capazes. Requisitos legais preenchidos. Homologação.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0800171-17.2025.8.15.0401 [Dissolução] Vistos, etc RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por THALIA DA SILVA FRANCISCO FREIRE e MANOEL FREIRE DA SILVA FILHO, com pedido de decretação de divórcio e regulamentação de guarda, partilha de bens e pensão alimentícia. A petição inicial (ID 108475002) foi instruída com os documentos exigidos por lei, inclusive certidão de casamento, certidão de nascimento, documentos pessoais das partes, declaração de hipossuficiência (ID 108475042), comprovante de recebimento de benefício social e demais elementos pertinentes. Na decisão de ID 108545690, o juízo deferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação. O Ministério Público, em manifestação conclusiva (ID 113187197), opinou favoravelmente à homologação do acordo, por constatar que este preenche os requisitos legais e resguarda os interesses da menor envolvida. Analisando de forma detida os autos constata-se que o acordo foi firmado de forma espontânea e assinado por ambos os requerentes, nos seguintes termos: 1. A decretação do divórcio; 2. A guarda unilateral da menor Sabryna Febre da Silva ficará com a genitora; o genitor, terá livre visitação a sua filha, desde que considere os horários e conveniência relacionadas a criança, podendo, inclusive, acordar finais de semana e férias de forma antecipada com a genitora 3. O genitor pagará pensão alimentícia correspondente a 15% do salário mínimo vigente, comportando o valor de R$ 227,70 (duzentos e vinte e sete reais e setenta centavos); 4. O único bem do casal, um lote de terreno medindo 5,30mts. (cinco metros e trinta centímetros) de frente e de fundos, no sentido nascente/poente, de ambos os lados, por 24,30mts. (vinte e quatro metros e trinta centímetros) de comprimento, no sentido norte/sul, também de ambos os lados, localizado no Sítio Jucazinho do município de Aroeiras/PB, ficará na posse e propriedade da Requerente, Thalia da Silva Francisco Freire; 5. A varoa voltará a usar o nome solteira; É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito trata da dissolução do vínculo matrimonial entre os requerentes, com pedido de regulamentação de guarda e alimentos do único filho do casal. Conforme consta nos autos, as partes manifestaram de forma livre e clara o desejo de dissolver o vínculo conjugal. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou a redação do §6º do art. 226 da Constituição Federal, o divórcio passou a ser um direito potestativo, bastando a vontade de ao menos um dos cônjuges para que o casamento civil seja dissolvido, independentemente da prévia separação judicial ou de lapso temporal. O entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: “A EC nº 66/2010 retirou quaisquer condicionantes temporais e causais para o exercício do direito ao divórcio, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges.” (STJ, REsp 1.397.689/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 01/08/2014) Ademais, nos termos do art. 1.571, IV, do Código Civil, o casamento é dissolvido pelo divórcio, e o art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil autoriza o julgamento com resolução de mérito quando as partes transigem sobre direitos disponíveis. Nesse aspecto, as partes manifestaram o livre desejo de romper o vínculo matrimonial, nos termos do acordo proposto nos autos. No direito civil, a vontade das partes deve prevalecer, se não for contrária à lei. O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, encontrando-se resguardados os direitos dos filhos menores. DISPOSITIVO À luz do exposto, preenchidos os requisitos legais, com fundamento no art. 226, §6°, da Constituição Federal, decreto a dissolução do matrimônio de THALIA DA SILVA FRANCISCO FREIRE e MANOEL FREIRE DA SILVA FILHO ambos qualificados nestes autos, e atenta ao que dos autos consta, HOMOLOGO a transação proposta pelas partes, conjuntamente, colacionada no ID 101274271, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, “b”). A cônjuge voltará a usar o nome de solteira, qual seja, THALIA DA SILVA FRANCISCO FREIRE. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Considera-se a presente decisão como transitada em julgado. Certifique-se e, adote a Secretaria as seguintes providências: 1) Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Umbuzeiro para que promova o registro da sentença no respectivo “Livro E”, informando-se a esse juízo a sua anotação com o prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, o cartório responsável pelo registro do divórcio fazer a devida comunicação ao CRPN pertinente, a fim de que seja realizada a averbação no registro de nascimento e, se houver, de casamento dos divorciados (arts. 89, 92 e 106, da Lei n° 6.015/73). Empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (art. 102, do Código de Normas Judicial da CGJ), o que dispensa a expedição de ofício, mandado de averbação ou quaisquer outras diligências. 2) Após cumpridas todas as determinações, certifique-se e arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito