Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0864951-21.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Ricardo Nascimento Fernandes (Exequente/Embargante) em face da decisão proferida por este Juízo no id: 111097520, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por Juvenal Rodrigues De Lima (Executado/Embargado) e julgou extinta a execução por carência de força executiva do título. O embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissão e erro material ao interpretar a decisão proferida anteriormente no processo n.º 0834737-18.2020.8.15.2001 (Juizados Especiais Cíveis). Sustenta que a decisão anterior não teria declarado a ausência definitiva de força executiva do título, mas sim a necessidade de dilação probatória em um "processo de conhecimento". O embargante argumenta que a presente ação de execução, com a oposição dos embargos à execução, permitiria a dilação probatória necessária, conforme o art. 917 do Código de Processo Civil, e que o contrato de honorários advocatícios preenche os requisitos de título executivo extrajudicial (Art. 784, III, CPC). Por fim, requer o saneamento das omissões e erros materiais apontados para a correta aplicação da justiça. II - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Analisando as raz razões do embargante, verifica-se que o objetivo não é propriamente sanar um vício intrínseco à decisão, mas sim rediscutir o mérito da extinção da execução, alegando uma suposta má interpretação da decisão proferida nos Juizados Especiais. A decisão embargada foi clara ao consignar que a execução foi extinta por carência de força executiva do título, fundamentando-se na prévia decisão do processo nº 0834737-18.2020.8.15.2001, que já havia estabelecido que "o intento do exequente deve ser submetido à tutela jurisdicional de conhecimento, ante à carência de força executiva do título, razão pela qual a execução foi extinta por carência de força executiva do título." A essência da decisão dos Juizados Especiais, ao remeter a parte para uma ação de conhecimento, foi precisamente a de reconhecer a ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título para fins de uma execução sumária, indicando que a constituição do crédito dependeria de uma fase probatória mais aprofundada, característica do processo de conhecimento. A alegação do embargante de que a presente execução pode ser considerada o "processo de conhecimento" através dos embargos à execução não se coaduna com a natureza jurídica desses institutos. A execução de título extrajudicial presume a existência de um título que, por si só, já detém os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade (Art. 783 do CPC). Os embargos à execução, embora permitam ampla defesa (Art. 917 do CPC), são incidentais ao processo executivo e não têm a função de constituir o crédito ou suprir a ausência de um título executivo válido, que deve existir desde o início da demanda executiva. Se o título não possui força executiva, o caminho processual correto para a parte buscar seu pretenso crédito é, de fato, uma ação de conhecimento autônoma, na qual poderá ser realizada a dilação probatória necessária para comprovar a existência e o valor da dívida. Portanto, não há omissão, contradição ou erro material a ser sanado na decisão embargada. A decisão já expressou de forma clara e fundamentada a razão da extinção do processo, reiterando o entendimento de que o título executivo apresentado carece de eficácia para a via executiva, necessitando de um processo de conhecimento para sua constituição. Os embargos de declaração não se prestam a reexaminar o mérito da decisão já proferida nem a reverter um entendimento judicial com o qual a parte não concorda, buscando apenas o inconformismo com o resultado do julgamento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos, por não vislumbrar qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito