Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TIM S.A.
REU: AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DA PARAÍBA AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DO PROCON. INFRAÇÃO À LEI CONSUMERISTA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. ACORDO COM O CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANO QUE NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA NO VALOR MÍNIMO PREVISTO. IMPROCEDÊNCIA. - Sendo a empresa autora autuada pelo PROCON, com a devida aplicação dos procedimentos que lhe assegurou o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, revestida, assim, de integral legalidade, afasta-se a ingerência do Poder Judiciário em questionar o mérito administrativo, razão pela qual não merece prosperar a pretendida anulação da decisão administrativa proferida pela parte promovida. - O acordo celebrado entre a Empresa e o Consumidor não possui o efeito de impedir ou invalidar a aplicação de multa pelo PROCON. Isso se deve ao fato de que o referido acordo tem como objetivo principal a reparação dos danos sofridos pelo consumidor, não interferindo na imposição da penalidade administrativa.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845500-10.2022.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória proposta por TIM S.A. em face da AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DA PARAÍBA (PROCON-PB), objetivando a anulação de multa administrativa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), imposta em decorrência de decisão proferida no processo administrativo nº 0115-002.099-5. A parte autora alega que a sanção administrativa decorreu de reclamação formulada por Ana Lucia da Silva Texeira, a qual relatou o cancelamento indevido de dois acessos telefônicos por suposta falta de inserção de créditos, sendo que realizava a inserção a cada dois meses. A demandante afirma que, no âmbito do Procon Estadual da Paraíba, houve audiência de conciliação entre a operadora e a reclamante, resultando em composição amigável e integralmente cumprida, sem que houvesse notícia de descumprimento. Após a solução do conflito, a demanda foi encaminhada à Diretoria Jurídica do órgão autárquico, que, mesmo diante do cumprimento do acordo, aplicou multa administrativa à operadora, sob o fundamento de suposta infração ao Código de Defesa do Consumidor, decisão posteriormente mantida em sede de recurso administrativo. A autora sustenta a nulidade do ato administrativo, por considerá-lo arbitrário e desprovido de fundamentação adequada, violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da finalidade pública. Com base no exposto, requereu a concessão da tutela de urgência para a imediata suspensão da exigibilidade da multa, nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, considerando o seguro garantia acostado aos autos. No mérito pugna pela procedência da ação para que seja anulada a multa administrativa, ou, subsidiariamente, pela redução do valor da penalidade, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Juntou documentos. Custas iniciais recolhidas. Tutela antecipada concedida. Devidamente citado, o promovido não apresentou contestação. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. A demanda apresentada se concentra em aspectos meritórios do procedimento administrativo e na alegada desproporcionalidade da sanção administrativa imposta. Colhe-se da petição inicial que foi instaurado procedimento administrativo alusivo ao fato da ocorrência de conduta violadora dos direitos consumeristas, como bem detalha o promovente, cujo processo administrativo transcorreu os trâmites legais, culminando com a aplicação de multa, levando-se em conta, dentre outros fatores, a gravidade do fato e a condição econômica da empresa autora. Depreende-se dos fatos elencados que
trata-se de infração à legislação consumerista, restando evidenciada a má prestação dos serviços. Ora, o acordo celebrado entre a Empresa e o Consumidor não possui o efeito de impedir ou invalidar a aplicação de multa pelo PROCON. Isso se deve ao fato de que o referido acordo tem como objetivo principal a reparação dos danos sofridos pelo consumidor, não interferindo na imposição da penalidade administrativa. A multa, além de ter caráter sancionatório, possui natureza pedagógica, objetivando punir a prática ilegal e prevenir a reincidência de condutas semelhantes, visto que tal aplicação fundamenta-se no exercício do Poder de Polícia. Por conseguinte, a multa aplicada à Autora tem previsão expressa no art. 18, inciso I do Decreto Federal nº 2.181/97, que dispôs sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, e no artigo 56, inciso I do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), in verbis: "Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I – multa;" "Art. 18. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I – multa;" Ao que se infere dos autos, é incontroverso que o processo administrativo teve regular tramitação e que a empresa autora não conseguiu desconstituir os atos infracionais, aliás, a Empresa não compareceu à audiência. Nesse contexto, considerando que o Decreto Federal nº 2.181/97 conferiu à "qualquer entidade ou órgão da Administração Pública federal, estadual ou municipal, destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor", a prerrogativa de apurar e punir infrações à legislação consumerista, no âmbito de suas respectivas competências (art. 5º), inexistem dúvidas quanto à competência do PROCON estadual para aferir se a reclamação formalizada constitui infração ao Código de Defesa do Consumidor e, a partir de tal conclusão, aplicar a penalidade administrativa cabível. E como a aplicação da multa decorre da conveniência da Administração Pública, não pode ter o mérito controlado pelo Judiciário, ao qual compete tão somente o exame da legalidade do ato, razão pela qual não merece prosperar a pretendida anulação da decisão administrativa proferida pelo PROCON. Por outro lado, o pleito de redução da multa arbitrada no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), não pode ser acolhido, uma vez que foi arbitrado no valor mínimo previsto no art. 57 do CDC. – 200 UFR/PB. Como ficou evidenciado, não há como prosperar a postulação proemial diante dos fatos aferidos, o enquadramento normativo e a orientação jurisprudencial prevalente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL, extinguindo o processo, com resolução de mérito. Condeno o promovente em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º) e nas custas processuais, se houver. Custas já quitadas. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, salvo na hipótese de se tratar de Embargos de Declaração. Em não havendo interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos imediatamente. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital