Publicado Despacho em 14/05/2026.14/05/2026, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202614/05/2026, 00:32
Proferido despacho de mero expediente12/05/2026, 11:41
Proferido despacho de mero expediente12/05/2026, 11:41
Expedição de Outros documentos.12/05/2026, 11:41
Conclusos para despacho11/05/2026, 12:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência23/02/2026, 00:07
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 05/02/2026 23:59.06/02/2026, 00:54
Juntada de Petição de apelação30/01/2026, 18:58
Publicado Sentença em 16/12/2025.16/12/2025, 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202516/12/2025, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PRIME INDUSTRIA E COMERCIO ALIMENTICIO EIRELI.
REU: BANCO SAFRA S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801249-27.2022.8.15.0021 [Bancários].
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PRIME INDUSTRIA E COMERCIO ALIMENTICIO EIRELI (Id. 111828383) contra a Sentença de Mérito proferida por este Juízo (Id. 105680608), que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato de Mútuo Bancário cumulada com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em face do BANCO SAFRA S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A parte Embargante, em síntese fática da demanda principal, buscou a revisão judicial de três Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) – números 001013215, 001013177 e 001013274 –, alegando a existência de onerosidade excessiva e ilegalidade em cláusulas contratuais, notadamente quanto à taxa de juros remuneratórios (spread excessivo), capitalização, incidência de tarifa de emissão de contrato (R$ 3.000,00 por CCB) e a imposição de garantia fiduciária onerosa sobre aplicações financeiras. Asseverou-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) com a adoção da Teoria Finalista Mitigada, invocando a sua hipossuficiência técnica e econômica perante a instituição financeira. A Sentença, embora tenha reconhecido a incidência do CDC e a possibilidade de inversão do ônus da prova, julgou os pedidos improcedentes por entender que a autora não logrou demonstrar, objetiva e cabalmente, a abusividade dos encargos em comparação com a taxa média de mercado para operações equivalentes, conforme os precedentes dos Tribunais Superiores. A Embargante aduz, em suas razões recursais, que a r. Sentença incorreu em vícios processuais, na forma de omissão e contradição, justificando o acolhimento para sanear e modificar o julgado. Especificamente, alega-se: a) Omissão: Na análise do Recálculo Contratual e do Spread Bancário, visto que o parecer técnico particular anexado à inicial apontou o spread em patamar de 77,4194% acima do CDI, configurando enriquecimento ilícito do banco e violando a legislação federal e a Constituição Federal. A Sentença, segundo a Embargante, foi omissa ao não considerar esses elementos de prova. b) Contradição: Pela não observância dos pontos de abusividade contratual, como a cobrança da Tarifa de Emissão de Contrato (R$ 3.000,00 por CCB) e a imposição de uma Cessão Fiduciária de Aplicações Financeiras que gerou lucro excessivo e desproporcional ao Banco, elementos que seriam, por si, "cláusulas leoninas e desproporcionais". c) Omissão/Contradição na Inversão do Ônus da Prova: O Juízo foi omisso em relação ao requerimento de inversão do ônus da prova, o qual, inclusive, já havia sido expressamente deferido por decisão interlocutória anterior (mantida em sede de Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça – IDs 67530286 e 24710526), a qual não teria sido aplicada na valoração da prova e na fundamentação da improcedência. Em Contrarrazões (Id. 123711679), o Banco Embargado pugnou pelo não acolhimento dos Embargos por entender que a peça revela mero inconformismo da parte com a conclusão desfavorável do julgado, buscando a modificação da decisão pela via inadequada, sem que haja, de fato, qualquer vício de omissão ou contradição a ser sanado. É o relato pormenorizado do essencial. Passo a fundamentar. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração e do Âmbito de Cognição Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos, pois foram opostos dentro do quinquídio legal (art. 1.023 do Código de Processo Civil), e preenchem os requisitos extrínsecos de admissibilidade. No entanto, o acolhimento do recurso depende da efetiva identificação dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC), não se prestando para reexaminar o mérito do julgamento ou manifestar inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo. A omissão, para fins de embargos de declaração, ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; sobre ponto ou questão suscitada pelas partes e sobre a qual o juiz ou tribunal devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; ou, ainda, quando não suprido o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC. Já a contradição verifica-se quando há incoerência entre as proposições e os fundamentos da decisão ou entre a ementa e o corpo do julgado, mas nunca entre o julgado e a percepção da parte ou a prova por ela produzida. Feito o juízo de admissibilidade, passa-se à análise pontual dos vícios alegados pela Embargante, observando-se a densidade e a extensão da matéria, em conformidade com o dever de fundamentação exaustiva exigido. II. 2. Da Omissão e Contradição Relativa ao Conteúdo Econômico do Contrato e o Spread Bancário - Rejeição A Embargante alega que a Sentença foi omissa e contraditória ao desconsiderar os cálculos apresentados no parecer técnico particular (que apontou um spread de 77,4194% acima do CDI) e ao não abordar a nulidade da cobrança da Tarifa de Emissão de Contrato e a abusividade da cessão fiduciária de aplicações financeiras como garantia. Em que pese o esforço argumentativo da Embargante, a alegação demonstra, nitidamente, genuíno inconformismo com a conclusão da Sentença, que, ao contrário do afirmado, abordou e fundamentou, de maneira extensa, o mérito da discussão sobre a onerosidade contratual e o emprego do parecer técnico. A Sentença de mérito (ID 105680608), no seu corpo, foi clara e expressa ao analisar a questão dos juros remuneratórios e do alegado spread excessivo. Conquanto a prova pericial particular acostada à inicial aponte uma disparidade entre a taxa praticada pela instituição financeira e a taxa CDI (Certificado de Depósito Interbancário), a fundamentação do julgado destacou que o parâmetro de comparação para aferir a abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários não é a taxa CDI isoladamente, mas sim a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e modalidade à época da contratação. A Sentença asseverou que: "No caso, embora a parte autora tenha apresentado parecer técnico (ID 76536340), este se limita a afirmar que os juros ultrapassam 77% do CDI, sem especificar qual seria a taxa média de mercado para o segmento empresarial envolvido, tampouco comprova que os encargos extrapolam as práticas correntes divulgadas pelo Banco Central." (ID 105680608, Pág. 3). Ademais, foi expressamente consignado no julgado o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, segundo o qual "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382, STJ), e que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura (Súmula 596, STF). A revisão da taxa de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, sob a égide do CDC, se a abusividade (desvantagem exagerada) for cabalmente demonstrada em relação à taxa média de mercado. Neste ponto, a Sentença não foi omissa; apenas adotou uma premissa jurídica diversa daquela que a Embargante pretendia, que era a aceitação irrestrita do cálculo baseado no CDI como prova de abusividade, rechaçando, implicitamente, a validade do parâmetro utilizado no laudo. A crítica à fundamentação utilizada no laudo apresentado, ou seja, a comparação com o CDI em vez da taxa média de mercado, constitui ratio decidendi do julgado, refletindo uma escolha hermenêutica devidamente motivada. De idêntica forma, o raciocínio aplicado ao spread e aos juros remuneratórios é válido para as demais cláusulas contratuais impugnadas. A Sentença fundamentou que, diante da falta de comprovação de desequilíbrio contratual ou de lucro abusivo, devidamente parametrizado (ônus probatório não cumprido pelo Autor), os termos pactuados, inclusive quanto à tarifa de emissão de contrato e à garantia fiduciária, deveriam ser mantidos em respeito ao pacta sunt servanda. O simples fato de uma cláusula parecer onerosa ao particular não a torna nula, sendo imperativa a demonstração da desvantagem exagerada frente ao ordenamento jurídico e ao mercado. O julgado não pode ser considerado contraditório por não anular cláusulas, como a de foro de eleição ou garantia (cessão fiduciária), cuja legalidade, em abstrato, é reconhecida, e cuja abusividade, in casu, não foi provada a contento pela parte que detinha o encargo. Portanto, a Sentença exauriu os temas abordados, apresentando a motivação pela qual o pleito autoral não logrou sucesso, não havendo que se falar em omissão ou contradição nestes pontos do mérito. O que pretende a Embargante, repita-se, é a rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. II. 3. Da Inexistência de Omissão quanto à Inversão do Ônus da Prova – Esclarecimento Necessário A Embargante argumenta que houve omissão e contradição no tocante à inversão do ônus da prova, que foi deferida em momento anterior pelo Juízo (ID 67530286), com confirmação pelo egrégio Tribunal de Justiça (Acórdão ID 24710526). Deve-se fazer um imperativo e detalhado esclarecimento sobre este ponto, que toca o cerne da argumentação da Sentença. É fato que a inversão do ônus da prova foi deferida. No entanto, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) não significa a automática procedência do pedido ou que a parte autora fica desonerada da produção mínima de elementos que sirvam de base para o pedido revisional, tampouco implica a assunção de um ônus probatório diabólico pela parte contrária que a isente de provar seu direito constitutivo. A inversão do ônus da prova, no contexto de ações revisionais bancárias, frequentemente se traduz na imposição à instituição financeira de apresentar os contratos e documentos relativos à evolução da dívida, o que permite ao consumidor a fiscalização e a discussão dos termos. No caso dos autos, a inversão da prova foi observada e surtiu seus efeitos, tanto que o Banco Safra juntou os contratos originais (IDs 66166962, 66166963 e 66166964) e extratos (IDs 76536640 e 76536899), além de documentos relativos à abertura de conta e propostas (ID 76536629) que serviram de base para a análise do mérito e para a elaboração do próprio laudo particular apresentado pela autora. O cerne da improcedência residiu na qualidade e insuficiência da prova técnica produzida pela Embargante (o parecer particular) e na não demonstração da abusividade das taxas cobradas em relação ao parâmetro legalmente aceito, qual seja, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN) para a modalidade de crédito de pessoa jurídica. A Sentença explicitou que as alegações da autora, embora fundadas em um laudo, utilizaram o CDI como balizador de abusividade (ID 66166965, pág. 4, comparando 1,51% a.m. com 0,76% a.m. de CDI, concluindo por spread de 98,6842% de lucro), o que é insuficiente pelo entendimento jurisprudencial pátrio para caracterizar abusividade apta a ensejar a revisão, máxime quando não há sequer menção à taxa média de mercado. Portanto, o Juízo não se omitiu quanto ao instituto da inversão do ônus da prova, mas sim, concluiu que, mesmo com a aplicação dessa inversão (que cumpriu sua função ao trazer os documentos aos autos), a prova produzida pela parte que detinha a iniciativa da arguição (a Autora/Embargante), não foi suficiente para demonstrar a abusividade extrema (desvantagem exagerada) contra a qual a prova era dirigida. A inversão do ônus da prova transfere a obrigação de provar determinados fatos, mas não exime o autor de demonstrar a verossimilhança inicial de suas alegações e a ilicitude do que é cobrado. No caso, a Sentença concluiu, motivadamente, que a prova para sustentar a ilicitude (parecer privado) carecia de base metodológica judicialmente aceita, mantendo-se íntegra a aplicação do ônus invertido aos fatos. A Sentença atacada buscou, com profundidade, traçar a distinção entre a aplicação do CDC (concedida) e a automática conclusão de procedência do pedido revisional, o que seria um erro metodológico grave. A decisão, portanto, não é omissa nem contraditória, mas sim contrária aos interesses da parte Embargante, que confunde a correta distribuição do ônus probatório (inclusive o invertido) com a automática vitória na pretensão judicial. Nesse passo, é evidente que as alegações da Embargante não se coadunam com os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O intuito recursal é nitidamente infringente, buscando o reexame do mérito por meio de via processual inadequada. Os Embargos de Declaração não constituem a ferramenta processual adequada para modificar a essência do julgado ou forçar uma conclusão diversa àquela já devidamente motivada, a menos que se verifique a ocorrência patente de um dos vícios que comprometam a clareza, a completude ou a coerência interna da decisão, o que, in casu, não se demonstrou. A rejeição dos aclaratórios é, portanto, medida que se impõe para preservar a integridade e a autoridade da decisão de mérito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração opostos por PRIME INDUSTRIA E COMERCIO ALIMENTICIO EIRELI para, no mérito, REJEITÁ-LOS, uma vez que inexistem na r. Sentença de Id. 105680608 os vícios de omissão ou contradição alegados. A r. Sentença exauriu os pontos suscitados no processo, e o inconformismo da parte Embargante com o resultado desfavorável e a valoração da prova constitui matéria a ser discutida em sede de recurso de Apelação, se assim entender cabível. Permanece inalterado o conteúdo da Sentença de Mérito proferida. Fica a parte Embargante advertida quanto à possibilidade de aplicação do disposto no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, em caso de eventual reiteração de embargos manifestamente protelatórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUÍZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PRIME INDUSTRIA E COMERCIO ALIMENTICIO EIRELI.
REU: BANCO SAFRA S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801249-27.2022.8.15.0021 [Bancários].
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PRIME INDUSTRIA E COMERCIO ALIMENTICIO EIRELI (Id. 111828383) contra a Sentença de Mérito proferida por este Juízo (Id. 105680608), que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato de Mútuo Bancário cumulada com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em face do BANCO SAFRA S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A parte Embargante, em síntese fática da demanda principal, buscou a revisão judicial de três Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) – números 001013215, 001013177 e 001013274 –, alegando a existência de onerosidade excessiva e ilegalidade em cláusulas contratuais, notadamente quanto à taxa de juros remuneratórios (spread excessivo), capitalização, incidência de tarifa de emissão de contrato (R$ 3.000,00 por CCB) e a imposição de garantia fiduciária onerosa sobre aplicações financeiras. Asseverou-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) com a adoção da Teoria Finalista Mitigada, invocando a sua hipossuficiência técnica e econômica perante a instituição financeira. A Sentença, embora tenha reconhecido a incidência do CDC e a possibilidade de inversão do ônus da prova, julgou os pedidos improcedentes por entender que a autora não logrou demonstrar, objetiva e cabalmente, a abusividade dos encargos em comparação com a taxa média de mercado para operações equivalentes, conforme os precedentes dos Tribunais Superiores. A Embargante aduz, em suas razões recursais, que a r. Sentença incorreu em vícios processuais, na forma de omissão e contradição, justificando o acolhimento para sanear e modificar o julgado. Especificamente, alega-se: a) Omissão: Na análise do Recálculo Contratual e do Spread Bancário, visto que o parecer técnico particular anexado à inicial apontou o spread em patamar de 77,4194% acima do CDI, configurando enriquecimento ilícito do banco e violando a legislação federal e a Constituição Federal. A Sentença, segundo a Embargante, foi omissa ao não considerar esses elementos de prova. b) Contradição: Pela não observância dos pontos de abusividade contratual, como a cobrança da Tarifa de Emissão de Contrato (R$ 3.000,00 por CCB) e a imposição de uma Cessão Fiduciária de Aplicações Financeiras que gerou lucro excessivo e desproporcional ao Banco, elementos que seriam, por si, "cláusulas leoninas e desproporcionais". c) Omissão/Contradição na Inversão do Ônus da Prova: O Juízo foi omisso em relação ao requerimento de inversão do ônus da prova, o qual, inclusive, já havia sido expressamente deferido por decisão interlocutória anterior (mantida em sede de Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça – IDs 67530286 e 24710526), a qual não teria sido aplicada na valoração da prova e na fundamentação da improcedência. Em Contrarrazões (Id. 123711679), o Banco Embargado pugnou pelo não acolhimento dos Embargos por entender que a peça revela mero inconformismo da parte com a conclusão desfavorável do julgado, buscando a modificação da decisão pela via inadequada, sem que haja, de fato, qualquer vício de omissão ou contradição a ser sanado. É o relato pormenorizado do essencial. Passo a fundamentar. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração e do Âmbito de Cognição Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos, pois foram opostos dentro do quinquídio legal (art. 1.023 do Código de Processo Civil), e preenchem os requisitos extrínsecos de admissibilidade. No entanto, o acolhimento do recurso depende da efetiva identificação dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC), não se prestando para reexaminar o mérito do julgamento ou manifestar inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo. A omissão, para fins de embargos de declaração, ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; sobre ponto ou questão suscitada pelas partes e sobre a qual o juiz ou tribunal devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; ou, ainda, quando não suprido o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC. Já a contradição verifica-se quando há incoerência entre as proposições e os fundamentos da decisão ou entre a ementa e o corpo do julgado, mas nunca entre o julgado e a percepção da parte ou a prova por ela produzida. Feito o juízo de admissibilidade, passa-se à análise pontual dos vícios alegados pela Embargante, observando-se a densidade e a extensão da matéria, em conformidade com o dever de fundamentação exaustiva exigido. II. 2. Da Omissão e Contradição Relativa ao Conteúdo Econômico do Contrato e o Spread Bancário - Rejeição A Embargante alega que a Sentença foi omissa e contraditória ao desconsiderar os cálculos apresentados no parecer técnico particular (que apontou um spread de 77,4194% acima do CDI) e ao não abordar a nulidade da cobrança da Tarifa de Emissão de Contrato e a abusividade da cessão fiduciária de aplicações financeiras como garantia. Em que pese o esforço argumentativo da Embargante, a alegação demonstra, nitidamente, genuíno inconformismo com a conclusão da Sentença, que, ao contrário do afirmado, abordou e fundamentou, de maneira extensa, o mérito da discussão sobre a onerosidade contratual e o emprego do parecer técnico. A Sentença de mérito (ID 105680608), no seu corpo, foi clara e expressa ao analisar a questão dos juros remuneratórios e do alegado spread excessivo. Conquanto a prova pericial particular acostada à inicial aponte uma disparidade entre a taxa praticada pela instituição financeira e a taxa CDI (Certificado de Depósito Interbancário), a fundamentação do julgado destacou que o parâmetro de comparação para aferir a abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários não é a taxa CDI isoladamente, mas sim a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e modalidade à época da contratação. A Sentença asseverou que: "No caso, embora a parte autora tenha apresentado parecer técnico (ID 76536340), este se limita a afirmar que os juros ultrapassam 77% do CDI, sem especificar qual seria a taxa média de mercado para o segmento empresarial envolvido, tampouco comprova que os encargos extrapolam as práticas correntes divulgadas pelo Banco Central." (ID 105680608, Pág. 3). Ademais, foi expressamente consignado no julgado o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, segundo o qual "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382, STJ), e que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura (Súmula 596, STF). A revisão da taxa de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, sob a égide do CDC, se a abusividade (desvantagem exagerada) for cabalmente demonstrada em relação à taxa média de mercado. Neste ponto, a Sentença não foi omissa; apenas adotou uma premissa jurídica diversa daquela que a Embargante pretendia, que era a aceitação irrestrita do cálculo baseado no CDI como prova de abusividade, rechaçando, implicitamente, a validade do parâmetro utilizado no laudo. A crítica à fundamentação utilizada no laudo apresentado, ou seja, a comparação com o CDI em vez da taxa média de mercado, constitui ratio decidendi do julgado, refletindo uma escolha hermenêutica devidamente motivada. De idêntica forma, o raciocínio aplicado ao spread e aos juros remuneratórios é válido para as demais cláusulas contratuais impugnadas. A Sentença fundamentou que, diante da falta de comprovação de desequilíbrio contratual ou de lucro abusivo, devidamente parametrizado (ônus probatório não cumprido pelo Autor), os termos pactuados, inclusive quanto à tarifa de emissão de contrato e à garantia fiduciária, deveriam ser mantidos em respeito ao pacta sunt servanda. O simples fato de uma cláusula parecer onerosa ao particular não a torna nula, sendo imperativa a demonstração da desvantagem exagerada frente ao ordenamento jurídico e ao mercado. O julgado não pode ser considerado contraditório por não anular cláusulas, como a de foro de eleição ou garantia (cessão fiduciária), cuja legalidade, em abstrato, é reconhecida, e cuja abusividade, in casu, não foi provada a contento pela parte que detinha o encargo. Portanto, a Sentença exauriu os temas abordados, apresentando a motivação pela qual o pleito autoral não logrou sucesso, não havendo que se falar em omissão ou contradição nestes pontos do mérito. O que pretende a Embargante, repita-se, é a rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. II. 3. Da Inexistência de Omissão quanto à Inversão do Ônus da Prova – Esclarecimento Necessário A Embargante argumenta que houve omissão e contradição no tocante à inversão do ônus da prova, que foi deferida em momento anterior pelo Juízo (ID 67530286), com confirmação pelo egrégio Tribunal de Justiça (Acórdão ID 24710526). Deve-se fazer um imperativo e detalhado esclarecimento sobre este ponto, que toca o cerne da argumentação da Sentença. É fato que a inversão do ônus da prova foi deferida. No entanto, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) não significa a automática procedência do pedido ou que a parte autora fica desonerada da produção mínima de elementos que sirvam de base para o pedido revisional, tampouco implica a assunção de um ônus probatório diabólico pela parte contrária que a isente de provar seu direito constitutivo. A inversão do ônus da prova, no contexto de ações revisionais bancárias, frequentemente se traduz na imposição à instituição financeira de apresentar os contratos e documentos relativos à evolução da dívida, o que permite ao consumidor a fiscalização e a discussão dos termos. No caso dos autos, a inversão da prova foi observada e surtiu seus efeitos, tanto que o Banco Safra juntou os contratos originais (IDs 66166962, 66166963 e 66166964) e extratos (IDs 76536640 e 76536899), além de documentos relativos à abertura de conta e propostas (ID 76536629) que serviram de base para a análise do mérito e para a elaboração do próprio laudo particular apresentado pela autora. O cerne da improcedência residiu na qualidade e insuficiência da prova técnica produzida pela Embargante (o parecer particular) e na não demonstração da abusividade das taxas cobradas em relação ao parâmetro legalmente aceito, qual seja, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN) para a modalidade de crédito de pessoa jurídica. A Sentença explicitou que as alegações da autora, embora fundadas em um laudo, utilizaram o CDI como balizador de abusividade (ID 66166965, pág. 4, comparando 1,51% a.m. com 0,76% a.m. de CDI, concluindo por spread de 98,6842% de lucro), o que é insuficiente pelo entendimento jurisprudencial pátrio para caracterizar abusividade apta a ensejar a revisão, máxime quando não há sequer menção à taxa média de mercado. Portanto, o Juízo não se omitiu quanto ao instituto da inversão do ônus da prova, mas sim, concluiu que, mesmo com a aplicação dessa inversão (que cumpriu sua função ao trazer os documentos aos autos), a prova produzida pela parte que detinha a iniciativa da arguição (a Autora/Embargante), não foi suficiente para demonstrar a abusividade extrema (desvantagem exagerada) contra a qual a prova era dirigida. A inversão do ônus da prova transfere a obrigação de provar determinados fatos, mas não exime o autor de demonstrar a verossimilhança inicial de suas alegações e a ilicitude do que é cobrado. No caso, a Sentença concluiu, motivadamente, que a prova para sustentar a ilicitude (parecer privado) carecia de base metodológica judicialmente aceita, mantendo-se íntegra a aplicação do ônus invertido aos fatos. A Sentença atacada buscou, com profundidade, traçar a distinção entre a aplicação do CDC (concedida) e a automática conclusão de procedência do pedido revisional, o que seria um erro metodológico grave. A decisão, portanto, não é omissa nem contraditória, mas sim contrária aos interesses da parte Embargante, que confunde a correta distribuição do ônus probatório (inclusive o invertido) com a automática vitória na pretensão judicial. Nesse passo, é evidente que as alegações da Embargante não se coadunam com os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O intuito recursal é nitidamente infringente, buscando o reexame do mérito por meio de via processual inadequada. Os Embargos de Declaração não constituem a ferramenta processual adequada para modificar a essência do julgado ou forçar uma conclusão diversa àquela já devidamente motivada, a menos que se verifique a ocorrência patente de um dos vícios que comprometam a clareza, a completude ou a coerência interna da decisão, o que, in casu, não se demonstrou. A rejeição dos aclaratórios é, portanto, medida que se impõe para preservar a integridade e a autoridade da decisão de mérito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração opostos por PRIME INDUSTRIA E COMERCIO ALIMENTICIO EIRELI para, no mérito, REJEITÁ-LOS, uma vez que inexistem na r. Sentença de Id. 105680608 os vícios de omissão ou contradição alegados. A r. Sentença exauriu os pontos suscitados no processo, e o inconformismo da parte Embargante com o resultado desfavorável e a valoração da prova constitui matéria a ser discutida em sede de recurso de Apelação, se assim entender cabível. Permanece inalterado o conteúdo da Sentença de Mérito proferida. Fica a parte Embargante advertida quanto à possibilidade de aplicação do disposto no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, em caso de eventual reiteração de embargos manifestamente protelatórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUÍZ(A) DE DIREITO
Embargos de Declaração Não-acolhidos12/12/2025, 10:46
Expedição de Outros documentos.12/12/2025, 10:46
Conclusos para decisão03/11/2025, 14:48
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 03:46
Juntada de Petição de contrarrazões19/09/2025, 11:01
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2025.15/09/2025, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202513/09/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801249-27.2022.8.15.0021.
AUTOR: PRIME INDUSTRIA E COMERCIO ALIMENTICIO EIRELI
REU: BANCO SAFRA S.A. ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) INTIMO a parte promovida para contrariar os Embargos opostos, no prazo legal. CAAPORÃ, 11 de setembro de 2025. FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Caaporã Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado11/09/2025, 17:01
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 22/05/2025 23:59.23/05/2025, 14:38
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 22/05/2025 23:59.23/05/2025, 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração30/04/2025, 14:35
Publicado Sentença em 29/04/2025.29/04/2025, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202528/04/2025, 22:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PRIME INDUSTRIA E COMERCIO ALIMENTICIO EIRELI.
REU: BANCO SAFRA S.A.. SENTENÇA EMENTA DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. TAXAS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. SPREAD BANCÁRIO. LEGITIMIDADE. TARIFAS CONTRATUAIS. FUNDAMENTAÇÃO EM PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. A pessoa jurídica pode ser destinatária final do serviço e, em casos excepcionais, recebe proteção do CDC pela teoria finalista mitigada, desde que demonstrada sua hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. 2. Não demonstrado desequilíbrio contratual ou prática abusiva por parte da instituição financeira, impõe-se a improcedência dos pedidos revisionais.
APELANTE: Joacir Soares de Souza Rodrigues
APELADO: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A JUÍZO DE ORIGEM:25ª Vara Cível da Capital - Seção A JUIZ (A) DECISOR (A)/SENTENCIANTE: Ana Paula Lira Melo RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. SPREAD BANCÁRIO. LEGITIMIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TARIFAS. COBRANÇA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR QUE O DEVEDOR UNILATERALMENTE ENTENDE DEVIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula 382/STJ). 2. O ônus da prova quanto à exorbitância da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato em relação à taxa média de mercado recai sobre o autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 3. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (Súmula 539/STJ). “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula 541/STJ). 4. Não há disposição legal que impeça ou limite o percentual de lucro almejado pelas instituições financeiras nas operações financeiras (“spread bancário”), salvo em desacordo com as práticas de mercado. 5. Não verificada a cobrança de comissão de permanência e tarifas objeto de impugnação, inviável a revisão quanto aos referidos encargos. 6. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de financiamento ou de alienação de bens, caso queira elidir a mora, o autor terá que continuar pagando o valor incontroverso (valor previsto no contrato) no tempo e no modo pactuados (art. 330,§§ 2ºe3º, doCPC), a menos que comprove a abusividade dos valores cobrados, o que não ocorreu “in casu”. Precedentes desta Câmara Cível. 7. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentaçãoper relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS). 8. Sentença mantida. Recurso improvido. ACÓRDÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801249-27.2022.8.15.0021 [Bancários].
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário proposta por PRIME INDÚSTRIA E COMÉRCIO ALIMENTÍCIO EIRELI em desfavor de BANCO SAFRA S.A., com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, alegando a existência de diversas cláusulas abusivas em contratos de crédito celebrados entre as partes. A parte autora pugna pela revisão contratual com base em parecer técnico e alega a existência de encargos excessivos, juros acima da média de mercado, tarifas indevidas e condições unilaterais impostas pelo banco réu. Sustenta que, embora pessoa jurídica, encontra-se em situação de vulnerabilidade, sendo aplicável a teoria finalista mitigada. O réu apresentou contestação (ID 76535335), arguindo preliminarmente a incompetência territorial, impugnação ao valor da causa e a inaplicabilidade do CDC. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos e das taxas aplicadas, bem como a livre negociação entre as partes. A autora apresentou impugnação (ID 85639963), rebatendo todos os argumentos da defesa e reiterando o pedido inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas, tendo em vista os documentos que instruem os autos. Inicialmente, afasto as preliminares arguídas. Quanto à incompetência territorial, aplica-se o art. 101, I, do CDC, que permite ao consumidor ajuizar a ação no seu domicílio. Restou comprovado que a sede da autora está situada em Caaporã/PB. Quanto à aplicação do CDC, impende destacar que a autora, embora pessoa jurídica, demonstrou sua hipossuficiência técnica e econômica frente à instituição financeira, fazendo jus à proteção do diploma consumerista, nos termos da teoria finalista mitigada (Súmula 297/STJ). No caso, embora a parte autora tenha apresentado parecer técnico (ID 76536340), este se limita a afirmar que os juros ultrapassam 77% do CDI, sem especificar qual seria a taxa média de mercado para o segmento empresarial envolvido, tampouco comprova que os encargos extrapolam as práticas correntes divulgadas pelo Banco Central. Nessa linha: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0006489-84.2021.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0006489-84.2021.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, com majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do relator, tudo em conformidade com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 8. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00064898420218172001, Relator.: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 15/02/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)). Ressalte-se precedente do TJPE (Apelação Cível nº 0006489-84.2021.8.17.2001), segundo o qual não basta alegar onerosidade ou lucro excessivo: cabe ao autor comprovar de forma objetiva que os encargos violam a média de mercado e o equilíbrio contratual. A ausência dessa prova autoriza a manutenção integral do pacto. O STJ já firmou entendimento no sentido de que "a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382/STJ), e que a capitalização mensal é permitida se pactuada expressamente (Súmula 539/STJ). Também reconhece que o spread bancário é legítimo, salvo comprovado abuso, o que não se verifica neste feito. Súmula 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Recursos Repetitivos Tema 24: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)." REsp 1.061.530/RS Tema 25: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." REsp 1.061.530/RS Tema 26: "São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02." REsp 1.061.530/RS Tema 27: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." REsp 1.061.530/RS. Na mesma direção: 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, cabendo a limitação no caso de as taxas cobradas estarem acima da média praticada pelo mercado.” (TJDFT, Acórdão 1095586, 00014528020178070001, Relatora: ANA CANTARINO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 11/05/2018, publicado no DJE: 16/05/2018). “1. A revisão da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, o que não ocorre no caso. 2. Tratando-se de empréstimo para capital de giro, o crédito não se destinou a financiar o consumo, mas sim a fomentar a atividade econômica, além de a parte interessada não ter demonstrado que as peculiaridades do negócio não justificavam a taxa de juros avençada, em especial porque foi alegado o direito pelo simples excesso da taxa média de mercado. ” (TJDFT, Acórdão 1186036, 00036559420178070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 17/07/2019, publicado no DJE: 29/07/2019). O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que as instituições financeiras não estão submetidas ao teto de juros previsto na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme dispõe a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. A fixação de juros remuneratórios, portanto, é válida quando respeita os parâmetros de mercado, sendo a mera fixação de taxa superior a 12% ao ano insuficiente para presumir abusividade, nos termos da Súmula 382/STJ. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: “A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva – capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes.” (AgInt no AREsp 1.015.505/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJ 25/05/2017). Ademais, a simples alegação de onerosidade ou a apresentação de dados genéricos sobre a evolução da dívida não suprime o dever do autor de demonstrar objetivamente o desequilíbrio contratual, especialmente quando a contratação se deu entre partes formalmente capacitadas e com condições de avaliar os termos acordados: “A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.” (AgInt no AREsp 1.446.460/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 10/10/2019). No processo em análise, a parte autora, empresa de médio porte, ingressou com ação revisional, alegando encargos excessivos e abuso na aplicação de juros remuneratórios e tarifas. Contudo, apesar de ter apresentado parecer técnico (ID 76536340), não demonstrou, de forma específica e concreta, que os encargos praticados estavam em desacordo com a média de mercado vigente à época da contratação, tampouco indicou parâmetros oficiais (como boletins do Banco Central) para justificar a alegada abusividade. O documento limita-se a apontamentos genéricos sobre o “spread elevado” e taxas “acima do razoável”, sem vinculação objetiva às práticas de mercado. Dessa forma, inexiste prova robusta de desequilíbrio contratual ou de lucro abusivo, como exigido pela jurisprudência consolidada do STJ. Portanto, aplicando-se os precedentes acima citados, não há base legal para a revisão dos juros remuneratórios ou dos encargos contratuais, devendo ser respeitado o pacta sunt servanda, inclusive por ausência de comprovação de vantagem excessiva ou violação ao equilíbrio contratual Diante disso, não se evidenciam cláusulas abusivas nem distorções contratuais de ordem técnica, econômica ou jurídica que justifiquem intervenção judicial nos termos requeridos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PRIME INDÚSTRIA E COMÉRCIO ALIMENTÍCIO EIRELI, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a suspensão da exigibilidade, diante da concessão da gratuidade judiciária. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remeta-se o processo à instância superior. Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, independente de nova conclusão. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PRIME INDUSTRIA E COMERCIO ALIMENTICIO EIRELI.
REU: BANCO SAFRA S.A.. SENTENÇA EMENTA DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. TAXAS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. SPREAD BANCÁRIO. LEGITIMIDADE. TARIFAS CONTRATUAIS. FUNDAMENTAÇÃO EM PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. A pessoa jurídica pode ser destinatária final do serviço e, em casos excepcionais, recebe proteção do CDC pela teoria finalista mitigada, desde que demonstrada sua hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. 2. Não demonstrado desequilíbrio contratual ou prática abusiva por parte da instituição financeira, impõe-se a improcedência dos pedidos revisionais.
APELANTE: Joacir Soares de Souza Rodrigues
APELADO: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A JUÍZO DE ORIGEM:25ª Vara Cível da Capital - Seção A JUIZ (A) DECISOR (A)/SENTENCIANTE: Ana Paula Lira Melo RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. SPREAD BANCÁRIO. LEGITIMIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TARIFAS. COBRANÇA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR QUE O DEVEDOR UNILATERALMENTE ENTENDE DEVIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula 382/STJ). 2. O ônus da prova quanto à exorbitância da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato em relação à taxa média de mercado recai sobre o autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 3. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (Súmula 539/STJ). “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula 541/STJ). 4. Não há disposição legal que impeça ou limite o percentual de lucro almejado pelas instituições financeiras nas operações financeiras (“spread bancário”), salvo em desacordo com as práticas de mercado. 5. Não verificada a cobrança de comissão de permanência e tarifas objeto de impugnação, inviável a revisão quanto aos referidos encargos. 6. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de financiamento ou de alienação de bens, caso queira elidir a mora, o autor terá que continuar pagando o valor incontroverso (valor previsto no contrato) no tempo e no modo pactuados (art. 330,§§ 2ºe3º, doCPC), a menos que comprove a abusividade dos valores cobrados, o que não ocorreu “in casu”. Precedentes desta Câmara Cível. 7. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentaçãoper relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS). 8. Sentença mantida. Recurso improvido. ACÓRDÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801249-27.2022.8.15.0021 [Bancários].
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário proposta por PRIME INDÚSTRIA E COMÉRCIO ALIMENTÍCIO EIRELI em desfavor de BANCO SAFRA S.A., com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, alegando a existência de diversas cláusulas abusivas em contratos de crédito celebrados entre as partes. A parte autora pugna pela revisão contratual com base em parecer técnico e alega a existência de encargos excessivos, juros acima da média de mercado, tarifas indevidas e condições unilaterais impostas pelo banco réu. Sustenta que, embora pessoa jurídica, encontra-se em situação de vulnerabilidade, sendo aplicável a teoria finalista mitigada. O réu apresentou contestação (ID 76535335), arguindo preliminarmente a incompetência territorial, impugnação ao valor da causa e a inaplicabilidade do CDC. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos e das taxas aplicadas, bem como a livre negociação entre as partes. A autora apresentou impugnação (ID 85639963), rebatendo todos os argumentos da defesa e reiterando o pedido inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas, tendo em vista os documentos que instruem os autos. Inicialmente, afasto as preliminares arguídas. Quanto à incompetência territorial, aplica-se o art. 101, I, do CDC, que permite ao consumidor ajuizar a ação no seu domicílio. Restou comprovado que a sede da autora está situada em Caaporã/PB. Quanto à aplicação do CDC, impende destacar que a autora, embora pessoa jurídica, demonstrou sua hipossuficiência técnica e econômica frente à instituição financeira, fazendo jus à proteção do diploma consumerista, nos termos da teoria finalista mitigada (Súmula 297/STJ). No caso, embora a parte autora tenha apresentado parecer técnico (ID 76536340), este se limita a afirmar que os juros ultrapassam 77% do CDI, sem especificar qual seria a taxa média de mercado para o segmento empresarial envolvido, tampouco comprova que os encargos extrapolam as práticas correntes divulgadas pelo Banco Central. Nessa linha: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0006489-84.2021.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0006489-84.2021.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, com majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do relator, tudo em conformidade com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 8. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00064898420218172001, Relator.: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 15/02/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)). Ressalte-se precedente do TJPE (Apelação Cível nº 0006489-84.2021.8.17.2001), segundo o qual não basta alegar onerosidade ou lucro excessivo: cabe ao autor comprovar de forma objetiva que os encargos violam a média de mercado e o equilíbrio contratual. A ausência dessa prova autoriza a manutenção integral do pacto. O STJ já firmou entendimento no sentido de que "a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382/STJ), e que a capitalização mensal é permitida se pactuada expressamente (Súmula 539/STJ). Também reconhece que o spread bancário é legítimo, salvo comprovado abuso, o que não se verifica neste feito. Súmula 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Recursos Repetitivos Tema 24: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)." REsp 1.061.530/RS Tema 25: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." REsp 1.061.530/RS Tema 26: "São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02." REsp 1.061.530/RS Tema 27: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." REsp 1.061.530/RS. Na mesma direção: 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, cabendo a limitação no caso de as taxas cobradas estarem acima da média praticada pelo mercado.” (TJDFT, Acórdão 1095586, 00014528020178070001, Relatora: ANA CANTARINO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 11/05/2018, publicado no DJE: 16/05/2018). “1. A revisão da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, o que não ocorre no caso. 2. Tratando-se de empréstimo para capital de giro, o crédito não se destinou a financiar o consumo, mas sim a fomentar a atividade econômica, além de a parte interessada não ter demonstrado que as peculiaridades do negócio não justificavam a taxa de juros avençada, em especial porque foi alegado o direito pelo simples excesso da taxa média de mercado. ” (TJDFT, Acórdão 1186036, 00036559420178070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 17/07/2019, publicado no DJE: 29/07/2019). O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que as instituições financeiras não estão submetidas ao teto de juros previsto na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme dispõe a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. A fixação de juros remuneratórios, portanto, é válida quando respeita os parâmetros de mercado, sendo a mera fixação de taxa superior a 12% ao ano insuficiente para presumir abusividade, nos termos da Súmula 382/STJ. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: “A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva – capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes.” (AgInt no AREsp 1.015.505/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJ 25/05/2017). Ademais, a simples alegação de onerosidade ou a apresentação de dados genéricos sobre a evolução da dívida não suprime o dever do autor de demonstrar objetivamente o desequilíbrio contratual, especialmente quando a contratação se deu entre partes formalmente capacitadas e com condições de avaliar os termos acordados: “A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.” (AgInt no AREsp 1.446.460/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 10/10/2019). No processo em análise, a parte autora, empresa de médio porte, ingressou com ação revisional, alegando encargos excessivos e abuso na aplicação de juros remuneratórios e tarifas. Contudo, apesar de ter apresentado parecer técnico (ID 76536340), não demonstrou, de forma específica e concreta, que os encargos praticados estavam em desacordo com a média de mercado vigente à época da contratação, tampouco indicou parâmetros oficiais (como boletins do Banco Central) para justificar a alegada abusividade. O documento limita-se a apontamentos genéricos sobre o “spread elevado” e taxas “acima do razoável”, sem vinculação objetiva às práticas de mercado. Dessa forma, inexiste prova robusta de desequilíbrio contratual ou de lucro abusivo, como exigido pela jurisprudência consolidada do STJ. Portanto, aplicando-se os precedentes acima citados, não há base legal para a revisão dos juros remuneratórios ou dos encargos contratuais, devendo ser respeitado o pacta sunt servanda, inclusive por ausência de comprovação de vantagem excessiva ou violação ao equilíbrio contratual Diante disso, não se evidenciam cláusulas abusivas nem distorções contratuais de ordem técnica, econômica ou jurídica que justifiquem intervenção judicial nos termos requeridos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PRIME INDÚSTRIA E COMÉRCIO ALIMENTÍCIO EIRELI, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a suspensão da exigibilidade, diante da concessão da gratuidade judiciária. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remeta-se o processo à instância superior. Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, independente de nova conclusão. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Julgado improcedente o pedido22/04/2025, 16:05
Expedição de Outros documentos.22/04/2025, 16:05
Juntada de Petição de petição11/11/2024, 17:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias24/09/2024, 20:56
Conclusos para julgamento12/06/2024, 08:16
Juntada de12/06/2024, 08:15
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 28/02/2024 23:59.29/02/2024, 00:59
Juntada de Petição de petição16/02/2024, 00:36
Expedição de Outros documentos.23/01/2024, 12:00
Proferido despacho de mero expediente23/01/2024, 11:12
Conclusos para despacho22/01/2024, 08:29
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 12/12/2023 23:59.13/12/2023, 01:04
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 12/12/2023 23:59.13/12/2023, 01:04
Juntada de Petição de petição14/11/2023, 14:56
Proferido despacho de mero expediente14/11/2023, 10:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias09/11/2023, 11:53
Expedição de Outros documentos.08/11/2023, 15:06
Juntada de08/11/2023, 15:04
Proferido despacho de mero expediente09/10/2023, 20:16
Conclusos para despacho09/10/2023, 10:02
Juntada de Petição de contestação24/07/2023, 18:18
Proferido despacho de mero expediente12/07/2023, 10:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias11/07/2023, 13:04
Juntada de Petição de petição04/07/2023, 18:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento03/07/2023, 08:16
Decorrido prazo de PRIME INDUSTRIA E COMERCIO ALIMENTICIO EIRELI em 21/06/2023 23:59.26/06/2023, 12:46
Expedição de Outros documentos.17/05/2023, 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/05/2023, 17:24
Concedida a Antecipação de tutela19/12/2022, 22:12
Conclusos para despacho19/12/2022, 09:24
Proferido despacho de mero expediente19/12/2022, 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital16/11/2022, 22:43
Distribuído por sorteio16/11/2022, 22:43