Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENEVENUTA SANTOS DA SILVA.
REU: IPESEC- INST. PREV. SOCIAL DOS SERV. MUNIC. E DOS EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO DO MUNIC. DE CAAPORA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800129-46.2022.8.15.0021 [Aposentadoria, Aposentadoria por Invalidez].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de concessão de aposentadoria por invalidez, proposta sob o rito do procedimento comum por BENEVENUTA SANTOS DA SILVA em face do IPESEC- INST. PREV. SOCIAL DOS SERV. MUNIC. E DOS EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO DO MUNIC. DE CAAPORÃ. Alega, em síntese, que é servidora da Prefeitura Municipal de Caaporã, ocupante do cargo de Agente de Serviços Complementares, admitida em 21/09/1995, sendo, portanto, segurada pelo Regime Próprio de Previdência dos servidores do Município de Caaporã, uma vez que verte suas contribuições para a autarquia ora requerida e que é acometida da CID 79.7-Fibromialgia, doença que causa dor generalizada, dores musculares difusas, fadiga, cansaço e sensibilidade generalizada, o que a impede de realizar esforço físico repetitivo, como demanda suas atividades. Além disso, a promovente também é acometida de cervicalgia e lombalgia crônicas que também afetam sobremaneira sua condição de saúde, o que causa sua incapacidade definitiva para o exercício das funções. Aduziu ainda que a junta médica municipal, embora tenha conhecimento acerca do agravamento das doenças que acometem a parte autora em razão do esforço físico exigido pelas atribuições do cargo, em 25/11/2021, concluiu pelo não enquadramento da servidora na lei referente à aposentadoria por invalidez, apesar de não afastar de forma fundamenta a incapacidade Requereu a concessão da aposentadoria por invalidez. Com a exordial, acostaram documentos e procuração. Citado, o promovido apresentou contestação de ID. Num. 87103981, sem preliminares pugnando pela improcedência; Impugnação à contestação no ID. Num. 88502349. Em decisão de ID. Num. 88506888 este juízo determinou a intimação para as partes informarem que acerca da produção de provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que de relevante se tem rapa relatar. Passo a DECIDIR. Defiro o pedido de desabilitação do patrono do promovido. O processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado. Tendo em vista que ambas as partes se manifestaram expressamente pela desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito encontra-se suficientemente instruído, permitindo-se o julgamento antecipado da lide. Assim, não havendo questões de fato controvertidas que demandem dilação probatória, passo ao julgamento do mérito com base nos elementos constantes nos autos. O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de a autora é servidora da Prefeitura Municipal de Caaporã, ocupante do cargo de Agente de Serviços Complementares, admitida em 21/09/1995, sendo, portanto, segurada pelo Regime Próprio de Previdência dos servidores do Município de Caaporã, que é acometida da CID 79.7-Fibromialgia e cervicalgia e lombalgia crônicas, doenças irreversíveis e incapacitantes, e que requereu a aposentadoria por invalidez, porém foi indeferida pelo promovido conforme ID. Num. 54056326 - Pág. 1. O que se discutiu, isto sim, foi a incapacidade laborativa da promovente, questão sobre o qual, a luz do art. 373,I, do CPC, compete a promovente demonstrar. Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido da condição de saúde da promovente, nem dos laudos apresentados por esta nos ID's. Num. 54056320 - Pág. 1 à 10, atestando a sua incapacidade laborativa permanente, pelo contrário, homologou vários conforme ID's. Num. 54056323 - Pág. 1 à 7, concedendo afastamento remunerado para tratamento de saúde por várias ocasiões. No caso em apreço, verifico, com imensa facilidade, que a parte autora demonstrou a sua incapacidade laborativa nos autos, conforme acima exposto. A promovida através dos documentos acostados nos ID's. Num. 87104507 - Pág. 1 à 3 e Num. 87104508 - Pág. 1 à 3 e Num. 87104509 - Pág. 1 à 3, reforçam a situação incapacitante da promovente que perdura por anos, e a tentativa do promovido em readaptá-la para permanência na atividade laborativa, apenas com o intuito protelatório para a concessão da aposentadoria por invalidez. A legislação pátria que trata do instituto da invalidez permanente quer seja, o inciso I, do §1°, do art. 40 da Constituição Federal estabelece: "§1° O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;" O art. 18 da Lei Municipal 515/2006 prevê: A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, e ser-lhe-a paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade. Os julgados por sua vez entendem que a fibromialgia pode ser enfermidade determinante de incapacidade laborativa permanente. Vejamos: AÇÃO ACIDENTÁRIA. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE E A DOENÇA ADQUIRIDA. Comprovado o nexo de causalidade entre as atividades exercidas como auxiliar de apoio e limpeza, e a doença advinda (fibromialgia, cérvico-dorso-lombalgia e Síndrome do Impacto), julga-se procedente o pedido formulado em ação acidentária concedendo-se o benefício da aposentadoria por invalidez. (Acórdão 134603, 20000150033079APC, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2000, publicado no DJe: 07/03/2001.) Ato contínuo, a arguição do ente promovido de que as enfermidades da promovente não fazem parte do rol do § 6° do art. 18 da lei municipal 515/2006, não merece prosperar, uma vez que os tribunais tem entendido que o rol é apenas exemplificativo e não taxativo, tendo em vista que o legislador não detem conhecimentos técnicos para valorar as sequelas incapacitantes destas. Vejamos: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FIBROMIALGIA - TRANSTORNOS DEPRESSIVO E OBSESSIVO-COMPULSIVO - LEI 8.112/90 - ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. 1 - A enumeração no artigo 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90, não é taxativa, mas exemplificativa, cabendo ao julgador verificar se a doença que acometeu o aposentado o incapacita para desenvolver qualquer espécie de trabalho no serviço público, sendo incurável. 2 - Sendo o servidor aposentado portador de doença que o torna incapaz permanentemente, para o desempenho de função pública, sua aposentadoria deve ser com proventos integrais. 3 - Recurso de apelação e remessa ex officio conhecidos e não providos. Decisão unânime. (Acórdão 245499, 20050110309944APC, Relator(a): HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/05/2006, publicado no DJe: 08/06/2006.) Dito isto, demonstrada a incapacidade laborativa permanente, e o seu amparo legal e jurisprudencial, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Em vista do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para: (1) CONCEDER a tutela de urgência, e determinar a concessão da aposentadoria por invalidez permanente da servidora BENEVENUTA SANTOS DA SILVA; desde o requerimento administrativo, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Custas e honorários de sucumbência pelo promovido, estes arbitrados no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Proceda a escrivania com a devida anotação referente à desabilitação do patrono do promovido. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1. Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública"; 2. INTIME-SE o exequente para requerer, no prazo de dez dias, cumprimento de sentença, nos termos do art. 534, do NCPC, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquive-se o processo, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte, caso observada as regras do aludido dispositivo. 3. Havendo requerimento pela parte interessada, nos moldes do art. 535, do NCPC, INTIME-SE a Fazenda Pública executada, na pessoa do seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e no próprio feito, impugnar a execução. 4. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO