Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: JARISVANIA LEIANE DANTAS FERREIRA LIMA, JULIO CESAR FERREIRA DE ARAUJOLITISCONSORTE: LYNN HAGLAYA DOS SANTOS. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0812655-61.2018.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Despejo para Uso Próprio, Obrigação de Entregar, Obrigação de Fazer / Não Fazer];
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Kelnner Maux Dias em desfavor de Jarisvania Leiane Dantas Ferreira Lima e Julio Cesar Ferreira de Araujo. Iniciado o cumprimento de sentença, o Executado, assistido pela Defensoria Pública, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 79261190), alegando excesso de execução. Os Executados suscitaram que o valor em execução (R$ 239.865,51) era "astronômico" e que deveria ser considerado o montante de R$ 26.961,00, constante de um Termo de Reconhecimento de Dívida anterior (ID 12746860). O Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 82045177). A Contadoria Judicial apresentou os cálculos requeridos (ID 117716190), indicando o montante total devido de R$ 232.706,77 (cento e noventa e três mil, novecentos e vinte e dois reais e trinta e um centavos de principal e juros, mais R$ 38.784,46 de honorários de sucumbência). O Exequente manifestou concordância com o laudo pericial (ID 121409915). Os executados em nada se oporam (ID 118580649). O cerne da Impugnação reside na alegação de excesso de execução, fundado na divergência entre o valor original da dívida apresentado pela Curadoria e o valor apurado pelo Exequente, que seria a base fática da condenação. O valor de R$ 26.961,00, citado na Impugnação (ID 79261190), refere-se a um reconhecimento de dívida datado de 19/12/2016 (ID 12746860), que abrangia apenas um período parcial de atraso (04 meses: 01/09/2016 a 01/12/2016). O valor de R$ 69.048,00, utilizado para cálculo no cumprimento de sentença, foi o valor atribuído à causa na petição inicial (ID 12746845), que corresponde a doze meses de aluguel, conforme o artigo 58, inciso III, da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91), e foi o valor sobre o qual o Exequente postulou a cobrança. É o Relatório. DECIDO. O laudo da Contadoria Judicial (ID 117716190) seguiu rigorosamente os parâmetros de cálculo definidos na sentença condenatória, quais sejam: base de cálculo (valor da causa atualizado, englobando os débitos locatícios e acessórios), índice de correção (INPC) e taxa de juros (1% ao mês desde o vencimento). Portanto, o cálculo da Contadoria reflete o comando do título executivo, não havendo excesso de execução a ser corrigido, mas sim a justa apuração do débito condenatório. O montante final apurado pela Contadoria Judicial, de R$ 232.706,77, está plenamente em conformidade com o título executivo e os critérios definidos. Dessa forma, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença deve ser rejeitada, e o cálculo da Contadoria Judicial, homologado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria (ID 117716190), no importe de R$ 232.706,77 (duzentos e trinta e dois mil, setecentos e seis reais e setenta e sete centavos) e REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 79261190) apresentada pelos Executados, por ausência de excesso de execução. Intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o prosseguimento da execução. Cumpra-se João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.