Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: LUAN DE ANDRADE ALMEIDA Advogado do(a)
RECORRENTE: DAMIAO GUIMARAES LEITE - PB13293-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Advogado do(a)
RECORRIDO: MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS - PB11536-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0800768-87.2025.8.15.0141 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Adicional de Insalubridade]
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de implantação do adicional de insalubridade no percentual de 40% (grau máximo) sobre o vencimento base, bem como o pagamento das parcelas retroativas. Além disso, a decisão de primeiro grau fundamentou-se na ausência de laudo técnico pericial válido, considerando que o documento apresentado foi produzido unilateralmente e antes do ajuizamento da ação. II. Questão em discussão As questões controvertidas submetidas a esta Turma Recursal são: a) A ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal; b) O direito do servidor, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com base na legislação municipal específica e em laudo técnico não impugnado pela parte ré, que é revel; c) A incidência de honorários de sucumbência na fase recursal, na hipótese de provimento do recurso do autor. III. Razões de decidir A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada. O objeto da prova testemunhal pretendida era demonstrar o exercício da atividade laboral e o local de trabalho, fatos que são incontroversos, uma vez que o cargo ocupado pelo autor e suas atribuições gerais são comprovados documentalmente e não foram contestados pelo município réu, que é revel. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o princípio do livre convencimento motivado. No mérito, a sentença merece reforma. O direito ao adicional de insalubridade para os Agentes Comunitários de Saúde do Município de Riacho dos Cavalos está expressamente previsto na Lei Municipal nº 821/2024, que em seu art. 4º, inciso III, classifica a atividade como de insalubridade em grau máximo (40%). Embora o art. 6º da referida lei condicione a concessão do adicional a um laudo técnico, a parte autora juntou aos autos um Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) que atesta a exposição a agentes biológicos nocivos. Sabe-se que a revelia do Município, devidamente certificada nos autos, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. De modo que a ausência de impugnação específica ao laudo apresentado torna-o válido como meio de prova, sendo excessivo o formalismo do juízo de origem ao descartá-lo de ofício, sobretudo diante da inércia da parte ré, que poderia ter produzido contraprova ou requerido perícia judicial. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente a pretensão autoral. Tese de julgamento: A presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia, aliada à existência de lei municipal que prevê o adicional de insalubridade e à apresentação de laudo técnico não impugnado pela parte ré, constitui prova suficiente do direito do servidor ao recebimento da verba. Conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em honorários de sucumbência quando o recorrente é vencedor na segunda instância. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 821/2024 de Riacho dos Cavalos; Art. 344 do Código de Processo Civil; Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e, no mérito, Dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado (ID 38253958) interposto por LUAN DE ANDRADE ALMEIDA contra a sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Catolé do Rocha (ID 38253957), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS. Na petição inicial (ID 38253933), a parte autora narrou ser servidor público municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde desde 01/08/2024, e que, apesar de exercer atividade em condições insalubres, não recebe o adicional correspondente. Requereu a condenação do município à implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e ao pagamento das parcelas retroativas, com base na Lei Municipal nº 821/2024 e em laudo técnico que acompanha a exordial. Devidamente citado, o Município de Riacho dos Cavalos não apresentou contestação, sendo declarada sua revelia (ID 38253949). O juízo a quo proferiu sentença de improcedência (ID 38253957), sob o fundamento de que o laudo pericial apresentado pelo autor, datado de 2017, é unilateral e não reflete a situação atual do servidor, sendo prova insuficiente para embasar a condenação. Inconformada, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado (ID 38253958), arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal. No mérito, sustenta que a Lei Municipal nº 821/2024 é autoaplicável e que o laudo pericial, por não ter sido impugnado pelo réu revel, deve ser considerado válido, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar a ação procedente. Embora intimado, o Município recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso. É o breve relatório. VOTO Da Admissibilidade O recurso é cabível, tempestivo e, sendo a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, está dispensada do preparo. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa A parte recorrente alega a ocorrência de cerceamento de seu direito de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal. Argumenta que a oitiva de testemunhas seria essencial para comprovar a continuidade do exercício de suas funções e as condições de trabalho. Contudo, a preliminar não merece acolhimento, uma vez que a controvérsia central da lide reside na análise do direito à percepção do adicional de insalubridade, questão que se resolve pela interpretação da legislação municipal e pela análise da prova documental, notadamente o laudo técnico. As atividades inerentes ao cargo de Agente Comunitário de Saúde e o vínculo funcional do autor com o Município são fatos incontroversos e documentalmente comprovados, sendo a produção de prova oral, no caso, desnecessária ao deslinde da causa. O juiz é o destinatário das provas e, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode e deve indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, não havendo controvérsia fática relevante a ser dirimida por testemunhas, não há que se falar em cerceamento de defesa. Rejeito, pois, a preliminar. Do Mérito No mérito, assiste razão à parte recorrente, devendo a sentença ser reformada. Ressalta-se que a controvérsia cinge-se em verificar se o autor, na qualidade de Agente Comunitário de Saúde, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). O direito ao referido adicional encontra amparo na Lei Municipal nº 821, de 25 de novembro de 2024 (ID 38253953), que dispõe sobre o pagamento da verba aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de Riacho dos Cavalos. O artigo 4º, inciso III, do referido diploma legal, é categórico ao prever a concessão do adicional em seu percentual máximo para a categoria do autor. Embora o artigo 6º da mesma lei preveja a necessidade de laudo técnico para a concessão do adicional, a parte autora desincumbiu-se de seu ônus ao juntar aos autos um Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) (ID 38253939), que, embora elaborado em 2017, conclui pela exposição dos Agentes Comunitários de Saúde a agentes biológicos que caracterizam a insalubridade em grau máximo. O ponto fulcral para o deslinde da questão é a revelia do Município recorrido, devidamente certificada no ID 38253949. A ausência de contestação, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Dessa forma, a narrativa autoral e a validade do laudo apresentado como prova de suas condições de trabalho tornaram-se incontroversas. Com a devida vênia ao entendimento do magistrado sentenciante, a inércia do ente público em apresentar defesa ou impugnar especificamente o laudo acostado impede que o Judiciário, de ofício, descarte a prova por considerá-la unilateral ou defasada, sobretudo quando a própria legislação local já pré-qualifica a atividade como de insalubridade máxima. Se o Município pretendia contestar as conclusões do laudo, deveria ter se manifestado no momento oportuno, requerendo, inclusive, a produção de perícia judicial, o que não ocorreu. Nesse sentido, a jurisprudência carreada aos autos pela própria parte autora (ID 38253940), referente ao Acórdão proferido na Apelação Cível nº 0803703-13.2019.8.15.0141, corrobora o entendimento de que a existência de lei local, somada a um laudo pericial não impugnado pelo município, é suficiente para a procedência do pedido. Portanto, comprovada a existência de lei municipal que ampara o direito, e havendo nos autos laudo técnico não rebatido pela parte ré, que permaneceu revel, a procedência do pedido para implantação do adicional de insalubridade e pagamento das parcelas pretéritas é medida que se impõe. Do Ônus da Sucumbência O recurso do autor pleiteia a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios. Contudo, no rito dos Juizados Especiais, a sistemática de sucumbência é específica. Já o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece que, em segundo grau, apenas o recorrente vencido será condenado ao pagamento de custas e honorários. Como no presente caso o recorrente sagrou-se vencedor, não há previsão legal para a condenação do recorrido em honorários advocatícios na fase recursal. Por essa razão, o provimento do recurso é parcial, acolhendo-se o pedido de reforma da sentença para julgar procedente a demanda, mas afastando-se o pleito de condenação em verbas sucumbenciais recursais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO, para o fim de reformar a sentença de primeiro grau (ID 38253957) e JULGAR PROCEDENTE a pretensão autoral, para: CONDENAR o Município de Riacho dos Cavalos a implantar, na remuneração da parte autora, o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base; CONDENAR o Município de Riacho dos Cavalos ao pagamento das parcelas retroativas do referido adicional, a contar da data de admissão do servidor (01/08/2024), respeitada a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação em folha de pagamento. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o êxito do recorrente, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR