Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente23/10/2025, 14:34
Transitado em Julgado em 17/10/202523/10/2025, 14:34
Decorrido prazo de ANA CELIA AMANCIO DE SOUSA em 16/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:39
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 16/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202525/09/2025, 00:11
Publicado Sentença em 25/09/2025.25/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: SABEMI SEGURADORA SA. SENTENÇA Trata de Ação Revisional envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. Aduz a autora que celebrou contrato de empréstimo consignado, com desconto em folha de pagamento, o qual vem sendo sucessivamente renovado há mais de cinco anos, em razão da manutenção de saldo devedor. Sustenta que, apesar das renovações, o débito não é quitado, resultando na contratação de novos financiamentos. Relata ter obtido cópia dos dois últimos contratos: o primeiro, firmado em 2023, no valor de R$ 140.015,00, com liberação líquida de R$ 13.872,69, a ser pago em 72 parcelas de R$ 3.703,27; e o segundo, celebrado em 2024, no valor de R$ 19.070,00, também parcelado em 72 vezes de R$ 518,67. Alega que os contratos contêm cobrança de juros abusivos e tarifas desproporcionais, indicando que as parcelas devidas deveriam ser de R$ 3.484,88 (2023) e R$ 466,56 (2024), o que geraria diferenças de R$ 15.724,88 e R$ 3.751,92 ao término das avenças. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças das parcelas vincendas e dos valores em aberto. No mérito, pleiteia a revisão dos contratos, com o reconhecimento da abusividade dos encargos e a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente. Decisão da 4ª Vara Cível da Capital declinando de sua competência. Decisão concedendo a gratuidade, determinando a correção do valor da causa, bem como indeferindo o pedido de tutela de urgência. Parte autora requereu a correção do valor da causa para o valor de R$ 38.953,60. Citada, a promovida apresentou contestação, suscitando, a regularidade dos juros aplicados aos contratos, bem como a ausência do dever de restituição em dobro das quantias. Impugnação à contestação. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito. Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se em contrato de crédito consignado firmado entre as partes, alegadamente abusivo. Dessa forma, pugnou a parte autora pelo recálculo das obrigações, com aplicação da taxa de juros média de mercado, com a consequente devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Dos juros remuneratórios Consta dos autos os seguintes contratos assinados pela promovente: - Contrato nº 28777997 (2023), que indica que os juros remuneratórios contratados foram de 1,90 % a.m., sendo que o custo efetivo da operação (CET) anual de 25,34%. - Contrato nº 29774877 (2024), que indica que os juros remuneratórios contratados foram de 2,00 % a.m., sendo que o custo efetivo da operação (CET) anual de 26,82%. Dessa maneira, estando assinados pela promovente os documentos indicando os encargos financeiros incidentes sobre o contrato, não é possível afirmar que ela desconhecesse esses juros remuneratórios pactuados. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Relação de consumo – Súmula 297 do STJ - Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise – Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado; TAXA DE JUROS – Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários – Ausência de prova de abusividade – Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Legalidade – Contratação expressa - Pacto firmado em parcelas mensais prefixadas - Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS, que deu origem à edição da Súmula 539 do STJ - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; ENCARGOS MORATÓRIOS – Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS; SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1093663-77.2023.8.26.0002; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor c.c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas, consignação em pagamento e repetição do indébito - Validade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira (3,79% a.m. e 56,27% a.a.), que não diverge do contratado e nem da taxa média de mercado à época da contratação - Admitida capitalização mensal de juros em contrato celebrado posteriormente à MP nº 1963-17/2000 - Admitidas as tarifas de cadastro e de registro do contrato - Presente comprovação da efetiva prestação dos serviços que se pretende remunerar - Resp. 1.578.553/SP e REsp. 1.251.331/RS - Onerosidade excessiva não configurada - Demanda improcedente - Sucumbência do autor apelante - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1034665-04.2023.8.26.0007; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Assim, no que diz respeito aos juros remuneratórios aplicados ao contrato bancário de crédito consignado, observa-se que o instrumento contratual juntado aos autos continha descrição dos percentuais de juros aplicável. In casu, não há como negar que a parte promovente teve conhecimento prévio dos juros contratuais pactuados. Nesse sentido, não há que se falar na incidência da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos, pois inequívoca a ciência da parte autora quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira. Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que “as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Superada a questão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto. Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância. O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média. Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” In casu, o objeto da análise são 2 contratos firmados, respectivamente, em março de 2023 e fevereiro de 2024: Verifica-se do Contrato nº 28777997 (2023) (Id. 114701647), assinado pela promovente em 08/03/2023, que os juros remuneratórios contratados foram de 1,90 % a.m., sendo que o custo efetivo da operação (CET) anual de 25,34%. Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que o histórico da taxa de juros para pessoa física, na aquisição de “crédito pessoal consignado público pré-fixado”, no período de 07/03/2023 a 13/03/2023, variou de 1,41 a.m. para a mais baixa (BOC BRASIL) até 4,70 % a.m. para a mais alta (LECCA CFI S.A.) (Disponível:< https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=220101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-03-07>). Verifica-se do Contrato nº 29774877 (2024) (Id. 114701648), assinado pela promovente em 08/02/2024, que os juros remuneratórios contratados foram de 2,00 % a.m., sendo que o custo efetivo da operação (CET) anual de 26,82%. Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que o histórico da taxa de juros para pessoa física, na aquisição de “crédito pessoal consignado público pré-fixado”, no período de 07/02/2024 a 15/02/2024, variou de 1,39 a.m. para a mais baixa (BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.) até 5,62 % a.m. para a mais alta (NEGRESCO S.A. - CFI) (Disponível:< https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=220101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2024-02-07>). Desse modo, tem-se que a taxa de juros remuneratórios praticados não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato em ambos os períodos, qual seja, taxa de juros pré-fixada para pessoa física na aquisição de crédito pessoal consignado público pré-fixado. Portanto, não evidenciada qualquer abusividade a esse respeito. No que tange ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos a título de juros remuneratórios, entendo que não assiste razão à parte autora. Conforme o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito em dobro somente é cabível quando demonstrada a cobrança indevida e de má-fé por parte do credor, o que não se verificou no presente caso. Ausente, portanto, a abusividade ou a ilicitude na cobrança, não há que se falar em restituição, seja simples ou em dobro. Dispositivo Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0813428-62.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]. CURADOR: ANA CELIA AMANCIO DE SOUSA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: SABEMI SEGURADORA SA. SENTENÇA Trata de Ação Revisional envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. Aduz a autora que celebrou contrato de empréstimo consignado, com desconto em folha de pagamento, o qual vem sendo sucessivamente renovado há mais de cinco anos, em razão da manutenção de saldo devedor. Sustenta que, apesar das renovações, o débito não é quitado, resultando na contratação de novos financiamentos. Relata ter obtido cópia dos dois últimos contratos: o primeiro, firmado em 2023, no valor de R$ 140.015,00, com liberação líquida de R$ 13.872,69, a ser pago em 72 parcelas de R$ 3.703,27; e o segundo, celebrado em 2024, no valor de R$ 19.070,00, também parcelado em 72 vezes de R$ 518,67. Alega que os contratos contêm cobrança de juros abusivos e tarifas desproporcionais, indicando que as parcelas devidas deveriam ser de R$ 3.484,88 (2023) e R$ 466,56 (2024), o que geraria diferenças de R$ 15.724,88 e R$ 3.751,92 ao término das avenças. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças das parcelas vincendas e dos valores em aberto. No mérito, pleiteia a revisão dos contratos, com o reconhecimento da abusividade dos encargos e a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente. Decisão da 4ª Vara Cível da Capital declinando de sua competência. Decisão concedendo a gratuidade, determinando a correção do valor da causa, bem como indeferindo o pedido de tutela de urgência. Parte autora requereu a correção do valor da causa para o valor de R$ 38.953,60. Citada, a promovida apresentou contestação, suscitando, a regularidade dos juros aplicados aos contratos, bem como a ausência do dever de restituição em dobro das quantias. Impugnação à contestação. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito. Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se em contrato de crédito consignado firmado entre as partes, alegadamente abusivo. Dessa forma, pugnou a parte autora pelo recálculo das obrigações, com aplicação da taxa de juros média de mercado, com a consequente devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Dos juros remuneratórios Consta dos autos os seguintes contratos assinados pela promovente: - Contrato nº 28777997 (2023), que indica que os juros remuneratórios contratados foram de 1,90 % a.m., sendo que o custo efetivo da operação (CET) anual de 25,34%. - Contrato nº 29774877 (2024), que indica que os juros remuneratórios contratados foram de 2,00 % a.m., sendo que o custo efetivo da operação (CET) anual de 26,82%. Dessa maneira, estando assinados pela promovente os documentos indicando os encargos financeiros incidentes sobre o contrato, não é possível afirmar que ela desconhecesse esses juros remuneratórios pactuados. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Relação de consumo – Súmula 297 do STJ - Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise – Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado; TAXA DE JUROS – Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários – Ausência de prova de abusividade – Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Legalidade – Contratação expressa - Pacto firmado em parcelas mensais prefixadas - Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS, que deu origem à edição da Súmula 539 do STJ - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; ENCARGOS MORATÓRIOS – Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS; SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1093663-77.2023.8.26.0002; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor c.c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas, consignação em pagamento e repetição do indébito - Validade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira (3,79% a.m. e 56,27% a.a.), que não diverge do contratado e nem da taxa média de mercado à época da contratação - Admitida capitalização mensal de juros em contrato celebrado posteriormente à MP nº 1963-17/2000 - Admitidas as tarifas de cadastro e de registro do contrato - Presente comprovação da efetiva prestação dos serviços que se pretende remunerar - Resp. 1.578.553/SP e REsp. 1.251.331/RS - Onerosidade excessiva não configurada - Demanda improcedente - Sucumbência do autor apelante - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1034665-04.2023.8.26.0007; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Assim, no que diz respeito aos juros remuneratórios aplicados ao contrato bancário de crédito consignado, observa-se que o instrumento contratual juntado aos autos continha descrição dos percentuais de juros aplicável. In casu, não há como negar que a parte promovente teve conhecimento prévio dos juros contratuais pactuados. Nesse sentido, não há que se falar na incidência da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos, pois inequívoca a ciência da parte autora quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira. Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que “as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Superada a questão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto. Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância. O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média. Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” In casu, o objeto da análise são 2 contratos firmados, respectivamente, em março de 2023 e fevereiro de 2024: Verifica-se do Contrato nº 28777997 (2023) (Id. 114701647), assinado pela promovente em 08/03/2023, que os juros remuneratórios contratados foram de 1,90 % a.m., sendo que o custo efetivo da operação (CET) anual de 25,34%. Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que o histórico da taxa de juros para pessoa física, na aquisição de “crédito pessoal consignado público pré-fixado”, no período de 07/03/2023 a 13/03/2023, variou de 1,41 a.m. para a mais baixa (BOC BRASIL) até 4,70 % a.m. para a mais alta (LECCA CFI S.A.) (Disponível:< https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=220101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-03-07>). Verifica-se do Contrato nº 29774877 (2024) (Id. 114701648), assinado pela promovente em 08/02/2024, que os juros remuneratórios contratados foram de 2,00 % a.m., sendo que o custo efetivo da operação (CET) anual de 26,82%. Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que o histórico da taxa de juros para pessoa física, na aquisição de “crédito pessoal consignado público pré-fixado”, no período de 07/02/2024 a 15/02/2024, variou de 1,39 a.m. para a mais baixa (BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.) até 5,62 % a.m. para a mais alta (NEGRESCO S.A. - CFI) (Disponível:< https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=220101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2024-02-07>). Desse modo, tem-se que a taxa de juros remuneratórios praticados não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato em ambos os períodos, qual seja, taxa de juros pré-fixada para pessoa física na aquisição de crédito pessoal consignado público pré-fixado. Portanto, não evidenciada qualquer abusividade a esse respeito. No que tange ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos a título de juros remuneratórios, entendo que não assiste razão à parte autora. Conforme o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito em dobro somente é cabível quando demonstrada a cobrança indevida e de má-fé por parte do credor, o que não se verificou no presente caso. Ausente, portanto, a abusividade ou a ilicitude na cobrança, não há que se falar em restituição, seja simples ou em dobro. Dispositivo Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0813428-62.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]. CURADOR: ANA CELIA AMANCIO DE SOUSA.
Julgado improcedente o pedido23/09/2025, 07:39
Expedição de Outros documentos.23/09/2025, 07:39
Conclusos para decisão09/09/2025, 17:52
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 16/07/2025 23:59.17/07/2025, 02:55
Juntada de Petição de petição04/07/2025, 17:01
Publicado Intimação em 01/07/2025.01/07/2025, 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202501/07/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).30/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/06/2025, 07:18
Juntada de entregue (ecarta)21/06/2025, 04:15
Juntada de Petição de contestação16/06/2025, 14:54
Publicado Despacho em 03/06/2025.03/06/2025, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/202503/06/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: SABEMI SEGURADORA SA. DESPACHO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas. Decisão deferindo o pedido de gratuidade e indeferindo a tutela de urgência, determinando a citação da parte promovida. Certidão nos autos informando acerca da ausência de citação por endereço eletrônico. É o relatório. Considerando a impossibilidade de citação por meio eletrônico, cumpra conforme as determinações do Id. 110786013. Posto isso, adotem as seguintes providências: 1 - Cite a parte promovida por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC). 2 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC); 3 - Após, voltem os autos conclusos para análise. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0813428-62.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]. CURADOR: ANA CELIA AMANCIO DE SOUSA.02/06/2025, 00:00
Expedição de Carta.30/05/2025, 14:43
Proferido despacho de mero expediente30/05/2025, 08:16
Expedição de Outros documentos.30/05/2025, 08:16
Conclusos para despacho29/05/2025, 22:42
Expedição de Certidão.29/05/2025, 00:01
Expedição de Outros documentos.24/05/2025, 14:08
Decorrido prazo de ANA CELIA AMANCIO DE SOUSA em 22/05/2025 23:59.23/05/2025, 16:01
Decorrido prazo de ANA CELIA AMANCIO DE SOUSA em 22/05/2025 23:59.23/05/2025, 16:01
Publicado Decisão em 29/04/2025.29/04/2025, 00:40
Publicado Decisão em 29/04/2025.29/04/2025, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202528/04/2025, 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202528/04/2025, 22:41
Juntada de Petição de petição28/04/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: SABEMI SEGURADORA SA. DECISÃO Trata de Ação Revisional envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que firmou com a promovida contrato de empréstimo consignado, com desconto direto em folha de pagamento, cuja origem remonta a mais de cinco anos, sendo que, desde então, vem sendo sucessivamente renovado anualmente, em razão da manutenção de saldo devedor. Apesar das sucessivas renovações, sustenta que o valor do débito não é quitado, permanecendo elevado e gerando novo financiamento. Informa, ainda, ter obtido acesso aos dois últimos instrumentos contratuais firmados: o primeiro, referente ao ano de 2023, com valor financiado de R$ 140.015,00 e valor líquido de R$ 13.872,69, com previsão de pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 3.703,27; o segundo, do ano de 2024, no valor de R$ 19.070,00 (financiado e líquido), também com pagamento parcelado em 72 (setenta e duas) vezes, com prestações mensais de R$ 518,67. Todavia, afirma que ao analisar os encargos financeiros constantes nos referidos contratos, observou incidência de juros abusivos, bem como a imposição de tarifas e encargos considerados desproporcionais. Aduz que, no contrato de 2023, a parcela correta deveria ser de R$ 3.484,88, o que geraria, ao final, uma diferença de R$ 15.724,88 em relação ao montante efetivamente contratado. Da mesma forma, quanto ao contrato de 2024, sustenta que o valor correto da parcela seria R$ 466,56, resultando em uma diferença total de R$ 3.751,92 ao término do vínculo contratual. Por essa razão, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da cobrança das parcelas vincendas e dos valores em aberto. No mérito, requer a revisão do contrato para que sejam reconhecidos os juros abusivos e encargos ilegais, com a restituição de valores, em dobro, pagos de forma indevida. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Da Gratuidade da Justiça
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0813428-62.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]. CURADOR: ANA CELIA AMANCIO DE SOUSA. Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira. Da emenda à inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de apresentar, sob pena de extinção sem resolução de mérito: - Justificativa ou correção quanto ao valor atribuído à causa de R$ 20.000,00, tendo em vista que o valor da causa em ação revisional de contrato deve refletir o proveito econômico efetivamente pretendido pelo autor, conforme o art. 292, inciso II, do CPC, nesse caso, o valor controverso. Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção. Da tutela de urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art.300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. O autor busca, em sede de tutela, a suspensão imediata da cobrança das parcelas vincendas e dos valores em aberto. Efetivamente, não há como constatar de plano se os descontos são legítimos ou não. A situação exige dilação probatória para a comprovação de suposta ilegalidade das tarifas e abusividade dos juros, sendo certo que todo prejuízo que a parte vier a sofrer em razão do alegado poderá ser, eventualmente, caso comprovadas suas alegações, objeto de devido ressarcimento, em sede e momento próprios. Em um cenário forçosamente de penúria instrutória, considerando os fatos narrados no pedido inicial e os documentos que o acompanham, conquanto relevante a fundamentação apresentada, mostra-se incabível, neste momento, a concessão da tutela de urgência pleiteada. Ademais, verifica-se que os descontos são feitos desde março de 2024, enquanto a propositura da presente ação se deu somente em março de 2025. Em razão do aludido lapso temporal, resta esvaziado o perigo de demora, requisito essencial às tutelas de urgência, nos termos do art. 300, caput, CPC. A situação dos autos carece de melhor elucidação, sendo imperioso o estabelecimento do contraditório, ainda não efetivado. Nesse sentido, eis o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISIONAL DE CONTRATO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM SEU SALDO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - LAUDO UNILATERAL - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE. Nos termos do art. 300, do novo CPC, (Lei 13.105/15), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. O requisito probabilidade do direito pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório. Não sendo constatada, com segurança, a presença da probabilidade do direito invocado pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada, vez que se reputa necessária a produção de provas, a fim de apurar a veracidade dos documentos apresentados que demonstrem o direito da parte agravante. De acordo com a súmula 380, do STJ, o mero ajuizamento de ação revisional não elide a mora do autor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.098123-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2024, publicação da súmula em 06/06/2024) Não se vislumbra, nos autos, risco ao resultado útil da presente demanda. Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade. Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora. Realizada a emenda da inicial supra, adotem as seguintes providências: 1- Cite a parte promovida, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC). Registro, ainda, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (WhatsApp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 2- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual quando realizadas em momento tão prematuro do feito, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação caso se demonstre viável a autocomposição das partes; 3- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC); A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: SABEMI SEGURADORA SA. DECISÃO Trata de Ação Revisional envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que firmou com a promovida contrato de empréstimo consignado, com desconto direto em folha de pagamento, cuja origem remonta a mais de cinco anos, sendo que, desde então, vem sendo sucessivamente renovado anualmente, em razão da manutenção de saldo devedor. Apesar das sucessivas renovações, sustenta que o valor do débito não é quitado, permanecendo elevado e gerando novo financiamento. Informa, ainda, ter obtido acesso aos dois últimos instrumentos contratuais firmados: o primeiro, referente ao ano de 2023, com valor financiado de R$ 140.015,00 e valor líquido de R$ 13.872,69, com previsão de pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 3.703,27; o segundo, do ano de 2024, no valor de R$ 19.070,00 (financiado e líquido), também com pagamento parcelado em 72 (setenta e duas) vezes, com prestações mensais de R$ 518,67. Todavia, afirma que ao analisar os encargos financeiros constantes nos referidos contratos, observou incidência de juros abusivos, bem como a imposição de tarifas e encargos considerados desproporcionais. Aduz que, no contrato de 2023, a parcela correta deveria ser de R$ 3.484,88, o que geraria, ao final, uma diferença de R$ 15.724,88 em relação ao montante efetivamente contratado. Da mesma forma, quanto ao contrato de 2024, sustenta que o valor correto da parcela seria R$ 466,56, resultando em uma diferença total de R$ 3.751,92 ao término do vínculo contratual. Por essa razão, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da cobrança das parcelas vincendas e dos valores em aberto. No mérito, requer a revisão do contrato para que sejam reconhecidos os juros abusivos e encargos ilegais, com a restituição de valores, em dobro, pagos de forma indevida. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Da Gratuidade da Justiça
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0813428-62.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]. CURADOR: ANA CELIA AMANCIO DE SOUSA. Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira. Da emenda à inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de apresentar, sob pena de extinção sem resolução de mérito: - Justificativa ou correção quanto ao valor atribuído à causa de R$ 20.000,00, tendo em vista que o valor da causa em ação revisional de contrato deve refletir o proveito econômico efetivamente pretendido pelo autor, conforme o art. 292, inciso II, do CPC, nesse caso, o valor controverso. Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção. Da tutela de urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art.300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. O autor busca, em sede de tutela, a suspensão imediata da cobrança das parcelas vincendas e dos valores em aberto. Efetivamente, não há como constatar de plano se os descontos são legítimos ou não. A situação exige dilação probatória para a comprovação de suposta ilegalidade das tarifas e abusividade dos juros, sendo certo que todo prejuízo que a parte vier a sofrer em razão do alegado poderá ser, eventualmente, caso comprovadas suas alegações, objeto de devido ressarcimento, em sede e momento próprios. Em um cenário forçosamente de penúria instrutória, considerando os fatos narrados no pedido inicial e os documentos que o acompanham, conquanto relevante a fundamentação apresentada, mostra-se incabível, neste momento, a concessão da tutela de urgência pleiteada. Ademais, verifica-se que os descontos são feitos desde março de 2024, enquanto a propositura da presente ação se deu somente em março de 2025. Em razão do aludido lapso temporal, resta esvaziado o perigo de demora, requisito essencial às tutelas de urgência, nos termos do art. 300, caput, CPC. A situação dos autos carece de melhor elucidação, sendo imperioso o estabelecimento do contraditório, ainda não efetivado. Nesse sentido, eis o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISIONAL DE CONTRATO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM SEU SALDO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - LAUDO UNILATERAL - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE. Nos termos do art. 300, do novo CPC, (Lei 13.105/15), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. O requisito probabilidade do direito pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório. Não sendo constatada, com segurança, a presença da probabilidade do direito invocado pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada, vez que se reputa necessária a produção de provas, a fim de apurar a veracidade dos documentos apresentados que demonstrem o direito da parte agravante. De acordo com a súmula 380, do STJ, o mero ajuizamento de ação revisional não elide a mora do autor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.098123-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2024, publicação da súmula em 06/06/2024) Não se vislumbra, nos autos, risco ao resultado útil da presente demanda. Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade. Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora. Realizada a emenda da inicial supra, adotem as seguintes providências: 1- Cite a parte promovida, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC). Registro, ainda, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (WhatsApp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 2- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual quando realizadas em momento tão prematuro do feito, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação caso se demonstre viável a autocomposição das partes; 3- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC); A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CELIA AMANCIO DE SOUSA - CPF: 357.847.413-49 (CURADOR).22/04/2025, 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela22/04/2025, 16:13
Determinada a emenda à inicial22/04/2025, 16:13
Expedição de Outros documentos.22/04/2025, 16:13
Decorrido prazo de ANA CELIA AMANCIO DE SOUSA em 16/04/2025 23:59.17/04/2025, 09:55
Conclusos para despacho07/04/2025, 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência07/04/2025, 07:12
Expedição de Outros documentos.13/03/2025, 16:03
Outras Decisões13/03/2025, 16:03
Determinada a redistribuição dos autos13/03/2025, 16:03
Extinto o processo por incompetência territorial13/03/2025, 16:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA CELIA AMANCIO DE SOUSA (357.847.413-49).13/03/2025, 16:03
Juntada de Petição de petição13/03/2025, 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital13/03/2025, 12:22
Distribuído por sorteio13/03/2025, 12:22