Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Marilene de Macedo Oliveira Advogadas: Isadora Dantas Montenegro (OAB/PB 19.824), Lorena Dantas Montenegro (OAB/PB 16.849), e Luis Fernando Martins Santos (OAB/PB 17.291)
Apelado: Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. Advogada: Priscila Schmidt Casemiro (OAB/MS 13.312-A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INOCORRENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA READEQUADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação e a ilicitude dos débitos realizados na conta bancária da autora, condenando à restituição simples dos valores descontados, mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais. A parte autora pleiteia, em grau recursal, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o intermediador de pagamentos pode ser responsabilizado pelos descontos indevidos; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais diante dos descontos não autorizados em conta com verba de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O intermediador de pagamentos, ao auferir remuneração na cadeia de fornecimento, responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas do sistema, nos termos dos arts. 3º, § 2º, e 14 do CDC, integrando o fortuito interno do serviço prestado. 4. A inexistência de prova da contratação válida autoriza a responsabilização objetiva do fornecedor e atrai a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da consumidora, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 5. Presentes os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC — cobrança indevida e efetivo pagamento — é devida a restituição em dobro, independentemente da demonstração de má-fé, por caracterizar conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. A ausência de repercussão significativa na esfera extrapatrimonial da autora, bem como a inexistência de prova de abalo à sua honra ou dignidade, afasta a configuração de dano moral, em conformidade com a jurisprudência dominante. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, por equidade, quando o percentual sobre o valor da condenação implicar quantia irrisória, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. O intermediador financeiro responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos, quando integra a cadeia de fornecimento e aufere remuneração pela intermediação. 2. A restituição em dobro do valor pago indevidamente é devida quando ausente contratação e comprovado o pagamento, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A configuração do dano moral exige prova de abalo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor, sendo insuficiente o mero desconto indevido sem repercussões relevantes. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa quando o percentual sobre a condenação resultar em verba irrisória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, § 2º; 6º, VIII; 7º, parágrafo único; 14; 42, parágrafo único; CC/2002, art. 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 178, 179, 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, Tema Repetitivo nº 1076; TJ/PB, Apelação/Remessa Necessária nº 0801295-73.2020.8.15.0141, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 05.06.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0801663-43.2023.8.15.0521 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB
Cuida-se de apelação cível interposta por Marilene de Macedo Oliveira contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face de Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda.. Na origem, a autora alegou que foram realizados débitos identificados como “PSERV” em sua conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário, afirmando jamais ter celebrado contrato com a parte ré ou com terceiros para autorizar referidas cobranças. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência de contratação e, por conseguinte, a indevida realização dos débitos; (ii) condenar à restituição simples dos valores descontados; e (iii) indeferir a indenização por danos morais. Foram fixados os consectários legais e a distribuição da sucumbência, conforme lançado no decisum. Irresignada, a autora interpõe recurso de apelação. Em síntese, postula a reforma parcial da sentença para: (a) condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC; e (b) fixar indenização por danos morais, sob o argumento de que os descontos recaíram sobre verba de natureza alimentar e se protrairam no tempo, superando o mero aborrecimento. Requer, ainda, a majoração dos honorários em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC, e a manutenção da gratuidade de justiça. Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, nas quais sustenta, em preliminar e no mérito: (i) ilegitimidade passiva, ao argumento de atuar apenas como intermediador/gateway de pagamentos, sem participação na origem do suposto contrato ou na relação direta com a consumidora; (ii) inaplicabilidade da restituição em dobro, por ausência de má-fé e pela ocorrência de engano justificável, o que, segundo defende, atrairia apenas a devolução simples; (iii) inexistência de dano moral, por entender tratar-se de situação que não ultrapassa os limites do dissabor cotidiano, sobretudo diante da possibilidade de recomposição patrimonial; e (iv) manutenção integral da sentença, com a consequente condenação da apelante em honorários recursais, caso o recurso seja desprovido. Ressalte-se, para adequada delimitação do objeto recursal, que não há insurgência específica contra o reconhecimento da inexistência de vínculo contratual nem quanto à responsabilidade do réu pelos descontos tidos por indevidos — pontos sobre os quais a sentença se firmou. A controvérsia devolvida a esta instância, portanto, circunscreve-se: (a) à forma de restituição (simples × em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da alegada presença/ausência de “engano justificável”); e (b) à existência de dano moral indenizável no caso concreto, com eventual repercussão na sucumbência e nos honorários. Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e mantenho os benefícios da justiça gratuita. Preliminar Ilegitimidade passiva do intermediador de pagamentos O apelado alega não integrar a relação jurídica material, por supostamente atuar como mero gateway/plataforma de pagamentos, sem contato com a contratação. A tese não procede. O Código de Defesa do Consumidor adota conceito amplo de fornecedor e serviço: o art. 3º, § 2º, define “serviço” como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária”. O art. 14 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço, e o art. 7º, parágrafo único, prevê responsabilidade solidária quando mais de um agente participa da cadeia de fornecimento. No arranjo de pagamentos, a intermediação/compensação financeira não é atividade estranha ao consumo; é o próprio serviço prestado ao mercado, do qual o intermediador aufere remuneração. Havendo desconto indevido processado por essa cadeia — e ausente prova de contratação válida —, o intermediador responde objetivamente, por integrar o fortuito interno do sistema (fraudes e falhas de segurança típicas do setor). Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Do Mérito Da Ausência de Contratação O cerne da questão gira em torno da existência de dano material e moral, motivados por ação do promovido, na medida em que realizou descontos referentes a contratação sob a rubrica “PSERV”, sem as devidas cautelas. Na exordial a parte autora esclarece que nunca autorizou nem fez tal contrato com a instituição apelada, mas foi surpreendido com descontos. Assim, extrai-se dos autos que o demandante sofreu descontos indevidos na conta sua corrente, sem que jamais houvesse firmado contrato de “PSERV” com a demandada. Outrossim, havendo a alegação da parte promovente de que não solicitou o serviço, cabe à ré demonstrar o contrário, porquanto o ônus da prova recai sobre o demandado, por hipossuficiência do consumidor, conforme estabelece o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”. A norma é baseada no princípio da vulnerabilidade que é inerente ao consumidor na relação de consumo, razão pela qual é cabível a inversão do ônus da prova. Já o art. 4º, caput, do dito Diploma, deixa claro o objetivo de atender às necessidades dos consumidores, respeitando sua dignidade, saúde e segurança, bem como protegendo seus interesses econômicos e melhorando sua qualidade de vida. O dispositivo em questão fala, também, da transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos, dentre outros, o princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no respectivo mercado, de acordo com o inciso I do CDC. Não há justificativa para a cobrança sem solicitação, o que restou amplamente evidenciado nos autos, tendo em vista que em nenhum momento foi anexado contrato demonstrando que a avença foi firmada entre as partes. O art. 927 do CC/2002, diploma legal aplicável à espécie, discorre que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ato ilícito, causar prejuízo a outrem. No caso sob julgamento, aliás, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, "independentemente da existência de culpa", sendo de se perquirir, tão-somente, a existência de nexo causal entre o fato diretamente imputável ao agente e os danos acarretados à vítima. Como a parte autora informou que não solicitou o serviço, caberia à parte promovida, pela inversão do ônus da prova, demonstrar que houve a efetiva contratação dos serviços impugnados pelo demandante, ônus esse que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, inc. II, do CPC. Posto isto, a devolução do que fora cobrado indevidamente é medida impositiva, nos moldes da sentença. Da repetição do indébito Estatui o texto legal que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Tal norma tem incidência nas hipóteses em que o consumidor é cobrado de indébito, havendo o pagamento da dívida indevida, a justificar a ação de repetição de indébito (actio in rem verso). Em outras palavras, a mera cobrança indevida é motivo para o pagamento em dobro do que está sendo cobrado. Todavia, como se nota, para que isso ocorra, o que, obviamente, exige é o pagamento indevido. Diante do que foi apresentado no curso do processo, pode ser constatado que as cobranças eram ilegais, diante da inexistência de contratação pelo demandante. Outrossim, também houve o pagamento, completando o binômio, cobrança indevida e pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado, sendo devido, portanto, o pagamento em dobro, esse é também o entendimento dos tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. (...). 4. A devolução dos valores indevidamente cobrados deve ser em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, destacando-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (STJ; EAREsp 600663/RS; Ministro Herman Benjamin; Corte Especial; DJe 30/03/2021). Portanto, evidenciado a cobrança indevida e pagamento pelo de valor indevidamente cobrado, a procedência do pedido também é a medida que se impõe, com a condenação em dobro de tudo que fora pago indevidamente. Da Indenização por Danos Morais O dano moral, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, exige prova de abalo psicológico ou moral significativo, sendo insuficiente o mero dissabor ou aborrecimento decorrente de situações cotidianas. No caso dos autos, o apelante não trouxe aos autos prova suficiente que demonstre que a conduta da apelada tenha causado efetivo abalo à sua honra ou dignidade. A situação narrada nos autos, ainda que reconhecidamente desconfortável, não ultrapassa o campo do mero aborrecimento, não sendo suficiente para caracterizar dano moral. Este é o entendimento desta egrégia 2ª Câmara: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-SALÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em conta bancária do consumidor, ainda que recaia sobre verba de natureza alimentar, não enseja automaticamente dano moral, sendo indispensável a demonstração de repercussões relevantes à esfera extrapatrimonial do titular. 2. A ausência de prova de prejuízo moral concreto autoriza a exclusão da indenização por danos morais, mesmo diante da nulidade do contrato e da restituição do indébito”. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08012957320248150141, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 05/06/2025). Deste modo, afasto a condenação em danos morais. Dos Honorários Advocatícios Ao fixar o valor dos honorários, o julgador deverá observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85. § 2º do CPC, que assim cifra: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos. (grifo nosso). Justamente esta a hipótese dos autos, fazendo-se necessária a observância também do que preceitua o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, segundo o qual estabelece: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando-se o disposto nos incisos do § 2º”. Cotejando os dispositivos legais em referência, tenho que a verba honorária arbitrada está em desacordo com a legislação vigente, pois, ao fixar o valor de 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, os advogados receberão quantia inferior a R$ 100,00 (cem reais) de honorários de sucumbência, tornando-se, de fato, quantia irrisória para o exercício advocatício. Também não se pode perder de vista o recente julgamento do STJ, através do Tema 1076: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Forçoso reconhecer, pois, que tanto os dispositivos legais acima citados (art. 85, § 2º e art. 85, § 8º ambos do CPC), quanto o posicionamento recente do STJ, através de repetitivo (Tema 1076), afastam a possibilidade de arbitramento dos honorários por equidade, quando o valor da causa não for muito baixo – que é o caso dos autos –. Desta forma, o caminho a ser trilhado é a substituição da expressão “valor da condenação”, para que a porcentagem arbitrada recaia sobre o valor da causa, no tocante aos honorários. Por fim, analisando, detidamente, os presentes autos, em face do desprovimento do recurso apelatório da parte embargante, os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos para 10%, contudo, sobre o valor atualizado da causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por REJEITO A PRELIMINAR e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para: Reformar a sentença de primeiro grau determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do apelante, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência da súmula 54[1] do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, para que a incidência dos juros ocorra a partir do evento danoso. Julgar improcedente do pedido de indenização por danos morais, uma vez que os fatos narrados não configuram lesão suficiente à personalidade do apelante. Fixar os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator [1] Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.