Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DINIZ BARBOSA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME Ação em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte demandada, intimada para o pagamento da quantia fixada em condenação, demonstrou o adimplemento integral da obrigação. A parte credora, por sua vez, manifestou concordância e requereu a liberação dos valores depositados em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o pagamento integral do débito pela parte executada, com concordância expressa do credor, autoriza a extinção do processo de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil de 2015 prevê, no art. 924, II, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. O art. 513 do mesmo diploma estabelece que o cumprimento de sentença deve seguir as regras da execução, o que permite a aplicação da norma extintiva também nessa fase processual. Comprovado o pagamento integral do débito e inexistindo controvérsia quanto à satisfação da obrigação, impõe-se o reconhecimento da extinção do processo, uma vez que exaurida a finalidade executiva da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto. Tese de julgamento: O cumprimento de sentença se extingue quando comprovado o pagamento integral da obrigação e manifestada a concordância do credor quanto à satisfação do débito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513, caput, e 924, II. Jurisprudência relevante citada: —
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0059098-45.2014.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Vistos etc.
Trata-se de ação, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa. Intimada para o pagamento do débito, a parte sucumbente demonstrou o pagamento da condenação. A parte credora requereu a liberação do valor depositado, sem nada opor (Id. 124947210). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte sucumbente, sobre o que a parte credora manifestou expressa concordância. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. CONSIDERE-SE REGISTRADA E PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes. EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição última (Id.124947210). CALCULEM-SE as custas finais. Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento. CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DINIZ BARBOSA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME Ação em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte demandada, intimada para o pagamento da quantia fixada em condenação, demonstrou o adimplemento integral da obrigação. A parte credora, por sua vez, manifestou concordância e requereu a liberação dos valores depositados em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o pagamento integral do débito pela parte executada, com concordância expressa do credor, autoriza a extinção do processo de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil de 2015 prevê, no art. 924, II, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. O art. 513 do mesmo diploma estabelece que o cumprimento de sentença deve seguir as regras da execução, o que permite a aplicação da norma extintiva também nessa fase processual. Comprovado o pagamento integral do débito e inexistindo controvérsia quanto à satisfação da obrigação, impõe-se o reconhecimento da extinção do processo, uma vez que exaurida a finalidade executiva da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto. Tese de julgamento: O cumprimento de sentença se extingue quando comprovado o pagamento integral da obrigação e manifestada a concordância do credor quanto à satisfação do débito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513, caput, e 924, II. Jurisprudência relevante citada: —
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0059098-45.2014.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Vistos etc.
Trata-se de ação, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa. Intimada para o pagamento do débito, a parte sucumbente demonstrou o pagamento da condenação. A parte credora requereu a liberação do valor depositado, sem nada opor (Id. 124947210). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte sucumbente, sobre o que a parte credora manifestou expressa concordância. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. CONSIDERE-SE REGISTRADA E PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes. EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição última (Id.124947210). CALCULEM-SE as custas finais. Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento. CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito