Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801014-83.2025.8.15.0141.
AUTORA: ELICLEINIA SONARIA DOS SANTOS MIRANDA PARTE RÉ: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS I. RELATÓRIO ELICLEINIA SONARIA DOS SANTOS MIRANDA ajuizou a presente “Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer” em face do MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificado nos autos. Disse que é servidor público efetivo com vínculo com o município réu, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, cuja posse ocorreu em 21/10/2016 (ID. 108252421). Alega que o Município não lhe pagou o terço de férias dos anos de 2022, 2023 e 2024. Aduz, ainda, que, não obstante tenha preenchido os requisitos legais do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, não percebe o montante referente ao adicional por tempo de serviço, no equivalente a 5% sobre a sua remuneração. Por tal razão, pugna pela procedência do pedido para condenar o ente municipal no pagamento de tais verbas. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, suscitando a preliminar de ausência de interesse de agir e pugnando pela extinção do feito. É o breve relato. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu). No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Prejudicial de mérito – prescrição quinquenal Antes de adentrar no mérito propriamente dito da causa, é dever deste juízo analisar de ofício a eventual prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Isso porque, na forma do art. 1º do Dec.-lei n. 29.910/32 “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Desse modo, constitui obrigação ex lege o reconhecimento da prescrição das parcelas pretéritas ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, pois é a data deste ajuizamento (ocorrido em 13/02/2025) o marco utilizado para a contagem do prazo prescricional respectivo. Assim, como a ação foi ajuizada na data de 02/02/2025, todas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu este ajuizamento estão prescritas (02/02/2020). Do Mérito Adicional por tempo de serviço
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª vara da comarca de catolé do rocha/pb SENTENÇA NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] PARTE
Trata-se de ação de cobrança pela qual postula a autora o pagamento de adicional de tempo de serviço. A Lei Complementar n. 001/2009 do Município de Brejo dos Santos prevê que: Art 83. Os servidores, ocupantes de cargo de provimento efetivo ou em comissão, perceberão adicionais de 5%(cinco por cento) sobre os vencimentos, ao completarem os primeiros cinco anos de efetivo serviço público, acrescentando-se mais 5% (cinco por cento) e a cada vez que a estes se somarem outros cinco anos de serviço, limitando-se a 25%(vinte e cinco por cento), contados na forma estabelecida nos parágrafos deste artigo. Parágrafo único - Computa-se, para tanto, o tempo de serviço realizado em outra instituição, pública ou privada, requerida através de processo administrativo. Assim, consoante se depreende do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Brejo dos Santos, os servidores fazem jus automaticamente ao adicional por tempo de serviço, a razão de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração integral do primeiro quinquênio. No presente caso, o(a) autor(a) assumiu o cargo público que ocupa em 21/10/2016, completou o requisito temporal mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em 21/10/2021. A partir daí, então, o autor faz jus a incorporar aos seus vencimentos o referido adicional à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico que, no entanto, até o presente, não foi inserido em sua remuneração, haja vista que este fato sequer foi objeto da contestação do Município, não tendo havido qualquer demonstração do adimplemento de tal verba. Terço constitucional de férias O(a) autor(a) alega não ter recebido o terço constitucional de férias referente aos anos de 2022, 2023 e 2024, em que pese ter usufruídos dos períodos de descanso, conforme demonstra através dos documentos juntados no ID. 112095343. O Município, por sua vez, em sua contestação, não impugnou especificadamente tal pleito. E como se sabe, a impugnação específica é ônus que lhe cabe. Assim é certo que ao município era possível trazer provas suficientes para contrariar os argumentos apresentados na peça exordial. No caso em apreço, porém, há de se notar que as verbas trabalhistas não pagas, e ora cobradas, são devidas, uma vez que o Município reclamado não fez prova do respectivo pagamento, porquanto silenciou em sua contestação, não se desincumbindo, como dito alhures, do ônus da prova. Vê-se, portanto, ante a ausência de comprovação pelo ente municipal do pagamento a quem incumbia o ônus da prova, que o(a) autor(a) faz jus aos terços de férias, referente aos períodos dos anos de 2022, 2023 e 2024. Juros e correção monetária Quanto aos juros de mora e à correção monetária que deverão incidir sobre verbas devidas pela Fazenda Municipal aos seus servidores públicos, os encargos devem ser aplicados conforme orientação do STJ no julgamento do REsp nº 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018, assim resumida: PERÍODOS ENCARGOS Até julho/2001 Juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples). Correção monetária: de acordo com o Manual de Cálculos da JF. De agosto/2001 a junho/2009 Juros de mora: 0,5% ao mês. Correção monetária: IPCA-E. A partir de julho/2009 Juros de mora: índice de remuneração da caderneta de poupança. Correção monetária: IPCA-E III. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO A PRESCRIÇÃO PARCIAL e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR O MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS: a) à obrigação de implantar o adicional por tempo de serviço na remuneração do servidor, no montante de 5%, conforme art. 83 da Lei Municipal n.001/2009; b) a pagar ao autor a diferença dos valores referentes ao adicional por tempo de serviço a contar de 21/10/2016, a ser apurado em liquidação de sentença. c) A pagar à autora o terço constitucional de férias do período aquisitivo dos anos de 2022, 2023 e 2024. Os juros e correção monetária deverão seguir os parâmetros acima indicados. Sem condenação em custas e honorários, considerando que o feito tramita pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009); Sentença não sujeita ao reexame necessário por imposição do Art. 11 da Lei nº 12.153/2009 Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000. Considerando que restou comprovado o não adimplemento de verba de caráter constitucional, oficie-se o Ministério Público para adoção das providências pertinentes. Certificado o trânsito em julgado: 1. Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença". 2. Intime-se o promovido pessoalmente e através do advogado habilitado para, em 15 dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. 3. Após, comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o(a) autor para, em 15 dias, iniciar o cumprimento da obrigação de pagar. Catolé do Rocha,7 de maio de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito